Instrução Normativa GAB-CRE nº 60 DE 22/08/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Estabelece os procedimentos relativos à adesão e emissão de documentos fiscais eletrônicos sob o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo Ajuste SINIEF 37/2019.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, o qual instituiu o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF); e

CONSIDERANDO a internalização do referido Regime no art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018;

D E T E R M I N A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos relativos à adesão e emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19 e internalizado ao ordenamento jurídico local pelo art. 90-A, Anexo XIII, do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

Art. 2º A Nota Fiscal Fácil - NFF poderá ser utilizada para a simplificação do processo de emissão dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas saídas internas com hortifrutigranjeiros realizadas por produtor rural; e

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas vendas de mercadorias realizadas por varejista optante pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DA NFF

Art. 3º A adesão ao Regime Especial da NFF será opcional, e dar-se-á, automaticamente, a partir do cadastramento no Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos - APP NFF, disponível para download, em dispositivos móveis, nas lojas de aplicativos Google Play (Android) e App Store (IOS).

§ 1º O acesso ao APP NFF será efetuado a partir do login único com a conta “gov.br”, instituída pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11 de abril de 2019, nível de segurança e acesso “prata” ou “ouro”.

§ 2º Além de observar as disposições desta Instrução Normativa, o contribuinte que optar pelo Regime Especial da NFF deverá observar os regramentos definidos pelo Ajuste SINIEF 37/19, pelas Notas Técnicas publicadas no Portal Nacional da Nota Fiscal Fácil, pelo "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NFF" e demais disposições aplicáveis aos documentos fiscais eletrônicos.

§ 3º A adesão a NFF não veda a emissão dos documentos relacionados no art. 2º desta Instrução Normativa por outros meios, quando exigido.

CAPÍTULO III DA EMISSÃO POR PRODUTOR RURAL

Art. 4º Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o produtor rural, pessoa física inscrita no CAD/ICMS-RO, que realize operações de saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros, conforme lista disponível no Portal da Nota Fiscal Fácil - SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff/PPRProdutos).

Parágrafo único. O produtor rural não poderá emitir documento fiscal pelo Regime Especial da NFF caso a operação seja onerada pelas contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS.

CAPÍTULO IV DA EMISSÃO POR VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 5º Poderá aderir ao Regime Especial da NFF o comerciante varejista, pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO e optante pelo Simples Nacional, que realize operações de venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O contribuinte é responsável pela veracidade dos dados informados no APP NFF a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas.

Art. 7º A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser suspensa, motivadamente, quando detectadas fraudes, irregularidades ou práticas de ilícitos, durante prazo conveniente à instauração do processo administrativo, com vistas ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública estadual.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 18 de agosto de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual