Instrução Normativa SEFAZ nº 6 DE 21/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 ago 2020

Disciplina a apresentação de defesa e a interposição de recursos de forma eletrônica no âmbito do processo administrativo tributário.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 90 da Constituição Estadual,

Considerando a alteração promovida pelo Decreto nº 55.384 , de 27 de julho de 2020, que, ao modificar a redação do § 1º do art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, afastou a suspensão, excepcional e temporária, dos prazos de defesa e prazos recursais prevista no "caput" do referido artigo, nas hipóteses em que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico;

Considerando que os arts. 136-J a 136-O da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, viabilizam a constituição do processo administrativo tributário, por meio de autos, total ou parcialmente, digitais;

Considerando que a Carta de Serviços da Receita Estadual, elaborada e divulgada na forma prevista pelo § 25 do art. 9º do Anexo Único do Decreto nº 55.290 , de 3 de junho de 2020, dispõe a respeito do protocolo de defesas e recursos no âmbito do processo administrativo tributário em meio eletrônico;

Considerando que eventuais dúvidas dos requerentes junto à Receita Estadual também são esclarecidas mediante encaminhamento de formulário eletrônico, na forma prevista pelo Capítulo XII do Título V da Instrução Normativa DRP nº 45/1998 ;

Considerando que o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF disciplinou, por intermédio da Resolução do TARF nº 01/2020, de 13 de maio de 2020, a realização de reuniões mediante o uso de tecnologia para sua realização à distância;

Considerando que os meios disponibilizados atendem os requisitos definidos para excepcionalizar a suspensão dos prazos e viabilizam a manutenção de atividade desempenhada pela Administração Tributária, essencial ao funcionamento do Estado, na forma do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal , sem prejuízo à saúde dos servidores e da população em geral; e

Considerando a necessidade de viabilizar a adequada divulgação da medida,

Resolve:

Art. 1º O protocolo de impugnações, contestações, recursos e demais pedidos, requerimentos e documentos relacionados a processo administrativo tributário, poderá ser realizado de forma eletrônica, de acordo com as orientações indicadas pela Carta de Serviços da Receita Estadual, que informará, inclusive, a sistemática de atendimento de contingências.

Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de intimação, o contribuinte deverá respeitar a forma, o horário e o local de atendimento nela determinados, bem como o previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 2º A efetivação do protocolo eletrônico será comprovada mediante registro eletrônico, que confirmará a sua conclusão e identificará o número gerado, no ato de conclusão do serviço pelo usuário.

Parágrafo único. As informações relacionadas aos protocolos realizados, como a data do registro e a situação do atendimento, poderão ser consultadas em aba própria de acompanhamento, na forma indicada pela Carta de Serviços da Receita Estadual.

Art. 3º Para acessar documentos de processo administrativo tributário em meio eletrônico, o interessado deverá observar a forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 4º Aos processos relativos ao procedimento tributário administrativo que tramitarem junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF serão aplicadas as mesmas previsões existentes no âmbito da Receita Estadual, devendo ser observadas, ainda, as regras do Regimento Interno do TARF, bem como outras instruções baixadas pelo Presidente do Tribunal e as orientações de pautas de julgamento publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 5º Considera-se dia de expediente normal, para fins do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, os dias de expediente na repartição da Secretaria da Fazenda, independentemente da sua abertura para atendimento presencial ao público.

Art. 6º A suspensão dos prazos de defesa e dos prazos recursais previstos no âmbito do processo administrativo tributário, iniciada com a edição do Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, encerra-se em 31 de agosto de 2020, conforme previsto no § 1º do art. 34 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 55.384 , de 27 de julho de 2020.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2020.

Marco Aurelio Santos Cardoso

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Paulo da Fontoura Sacco

Chefe de Gabinete Adjunto.