Instrução Normativa SRF nº 606 de 05/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2006

Disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros (táxi).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 987, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, o art. 69 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 29 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º A aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do art. 29 da Lei nº 9.317, de 1996, da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, do art. 69 da Lei nº 11.196, de 2005, e do art. 2º da Medida Provisória nº 275, de 2005, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção

Art. 2º Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros, incluído o veículo de uso misto, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movido a combustível de origem renovável, ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

I - o motorista profissional que:

a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público; ou

b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) e esteja impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

§ 1º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

§ 2º Para efeito de reconhecimento da isenção entende-se como condutor autônomo de veículo o motorista que seja proprietário de apenas um veículo utilizado na categoria de aluguel (táxi).

Art. 3º Em caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional que preenchia os requisitos a que faz menção o inciso I do art. 2º, sem, entretanto, ter adquirido o veículo com isenção, poderá o direito ao benefício ser transferido ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que o beneficiário da transferência seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

§ 1º Tratando-se de união estável, no caso de falecimento do taxista, a transferência do direito poderá ser feita à companheira ou ao companheiro que gozasse de tal condição na data do óbito.

§ 2º Comprovar-se-á:

I - a incapacitação, mediante a apresentação de laudo médico expedido pelos Serviços Médicos dos Municípios ou do Distrito Federal.

II - a união estável, mediante declaração, na forma do Anexo I, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.

III - a condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, mediante certidão expedida pelo juízo competente.

Requisitos para Habilitação ao Benefício

Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), da jurisdição do local onde o taxista exerce essa atividade, requerimento, conforme modelo constante do Anexo III, se pessoa física, ou do Anexo IV, se cooperativa, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pedido.

§ 1º O motorista profissional autônomo deverá apresentar, na data do requerimento:

I - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro), comprobatória de que:

a) exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou

b) é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo.

§ 2º A cooperativa de trabalho deverá apresentar, na data do requerimento, declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente (art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997) de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), acompanhada de:

I - documento que identifique os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por intermédio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiros;

II - relação do lote de veículos a ser adquirido;

III - ato constitutivo da cooperativa e das respectivas alterações, se houver;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); e

VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, compatível com o valor dos veículos a serem adquiridos.

§ 3º A critério da autoridade fiscal da unidade da SRF, as informações constantes da declaração citada no inciso III do § 1º e no § 2º poderão ser fornecidas pelo órgão do poder público concedente por intermédio de disquete, fita magnética ou listagem, acompanhada de correspondência de encaminhamento.

§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso III do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.

§ 5º Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, nos termos do art. 3º, o cônjuge, o companheiro ou o herdeiro deverá apresentar requerimento, na forma do Anexo V, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado de:

I - declaração de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989, de 1995, e de que, quando da ocorrência do fato, o titular exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na alínea b do inciso III do § 1º;

II - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, aludido no inciso III do § 1º do art. 4º, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;

III - certidão de óbito ou o laudo médico mencionado no § 2º do art. 3º, com referência ao titular do benefício;

IV - certidão de casamento, declaração referida no inciso II do § 2º do art. 3º ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado, mencionado no inciso III do § 2º desse mesmo artigo;

V - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo INSS; e

VI - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 6º Na hipótese da transferência de que trata o § 5º, o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e segunda vias da autorização concedida ao titular.

§ 7º A unidade da SRF, mencionada no caput, verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF e à dívida ativa da União.

Da Concessão e do Indeferimento

Art. 5º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo VII, VIII, IX ou X, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhe-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, a qual ficará no processo.

§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e

II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.

§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.

§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de cento e oitenta dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 5º Na hipótese de novo pedido de que trata o § 4º, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues à SRF.

§ 6º O beneficiário da isenção deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão.

Normas Aplicáveis ao Industrial e ao Estabelecimento Equiparado a Industrial

Art. 6º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída aos veículos com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.

§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº, beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

§ 2º O IPI incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Normas Aplicáveis ao Distribuidor

Art. 7º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização nº, beneficiário: , CPF nº e processo administrativo nº ".

Restrições ao Uso do Benefício

Art. 8º A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerça a atividade de taxista ou a utilização em atividade diferente da de transporte individual de passageiros, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º

§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:

I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento na forma do Anexo VI, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção, conforme § 1º do art. 4º;

II - o distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:

I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;

II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e

III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.

Art. 10. No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de dois anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o IPI dispensado deverá ser pago:

I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;

II - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou

III - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.

Parágrafo único. O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata este artigo é a data de saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Disposições Gerais

Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:

I - não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;

IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;

V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.

Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos dois anos, contados da data de aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto no arts. 9º e 10.

Art. 12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 13. O prazo de que trata o § 1º do art. 2º, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

Parágrafo único. A autorização emitida nos termos do art. 5º, nos casos em que não se tenha efetuado a aquisição do veículo até o dia 21 de novembro de 2005, poderá ser adequada quanto ao prazo mencionado no caput.

Art. 14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa nº 353, de 28 de agosto de 2003.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO II

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO III

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO IV

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO V

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO VI

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO VII

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO VIII

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO IX

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write('');

ANEXO X

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura"'); document.write('');