Instrução Normativa GSF nº 634 de 09/12/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2003

Altera a Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 96, 112 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Portaria 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Os documentos utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - obedecerão aos modelos criados pela SEFAZ:

I - Formulário de Atualização Cadastral - FAC -, contendo dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento, é o documento básico do Sistema Cadastro, devendo ser utilizado para os eventos cadastrais;

§ 1º Os modelos a que se refere os incisos do caput deste artigo são:

I - FAC, residente no site da SEFAZ-GO, www.sefaz.go.gov.br, disponível para download;

II - EC, o residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.

§ 2º O Formulário de Atualização Cadastral - FAC - será preenchido em 2 (duas) vias, devendo uma delas ser entregue ao contribuinte após sua homologação e inserção dos dados cadastrais no sistema de processamento de dados da SEFAZ-GO.

Art. 11.....................................................................

III - ..........................................................................

e) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.

V - tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, CNAE - Fiscal 5050-4/00, além dos documentos exigidos no inciso I, o contribuinte deve apresentar:

a) comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;

b) comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 8º;

c) cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos apresentadas à Receita Federal, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.

§ 8º O contribuinte deve, quando obtiver liberação antecipada da inscrição estadual para que seja deferida pela ANP a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustível, comprovar a referida autorização, no prazo a seguir especificado, contado da data de liberação da inscrição, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Combustíveis, sob pena de ter suspensa de ofício a sua inscrição estadual:

I - 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;

II - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 9º Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição, ainda que não inscrito no CCE:

I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;

II - estabelecimento de exploração temporária que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;

III - empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda na atividade de locação, caso seja necessário a sua inscrição no CCE para fins de controle.

§ 10. Na hipótese do inciso III do § 9º, caso a empresa venha exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a alteração cadastral.

§ 11. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte:

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croqui, assinado pelos condôminos ou compossuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área;

II - no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente.

§ 12. No caso de arrendamento ou parceria com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigência previstas neste artigo, croqui que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontação da área.

§ 13. A administração poderá indeferir o pleito, se a análise da documentação apresentada evidenciar incapacidade econômico-financeira para fazer face ao empreendimento.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989:

I - incisos I e II do § 2º do art. 9º;

II - Anexos I e II.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com esta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de dezembro de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda