Instrução Normativa IEMA nº 6 DE 03/08/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 ago 2017

Estabelece normas, critérios e procedimentos para a Criação Amadorista de Passeriformes Silvestres Nativos no Estado do Espírito Santo.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que estabelece como ação administrativa dos Estados aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

Considerando a Lei Estadual nº 5.361/1996, que estabelece dispositivos de penalização de infrações contra a fauna silvestre no Estado do Espírito Santo.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para a Criação Amadorista de Passeriformes Silvestres Nativos no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a categoria de Criador Amador de Passeriformes de Fauna Silvestre Nativa - CAP, que tem por objetivos a contemplação, a recreação e o melhoramento de técnicas e práticas na criação de espécies da ordem Passeriforme da fauna nativa brasileira.

Art. 3º A gestão do uso e do manejo em cativeiro da ordem Passeriforme da fauna nativa do estado do Espírito Santo, será realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, para todas as atividades relativas à criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, o IEMA utilizará o Sistema Informatizado de Gestão da Criação de Passeriformes Silvestres Nativos (SISPASS), mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, ou outro que vier a complementá-lo ou substituí-lo.

Art. 5º Somente os sistemas de gestão adotados pelo IEMA serão aceitos dentro do estado do Espírito Santo para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com Passeriformes da fauna silvestre nativa.

Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Criador Amador de Passeriformes da Fauna Silvestre Nativa - CAP: pessoa física que mantém de forma autorizada em cativeiro, sem finalidade comercial ou conservacionista e em escala limitada, espécimes da ordem Passeriforme da fauna silvestre nativa brasileira;

II - Criador Comercial: empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e reproduzir espécies da fauna silvestre nativa ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades, conforme normas específicas;

III - Estaca: suporte vertical utilizado em torneios para disposição de gaiolas durante as competições.

IV - Plantel: lote de animal(is) pertencente(s) a um determinado criador devidamente legalizado, cujo tamanho e composição são regulados e fiscalizados pelo órgão ambiental competente.

V - Treinamento de pássaros: a utilização de um pássaro(s) adulto(s) para ensinamento de canto a outro pássaro;

VI - Torneio de canto: evento em que é analisada a qualidade de canto do pássaro classificando, assim, os pássaros que possuem o melhor canto.

VII - Torneio de fibra: evento em que é realizada a contagem das repetições do canto dos pássaros classificando, assim, os pássaros realizarem o maior número de repetições de canto em um determinado período de tempo.

VIII - Espécime: indivíduo de uma espécie.

IX - Período anual: período compreendido entre 01 de agosto do ano corrente e 31 de julho do ano subsequente, referente à validade da autorização do CAP.

CAPÍTULO II - DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 7º A autorização para CAP tem vigência de um ano, sempre de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, mediante pagamento de taxa conforme Anexo VI, item 08 da Lei Estadual 7001/2001, e suas modificações.

Seção I - Do Registro de Novos Criadores

Art. 8º A solicitação de inclusão na categoria de CAP deverá ser feita de forma digital, em endereço eletrônico disponível no site do IEMA (www.iema.es.gov.br).

§ 1º A homologação do cadastro será feita após a apresentação presencial, na sede do IEMA, dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

I - Documento oficial de identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do CAP;

IV - Certidão negativa de débitos ambientais em nível estadual;

V - Certidão negativa de débitos ambientais em nível federal.

§ 2º A solicitação de inclusão na categoria de CAP somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.

§ 3º O interessado em tornar-se CAP não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, pelas normas administrativas vigentes e nos termos do artigo 72, XI da Lei 9.605/1998.

§ 4º Caso o CAP não possua comprovante de residência em seu nome, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do cônjuge a ser apresentado conjuntamente com a certidão de casamento;

II - Contrato de aluguel do CAP juntamente com o comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do proprietário do imóvel;

III - Declaração de residência com firma reconhecida no cartório e o comprovante de residência expedido nos últimos 60 (sessenta) dias em nome do proprietário do imóvel.

§ 5º A Autorização para CAP será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente a licença anual, conforme previsto no artigo 7º desta Instrução Normativa.

§ 6º Somente após a obtenção da autorização, o CAP estará apto a adquirir pássaros de outros CAP ou criadores comerciais;

§ 7º A senha de acesso aos sistemas adotados pelo IEMA é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do CAP.

§ 8º O CAP que porventura tenha sua senha extraviada, roubada ou esquecida deverá solicitar uma nova senha, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público com cópias autenticadas do RG e CPF na sede IEMA.

Art. 9º Fica proibido ao CAP manter, no mesmo endereço de registro do seu plantel, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de manejo de fauna, que possuam as mesmas espécies constantes em seu registro de CAP.

§ 1º O registro de CAP é individual;

§ 2º Fica proibida a duplicidade de registro de plantel para o mesmo CPF;

§ 3º Somente é permitido um único CAP por endereço salvo nos casos de conta com dependente, em que poderá ser cadastrado um dependente por CAP no SISPASS respeitando o limite máximo de 35 (trinta e cinco) pássaros no plantel;

§ 4º O cadastramento de dependente por CAP previsto no § 3º apenas entrará em vigor a partir da parametrização do sistema.

§ 5º Os CAP em situação diversa ao estabelecido no caput deste artigo terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa para a regularização.

§ 6º Decorrido o prazo do § 5º deste artigo sem que houvesse a adequação, o CAP será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte dos pássaros, até a regularização da situação perante o IEMA, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Seção II

Da Origem Do Plantel

Art. 10. Os espécimes que compõem o plantel do CAP podem ser oriundos:

I - De criador comercial, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem impedimento no instante de sua venda, devendo o pássaro estar devidamente anilhado e acompanhado da respectiva nota fiscal;

II - De CAP, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem impedimentos em seu registro no instante da transferência.

§ 1º Somente será permitida a inclusão de espécimes de Passeriformes provenientes de criadores comerciais cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que estes estejam com anilhas fechadas e autorizadas contendo dispositivos antiadulteração e antifalsificação, e atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º O CAP que adquirir pássaros por meio de compra de um criador comercial deverá requerer junto ao IEMA a inclusão do espécime em seu plantel, juntamente com a cópia autenticada da nota fiscal que deverá conter a descrição completa da anilha do pássaro, incluindo:

I - O diâmetro da anilha compatível com a espécie, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

II - Data de nascimento do pássaro;

III - Identificação por meio do número da marcação do pássaro mãe;

IV - Identificação por meio do número da marcação do pássaro pai.

§ 3º A partir da data de publicação desta instrução normativa, não serão incluídos espécimes provenientes de criadores comerciais que não estejam de acordo com o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.

Art. 11. As anilhas utilizadas por CAP devem ser invioláveis, não adulteradas, fornecidas por fábricas credenciadas pelo IEMA ou IBAMA, por meio do sistema SISPASS.

Parágrafo único. As anilhas de federações, clubes ou associações, somente serão aceitas com data de anilhamento anteriores a 31 de dezembro 2001.

Seção III

Do Plantel Formado

Art. 12. Fica autorizada a criação de no mínimo de 01 (uma) e o máximo de 100 (cem) pássaros por criador amador até a publicação de normas específicas para criador comercial de animais silvestres no estado do Espírito Santo, o que não deverá ultrapassar 1 (um) ano da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 13. Após a publicação da norma citada no Art. 12 desta Instrução Normativa, o plantel do CAP deverá ser de mínimo de 1 (um) e o máximo de 35 (trinta e cinco) pássaros.

§ 1º Os CAP detentores de número de pássaros superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação das normativas a que se refere o Art. 12 desta Instrução Normativa para sua adequação, sendo facultado ao CAP:

I - Transferir os espécimes excedentes para outros CAP, desde que devidamente habilitados;

II - Entregar os espécimes ao IEMA;

III - Obter autorização de Criador Comercial da Fauna Silvestre Nativa, devendo seguir as normas do IEMA para esta categoria, no qual a atividade deverá continuar sendo desenvolvida no mesmo endereço do criador amador e com as mesmas espécies.

§ 2º Em casos excepcionais, o criador cujo número de animais no plantel exceda o estabelecido pelo Art. 13, poderão permanecer com a guarda temporária dos espécimes excedentes, desde que expressamente autorizado pelo IEMA, ficando proibida a reprodução, até que o plantel atinja o tamanho de 35 (trinta e cinco) pássaros.

§ 3º A entrega de espécimes a que se refere o item II do § 1º deve ser realizada mediante prévio agendamento junto ao IEMA, com apresentação de Termo de Entrega Voluntária disponível no endereço eletrônico do IEMA (www.iema.es.gov.br).

§ 4º O CAP que não se adequar ao previsto no caput deste artigo terá sua autorização suspensa, sendo vedados a reprodução, transferência e transporte dos pássaros, até a regularização da situação perante o IEMA, sem prejuízo as demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor;

Art. 14. O CAP que permanecer sem pássaros em seu plantel por período superior a 30 (trinta) dias corridos, será notificado por meio do SISPASS e terá sua licença cancelada após 10 (dez) dias do recebimento da notificação, caso permaneça com plantel inalterado.

Art. 15. É proibida ao CAP, sob pena do cancelamento da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:

I - A venda, exposição para a venda, exportação ou qualquer transferência de pássaros, ovos ou anilhas a terceiros com fins econômicos, por parte do CAP, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel;

II - A permanência de pássaros criadores amadores em estabelecimentos comerciais;

III - A exposição de pássaros à condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

§ 1º É permitida a manutenção e a circulação de Passeriformes Nativos devidamente registrados, em áreas públicas como praças, desde que não caracterize maus tratos, exposição à venda, treinamento ou torneio e que estejam acompanhados de seu CAP munido de seu documento de identidade e da respectiva relação de Passeriformes;

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, os pássaros deverão ser mantidas em gaiolas onde deve estar fixado crachá de identificação, contendo o código da anilha do pássaro, a espécie, o número de cadastro do CAP no Cadastro Técnico Federal, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico do IEMA (www.iema.es.gov.br).

Seção IV

Das Tranferências

Art. 16. O CAP poderá efetuar e receber até 10 (dez) transferências de pássaros por período anual da licença.

§ 1º Para cada transferência efetuada pelo CAP será cobrada taxa, conforme previsto na Lei 10.612/2016, que altera o Anexo VI, item 08, da Lei Estadual 7001/2011.

§ 2º A transferência de pássaros nascidos em criadouros amadores deverão somente ser realizadas para outros CAP devidamente legalizados;

§ 3º O CAP, mediante autorização do IEMA, em caso de desistência de seu plantel, poderá transferir pássaros para criadores comerciais com a finalidade de formação de plantel reprodutor, ficando os pássaros indisponíveis para qualquer tipo de alienação, só podendo ser utilizadas como matrizes;

§ 4º Os CAP só poderão transferir pássaros pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Instrução Normativa.

§ 5º Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 90 (noventa) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 6º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.

§ 7º Cada espécime só poderá ser transferida 15 (quinze) vezes ao longo de sua vida.

§ 8º Os pássaros oriundos de CAP de outras unidades de federação que já realizaram mais de 15 (quinze) transferências ao longo de sua vida, ficarão indisponíveis para transferência após o recebimento do animal no sistema pelo CAP do Espírito Santo.

§ 9º Fica proibida a transferência e reprodução de pássaros com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação ou ainda de espécies constante no Anexo II da presente Instrução Normativa.

§ 10. Em caso de necessidade de adequação do plantel, na forma do Art. 13 desta Instrução Normativa, cuja carência de transferência seja superior a 10 (dez) animais dentro do período anual, o CAP deverá requerer junto ao IEMA.

Art. 17. Identificada a transferência em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, o IEMA poderá realizar o cancelamento das mesmas.

Parágrafo único. O IEMA poderá, sempre que julgar necessário, requerer ao CAP que apresente justificativas sobre a hipótese prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS ESPÉCIES AUTORIZADAS PARA CRIAÇÃO

Art. 18. As espécies autorizadas para a categoria de CAP ficam divididas em 2 (dois) grupos:

I - Espécies que poderão ser mantidas, adquiridas, reproduzidas, transferidas e aptas a participação de torneios, listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

II - Espécies que poderão ser mantidas, porém não poderão ser adquiridas, reproduzidas, transferidas ou participarem de torneios, listadas no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Os CAP que possuam espécies listadas no Anexo II desta Instrução Normativa deverão permanecer com os espécimes até o óbito dos pássaros.

§ 2º Caso o CAP deseje transferir pássaros de espécies do Anexo II para a adequação do plantel, na forma do Art. 13 desta Instrução Normativa, deverá ser protocolado o pedido junto ao IEMA com as devidas informações.

§ 3º O descumprimento do explicitado nos § 1º e § 2º deste artigo implicará na suspensão do cadastro do CAP, até a adequação do plantel.

§ 4º Caso a adequação do plantel não seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias após a suspensão do cadastro, o mesmo será cancelado e o plantel deverá ser entregue ao órgão ambiental em sua totalidade.

Art. 19. Na ocorrência de transferência do plantel de qualquer outro estado da federação e que estejam devidamente legalizados em seus estados de origem, mas que possui em sua composição espécies listada no Anexo II desta Instrução Normativa, o CAP deverá proceder conforme cita o paragrafo I do Art. 18 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Não será permitida a permanência de espécies que não constem em nenhum dos Anexos desta Instrução Normativa no plantel, devendo os espécimes que por ventura já sem encontrem de posse do CAP, entregues imediatamente ao IEMA.

CAPÍTULO IV - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 20. Estão permitidas ao CAP as seguintes atividades:

I - Manutenção;

II - Reprodução;

III - Treinamento;

IV - Participação de torneio canto;

V - Participação de torneio de fibra.

Parágrafo único. Para espécies do Anexo II desta Instrução Normativa, somente é permitida a manutenção.

Art. 21. É vedada, sob qualquer hipótese, a venda de pássaros provenientes de plantéis de CAP.

Art. 22. Todos os CAP deverão:

I - Manter permanentemente seu plantel no endereço de seu cadastro, seja em área urbana ou rural, ressalvadas as movimentações autorizadas.

II - Manter todos os pássaros do seu plantel com suas anilhas, as quais devem estar devidamente cadastradas e autorizadas no sistema adotado pelo IEMA;

III - Portar relação de seu plantel atualizada no endereço credenciado, disponíveis para impressão dentro do registro do CAP.

Paragrafo único. Fica proibida a manutenção, permanente ou temporária, de passeriformes nativos pertencentes à plantéis autorizados em hábitats onde há ocorrência de passeriformes silvestres em vida livre como florestas, capoeiras, campos, brejos e pastos.

Seção I

Da Reprodução

Art. 23. Fica permitida a reprodução dos pássaros do plantel do CAP na quantidade máxima de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem) pássaros CAP, sendo que este valor máximo do plantel será reduzido para 35 (trinta e cinco) nos termos do Art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 1º Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, os pássaros nascidos deverão ser entregues ao IEMA após 40 (quarenta) dias da data do nascimento, ficando sob total responsabilidade do CAP até a sua entrega.

§ 2º Os pássaros que se referem o § 1º deste artigo serão inseridos em programas de conservação e soltura.

§ 3º Em consideração ao caput deste artigo, o CAP poderá solicitar no máximo 10 (dez) anilhas por período anual.

Art. 24. O CAP somente poderá reproduzir os pássaros de seu plantel após 90 (noventa) dias de efetivo cadastro nos sistemas adotados pelo IEMA.

Art. 25. O CAP deverá declarar nos sistemas adotados pelo IEMA o nascimento dos filhotes no prazo máximo de 15 (quinze dias) especificando a anilha do pai e da mãe.

§ 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento conforme especificações das anilhas constantes no Anexo I.

§ 2º Em caso de óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada nos sistemas adotados pelo IEMA, bem como promover a entrega da anilha.

§ 3º Caso o anilhamento descrito no § 1º deste artigo não seja efetuado no prazo estipulado, o fato deverá ser informado imediatamente ao IEMA e os filhotes não anilhados deverão ser entregues ao órgão ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos.

§ 4º Os filhotes não anilhados ficam sob total responsabilidade do CAP até sua entrega ao IEMA, durante o prazo previsto no § 3º deste artigo.

Art. 26. Para os CAP, é proibida a reprodução:

I - De espécies não constantes no anexo I desta Instrução Normativa;

II - De espécies não inscritas nos sistemas adotados pelo IEMA;

III - De espécimes com idade declarada nos sistemas oficiais inferior a 10 (dez) meses;

IV - Sem prévio requerimento e recebimento de anilhas;

V - Em quantidade superior às anilhas requeridas;

VI - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa;

Art. 27. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos ou de subespécies.

Art. 28. Caso o CAP tenha declarado o sexo errado do filhote no sistema, o mesmo deverá solicitar a alteração do sexo ao IEMA através de requerimento com o certificado do teste de identificação do sexo do pássaro em anexo que deverão conter as seguintes informações mínimas:

I - Nome completo do proprietário do(s) pássaro(s)

II - Logomarca do laboratório responsável;

III - CNPJ do laboratório responsável pela análise;

IV - Registro no conselho profissional e assinatura do responsável técnico pela análise;

V - Descrição completa do código das anilhas dos indivíduos analisados.

Art. 29. Os CAP deverão solicitar, dentro dos limites permitidos, a liberação de numeração de anilhas através de sistemas adotados pelo IEMA, diretamente as fábricas credenciadas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e ou IEMA consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.

§ 1º No momento da solicitação de anilhas, haverá vinculação das anilhas à fêmea por espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie, por temporada reprodutiva, ficando a fêmea indisponível para transferência enquanto estiver com anilhas vinculadas a ela.

§ 2º As anilhas não utilizadas no final do período anual poderão ser revalidadas por até dois períodos de licença nos sistemas adotados pelo IEMA, ou entregues ao IEMA sem ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas caso o CAP não as utilize por um período máximo de três licenças.

§ 3º Enquanto não houver parametrização do sistema atendendo o previsto no § 2º, as anilhas que não foram utilizadas no final do período anual só poderão ser revalidadas para utilização na temporada de criação seguinte.

§ 4º As anilhas revalidadas conforme o § 2º somadas às novas aquisições não poderão ultrapassar o limite de 10 anilhas por período de licença.

§ 5º A constatação de pendências quanto ao disposto no § 2º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto aos sistemas adotados pelo IEMA.

§ 6º As anilhas entregues ao CAP não utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel e devem estar disponíveis para os agentes de fiscalização.

§ 7º Caso o CAP queira transferir uma fêmea que possua anilhas vinculadas, as anilhas deverão ser vinculadas a outra fêmea da mesma espécie ou deverão ser entregues ao IEMA sem ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

§ 8º Enquanto não houver a disponibilidade de vinculação de anilhas no sistema conforme exposto no § 7º, a liberação para a transferência de fêmea com anilhas vinculadas se dará apenas com a entrega das anilhas ao IEMA.

§ 9º É facultado aos servidores do IEMA e, quando possível, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do CAP, mediante verificação do nascimento dos filhotes.

§ 10. Fica facultado aos servidores do IBAMA, a possibilidade de realizar entregas de anilhas presencialmente no endereço do CAP, cabendo quando assim agir, a obrigação de verificar os nascimentos e controlar as entregas no Sistema SISPASS, promovendo as informações necessárias no mesmo.

Art. 30. Ao CAP, fica autorizada a realização de pareamento, desde que limitada ao prazo de 90 (noventa) dias dentro de sua licença anual.

§ 1º Para o pareamento citado no caput desde artigo, o CAP deverá retirar no sistema o guia de pareamento, informando o pássaro a ser pareado, data de saída e reentrada no endereço do CAP e endereço de destino da ave a qual será pareada.

§ 2º A guia de pareamento citada no § 1º deste artigo possui apenas a finalidade de acasalamento entre espécimes de CAP diferentes.

§ 3º O pareamento de que trata o caput deste artigo só poderá ser realizada em espécimes de CAP devidamente cadastrados, autorizados e constantes do
Anexo I desta Instrução Normativa e ficarão indisponíveis para transferência durante o período reprodutivo.

Seção II

Dos Torneios

Art. 31. É permitida a realização de torneios entre CAP nas seguintes categorias:

I - Torneio de Canto;

II - Torneio de Fibra;

III - Torneio de Canto e Fibra.

Art. 32. A solicitação da realização de Torneios para Canto e/ou Fibra somente poderá ser realizada por Entidades Associativas de CAP.

Parágrafo único. As entidades associativas de que trata o caput deste artigo deverão ser cadastradas junto ao IEMA.

Art. 33. A solicitação para realização de torneios pelas associações já cadastradas no IEMA deverá ser realizada até o último dia de outubro do ano anterior ao da realização dos torneios e deverá seguir o formulário disponível no endereço eletrônico do IEMA (www.iema.es.gov.br)juntamente com as seguintes documentações:

I - Cópia autenticada do alvará do corpo de bombeiros do ginásio onde serão realizados os torneios;

II - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal válido;

III - Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do veterinário contratado para atuar durante o evento;

IV - Calendário dos Torneios contendo relação das datas e das espécies que participarão de cada torneio, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I desta Instrução Normativa e informar o tipo de torneio, conforme enquadramento do artigo 29 desta Instrução Normativa; e

V - Relação com nome e CPF de seus associados.

Art. 34. O local para realização dos torneios deverá possuir as seguintes características:

I - Condições básicas de higiene;

II - Bem arejado;

III - Devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.

IV - Ambiente claro e seguro.

Art. 35. É de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender as exigências de segurança e dos alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

Parágrafo único. A autorização emitida pelo IEMA não substitui a necessidade de atender as exigências de alvarás de liberação dentre outras autorizações para realização do evento.

Art. 36. O veterinário, acompanhado de sua ART, deverá estar presente durante todo o período de realização do torneio de forma a zelar pelo o bem-estar, físico e psíquico dos pássaros.

Art. 37. Somente poderão participar de torneios espécimes de CAP devidamente legalizados;

§ 1º Os espécimes deverão possuir idade igual ou superior a 6 (seis) meses e deverão ser das espécies contempladas na autorização do torneio.

§ 2º Somente pássaros de espécies constantes do Anexo I desta Instrução Normativa poderão participar de torneios.

§ 3º Os pássaros com anilhas de federação ou com anilhas abertas não poderão participar de torneios.

Art. 38. Os pássaros participantes do torneio deverão estar:

I - Acompanhados do seu CAP registrado no SISPASS que deverá estar munido de sua relação de Passeriformes válida e atualizada;

II - Acompanhado de terceiros autorizado na guia de transporte, munidos de documento de identidade com foto e autorização de transporte com finalidade de torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelo pássaro;

III - Em gaiolas que deverão portar crachá de identificação onde constem todos seus respectivos dados:

A. Nome do pássaro;

B. Código completo da anilha de identificação;

C. Data do nascimento;

D. Espécie (nome científico e vulgar);

E. Nome do criador;

F. Número do CTF (Cadastro Técnico Federal) do criador.

IV - Isolados e sem qualquer contato físico com os outros pássaros bem acondicionado, protegido do sol, da chuva e do vento, contido em recinto individual, que deverá estar encapado até o momento de colocação das estacas das provas;

V - Marcado com respectiva anilha fechada inviolável e adequada ao diâmetro recomendado para a espécie;

VI - Com alimentação adequada e água limpa para dessedentação permanente;

VII - Em gaiolas e contentores limpas e higienizadas, livres de matéria orgânica, inclusive os poleiros;

VIII - Em gaiolas com dimensões que garantam o bem estar do pássaro para que não haja desconforto ao espécime;

§ 1º Para participação em eventos fora do estado do Espírito Santo, o mesmo deverá estar munido de autorização de transporte com finalidade de torneio válida e devidamente quitada;

§ 2º O modelo de crachá de identificação que cita o inciso III deste artigo encontra-se disponível no endereço eletrônico do IEMA www.iema.es.gov.br

Art. 39. Para a realização dos torneios os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.

§ 1º Os organizadores deverão manter uma distância mínima de um metro e meio entre as gaiolas e o público e de objetos que possam oferecer qualquer tipo de desconforto ao animal;

§ 2º A demarcação de recintos e áreas de que trata este artigo poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.

§ 3º As estacas serão dispostas em círculo/quadrado ou retângulo, com os cantos arredondados, espaço mínimo de 20 cm entre as gaiolas e a posição frontal das mesmas (portas) direcionadas para fora da roda, facilitando o manuseio.

§ 4º No local ou recinto destinado à realização da prova, deverão estar presentes apenas os pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará e as respectivas fêmeas acompanhantes.

§ 5º É proibida a permanência de pássaros não inscritos no torneio, excetuando-se as fêmeas acompanhantes.

§ 6º Em caso de ameaça de sol ou chuva incidindo diretamente sobre os animais, medidas de proteção deverão ser tomadas incluindo, se necessário, a mudança no formato da disposição das gaiolas.

Art. 40. O torneio deverá ser realizado em um único dia, e terá duração máxima de 7 (sete) horas contada a partir do horário de chegada e saída dos pássaros, devendo ser evitado horários de pico de alta temperatura para o transporte e permanência dos pássaros.

Art. 41. As associações deverão providenciar previamente um local adequado, para acomodar os pássaros que vão se desclassificando no decorrer do evento, bem como as fêmeas acompanhantes dos participantes.

Parágrafo único. É vedada a manutenção ou permanência de pássaros no interior de veículos, desacompanhado do CAP, antes, durante ou após a realização do torneio.

Art. 42. As entidades promotoras, bem como os CAP, devem zelar para que a realização do evento seja feita em estrita obediência as leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:

I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - Presença de pássaros sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;

III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior a permitida;

IV - Existência de relações de Passeriformes adulteradas;

V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso do pássaro ou em desacordo com as especificações contidas na relação de Passeriformes;

VI - Presença de pássaros com anilhas de clubes/federações;

VII - Ausência da via original da autorização para a realização do torneio, expedida pelo IEMA;

VIII - Ausência do responsável técnico e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;

IX - Gaiolas não identificadas;

X - Presença ou participação de pássaros com visíveis sintomas de debilidade ou de doença infecciosa;

XI - Presença ou participação de pássaros com deficiência física grave (cego dos dois olhos, faltando um dos pés, ou que não possa se fixar bem nos poleiros);

XII - Presença ou participação, de animal depenado ou com calosidade nos pés;

XIII - Presença ou participação de pássaros que estiver comprovadamente mudando de penas;

XIV - Animais enclausurados em gaiola de tamanho inadequado às suas necessidades ou que interfira negativamente em seu bem estar.

Parágrafo único. Os organizadores dos torneios e exposições deverão comunicar ao IEMA, possíveis irregularidades nos eventos realizados.

Seção III

Do Treinamento

Art. 43. O treinamento de pássaros para torneios somente poderá ser realizado utilizando-se de outro animal da mesma espécie, adulto e devidamente cadastrado no SISPASS ou equipamentos eletrônicos de reprodução de canto.

§ 1º Fica proibido:

I - O uso de cabine de isolamento acústico;

II - O treinamento em ambientes naturais como matas, bosques e pastagens; e

§ 2º Fica permitido o treinamento de pássaros no domicílio de outro CAP, desde que limitado a 90 (noventa) dias corridos.

Seção IV

Das Entidades Associativas

Art. 44. É facultado aos CAP organizarem-se em associações, clubes, ligas, federações e confederação.

§ 1º As entidades associativas de que trata o caput deste artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o IEMA.

§ 2º As entidades associativas deverão cadastrar-se junto ao IEMA em qualquer período do ano, no qual deverá enviar requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - Cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - Cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal onde a entidade tenha sede;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.

VI - Anotação de Responsável Técnico.

§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao IEMA relação com nome e CPF de seus associados, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.

§ 4º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão comunicar ao IEMA, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 5º Em caso de vencimento do Alvará municipal, dos bombeiros ou da ART, deve ser providenciada imediatamente a regularização, sendo vedada a realização de novos torneios até a apresentação dos documentos válidos.

§ 6º O descumprimento dos § 1º a 3º, pode acarretar a abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto nas normas vigentes, com indicativo de cancelamento do registro da entidade, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.

CAPÍTULO V - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 45. Os CAP deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio dos sistemas adotados pelo IEMA, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes nativos.

§ 1º A atualização dos dados do plantel nos sistemas adotados pelo IEMA deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.

§ 2º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o CAP deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IEMA, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados nos incisos I a V do § 1º do artigo 8 desta Instrução Normativa para homologação dos novos dados.

§ 3º O CAP que migrar de endereço de outra unidade da federação para o estado do Espírito Santo, deverá comparecer ao IEMA para uma nova homologação mediante a vistoria da documentação listada nos incisos I a V do § 1º do Artigo 5.

§ 4º Só será aceita mudança de endereço de outros estados para o Espírito Santo de CAP com, no mínimo, 06 (seis) meses de registro homologado.

§ 5º A vistoria e a homologação citadas no parágrafo § 2º, § 3º e § 4º só serão realizadas após agendamento no IEMA e serão realizadas nos dias estipulados pelo órgão.

§ 6º As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via sistemas adotados pelo IEMA.

CAPÍTULO VI - DO TRÂNSITO

Art. 46. Todo CAP, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - Portar a relação de Passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;

II - Portar documento oficial de identificação com foto e CPF do CAP;

III - Manter os pássaros em gaiola com crachá de identificação, conforme disposto no item III do artigo 39 desta Instrução Normativa.

Art. 47. Fica proibida(o):

I - A permanência dos pássaros em locais sem a devida proteção contra intempéries

II - A permanência de pássaros desacompanhados de seu CAP em logradouros públicos ou praças.

III - O trânsito de pássaros com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IEMA.

Art. 48. Em casos de permanência do pássaro por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o CAP deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo anterior, a Licença de Transporte, emitida por meio do sistema SISPASS.

§ 1º Para a emissão da Licença de Transporte para deslocamento do(s) pássaro(s) para outras unidades da federação será emitida guia de recolhimento que deverá ser recolhida previamente ao transporte.

§ 2º O CAP deverá manter cópia da Licença de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto ao pássaro transportado.

§ 3º A Licença de Transporte tem validade máxima de 30 (trinta) dias.

§ 4º A permanência do pássaro fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.

§ 5º A Licença de Transporte que se trata no caput deste artigo será para os casos de transporte para participação em torneio, mudança de endereço, exposição e treinamento.

§ 6º Nos casos de transporte de pássaros que não se enquadrem nos casos citados no parágrafo anterior, o CAP deverá requerer uma autorização de transporte junto ao IEMA.

§ 7º Excepciona-se ao caput deste artigo, pássaros que estejam comprovadamente em tratamento veterinário.

CAPITULO VII - DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS EM CATIVEIRO DOMÉSTICO

Art. 49. Os pássaros deverão ser mantidos em recintos (viveiros ou gaiolas) que obrigatoriamente deverão conter:

I - Água potável e limpa disponível para dessedentação;

II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - Alimentos adequados e disponíveis;

IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;

V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;

VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas;

Parágrafo único. No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de segurança, com objetivo de prevenção de fugas.

CAPÍTULO VIII - DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 50. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro, o CAP deverá comunicar o evento ao IEMA, via Sistemas, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2º O CAP deverá protocolar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) no IEMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

§ 3º Em caso de óbito do pássaro, a anilha deverá ser entregue ao IEMA em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via sistemas adotados pelo IEMA por meio de protocolo ou remessa postal.

§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao órgão ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IEMA, sujeitando o CAP a suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas nas normas vigentes.

§ 5º O CAP que declarar fuga e posteriormente recuperar o pássaro deverá comunicar ao IEMA o ocorrido através de documento assinado pelo CAP e realizar o agendamento com o IEMA para a realização da vistoria do pássaro.

Art. 51. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel do CAP que possua mais de 20 (vinte) pássaros no plantel, o CAP será notificado por meio dos sistemas adotados pelo IEMA para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de responsável técnico (munido de ART), declarando as ocorrências.

Art. 52. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o CAP será notificado por meio dos sistemas adotados pelo IEMA para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos ou atestado de responsável técnico (munido de ART) declarando as ocorrências.

Art. 53. A não apresentação da justificativa descrita no caput dos artigos 52 e 53 desta Instrução Normativa acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.

Parágrafo único. O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto nas normas vigentes, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO IX - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 54. O IEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a comprovação de paternidade/maternidade dos pássaros fiscalizados.

Art. 55. O CAP que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista incorre em infração nos termos previstos nas normas vigentes.

Art. 56. A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas nas normas vigentes.

Art. 57. Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna nativa sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o plantel será embargado cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, sem prejuízo das demais sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 58. As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no Art. 57, podem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias;

Art. 59. O CAP que tiver suas atividades embargadas ficará proibido de participar de torneios, realizar reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação dos pássaros de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IEMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.

Art. 60. Na ausência de risco de fuga ou dispersão dos espécimes, o IEMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo CAP, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.

Art. 61. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaros inscritos nos sistemas adotados pelo IEMA, de plantel cujo CAP tenha tido suas atividades embargadas, o evento deverá ser comunicado ao IEMA através de documento assinado.

Art. 62. Após o saneamento das irregularidades autuadas, o CAP poderá requerer a suspensão do embargo, decisão que ficará a cargo da autoridade julgadora.

Art. 63. O IEMA, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do CAP autuado.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do CAP.

Art. 64. A posse de espécimes de Passeriformes nativos antes da homologação do cadastro acarretará em autuação, apreensão e cancelamento do pedido.

Art. 65. As informações declaradas pelo CAP nos sistemas adotados pelo IEMA são de inteira responsabilidade do CAP, que responderá, em caso de comprovação de fraudes, falsificações, omissões ou declarações falsas, conforme previsto nas normas vigentes.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O IEMA realizará o agendamento para o atendimento referente a homologação dos CAP, conforme informações que serão divulgadas através do endereço eletrônico do IEMA (www.iema.es.gov.br).

Art. 67. O CAP poderá se fazer representar junto ao IEMA através de procuração específica por instrumento público ou instrumento particular para as ações referentes ao seu cadastro de CAP, com firma reconhecida e validade máxima de um ano.

Art. 68. O CAP em situação regular que optar pela desistência da atividade, deverá promover a transferência do plantel a outros CAP devidamente legalizados e solicitar, após a transferência de todo o plantel, o cancelamento de seu cadastro por meio de requerimento com cópias autenticadas do RG e CPF, protocolizados no IEMA.

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação do Órgão Ambiental Competente, que promoverá a destinação dos pássaros e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

§ 2º Nos casos descritos no caput e no § 1º deste artigo, o CAP que possua anilhas em estoque deverá encaminhá-las ao IEMA, que promoverá a baixa no estoque no sistema e a destruição física das mesmas.

§ 3º Em caso de morte do criador, cabe aos herdeiros ou ao inventariante, no prazo de 180 dias, requerer ao órgão ambiental competente o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

§ 4º No caso referido pelo § 3º deste artigo em que a família manifeste interesse na permanência do plantel do CAP falecido, o mesmo somente poderá ser transferido para seu cônjuge ou para seus filhos.

§ 5º Terá preferência na destinação o sucessor do falecido já cadastrado como CAP.

§ 6º No prazo de 180 dias a partir da ciência do óbito, sem atendimento do disposto no § 3º o IEMA promoverá o recolhimento e a destinação dos pássaros e o cancelamento da licença.

Art. 69. É proibida a soltura de pássaros oriundos de CAP, salvo com autorização expressa do IEMA.

Art. 70. Está assegurado aos Criadores Amadoristas de Passeriformes o direito de permanência de pássaros portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados nos sistemas adotados pelo IEMA.

§ 1º Os Passeriformes portadores de anilhas abertas e de federação, registrados com base neste artigo, não poderão reproduzir, participar de
torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, bem como não poderão ser transferidos para terceiros.

§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao CAP registrar nos Sistemas adotados pelo IEMA a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IEMA, para fins de baixa na relação de seu plantel.

§ 3º O IEMA considerará a longevidade das espécies dos indivíduos informados, para fins de fiscalização.

Art. 71. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo IEMA.

Art. 72. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 03 de agosto de 2017

Andreia Pereira Carvalho

Diretora Presidente do IEMA

ANEXO I

Tabela 1. Espécies autorizadas aos CAP para criação, reprodução e transferências.

Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm) Ninhadas Posturas Anilhas
Cardinalidae          
Cyanoloxia brissonii Azulão - verdadeiro 2,8 2 3 6
Fringillidae          
Spinus magellanica (C arduelis magellanicus) Pintassilgo 2,4 3 2 6
Icteridae          
Gnorimopsar chopi Graúna 3,5 3 3 9
Icterus jamacaii Corrupião 4 2 3 6
Passerellidae          
Zonotrichia capensis Tico-tico 2,8 2 3 6
Thraupidae          
Coryphospingus pileatus Tico-tico-rei-cinza 2,8 2 3 6
Paroaria coronata Cardeal 3,5 2 3 6
Ramphocelus bresilius Tiê-sangue 3 2 2 4
Saltator fuliginosus Pimentão 4 2 3 6
Saltator maximus Temper aviola 3,5 3 3 9
Saltator similis Trinca - ferro - verdadeiro 3,5 3 3 9
Schistochlamys ruficapillus Bico-de-veludo 3 2 3 6
Sicalis flaveola brasiliensis Canário-da-terra 2,8 3 3 12
Sicalis flaveola pelzelni Canário - chapinha 2,6 2 3 12
Sporophila angolensis Curió 2,6 2 2 8
Sporophila bouvreuil Caboclinho 2,2 2 3 6
Sporophila caerulescens Coleiro - papa-capim 2,2 4 3 12
Sporophila collaris Coleiro-do-brejo 2,6 2 3 6
Sporophila falcirostris Cigarra- verdadeira 2,2 2 3 6
Sporophila frontalis Pichochó 2,6 3 3 9
Sporophila leucoptera Cigarra-rainha 2,6 1 3 3
Sporophila lineola Bigodinho 2,2 2 3 6
Sporophila maximiliani Bicudo-verdadeiro 3 3 2 6
Sporophila nigricollis Coleiro-baiano 2,2 4 3 12
Tangara sayaca (Thraupis sayaca) Sanhaço-cinzento 2,8 2 3 6
Tangara seledon Saíra-sete-cores 2,6 3 3 9
Volatinia jacarina Tiziu 2 2 3 6
Turdidae          
Turdus albicollis Carachué-coleira sabiá 4 3 3 9
Turdus flavipes Sabiá-una 4 3 3 9
Turdus leucomelas Sabiá-barranco 4 3 3 9
Turdus rufiventris Sabiá laranjeira 4 3 3 9

ANEXO II

Tabela 2. Espécies autorizadas aos CAP apenas para criação.

Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno Anilha (mm)
Cardinalidae    
Amaurospiza moesta Negrinho-do-mato 3
Caryothraustes canadensis Furriel 3,5
Cyanoloxia rothschildii (Passerina cyanoides) Azulão-da-amazônia 2,8
Cyanoloxia glaucocaerulea Azulinho 2,6
Pheucticus aureoventris Rei-do-bosque 3
Passerilidae    
Ammodramus aurifrons Cigarrinha-do-campo 2,4
Ammodramus humeralis Tico-tico-do-campo 2,4
Arremon flavirostris Tico-tico-de-bico-amarelo 3
Arremon taciturnus Tico-tico-de-bico-preto 3
Fringillidae    
Chlorophonia cyanea Bandeirinha 2,2
Euphonia cayennensis Gaturamo-preto 2,4
Euphonia chalybea Cais-cais 2,4
Euphonia chlorotica Fim-fim 2,2
Euphonia cyanocephala Gaturamo-rei 2,4
Euphonia laniirostris Ga tur a mo-de-bico- grosso 2,4
Euphonia pectoralis Ferro-velho 2
Euphonia rufiventris Gaturamo-do-norte 2,4
Euphonia violacea Gaturamo-verdadeiro 2,4
Spinus yarrellii (Sporagra (Carduelis) yarrellii) Pintassilgo-do-nordeste 2,4
Icteridae    
Agelaioides badius Asa-de-telha 3
Agelasticus cyanopus Carretão 3,5
Agelasticus thilius Sargento 3
Cacicus cela Xexéu 4
Cacicus chrysopterus Tecelão 4
Cacicus haemorrhous Guaxe 4
Chrysomus icterocephalus Iratauá-pequeno 3,5
Chrysomus ruficapillus Garibaldi 3
Icterus cayanensis Encontro 3,5
Icterus chrysocephalus Rouxinol-do-rio-negro 3,5
Lampropsar tanagrinus Iraúna-velada 3
Molothrus bonariensis Vira- bosta 3
Molothrus oryzivorus Iraúna-grande 4
Molothrus rufoaxillaris Vira-bosta-picumã 3
Procacicus solitarius Iraúna-de-bico-branco 4
Psarocolius bifasciatus Japuaçu 4
Psarocolius bifasciatus yuracares Japu-de-bico-encarnado 4
Psarocolius decumanus Japu 4
Psarocolius viridis Japu-verde 4
Pseudoleistes guirahuro Chopim-do-brejo 4
Pseudoleistes virescens Dragão 4
Sturnella militaris Polícia-inglesa-do-norte 4
Sturnella superciliaris Polícia-inglesa-do-sul 4
Mimidae    
Mimus gilvus Sabiá-da-praia 3,5
Mimus saturninus Sabiá-do-campo 4
Thraupidae    
Chlorophanes spiza Saí-verde 2
Cissopis leverianus Tietinga 3,5
Coereba flaveola Cambacica 2,2
Coryphospi ngus cucullatus Tico-tico-rei 2,4
Cyanerpes caeruleus Saí-de-perna-amarela 2
Cyanerpes cyaneus Saíra-beija-flor 2
Dacnis cayana Saí-azul 2
Dacnis flaviventer Saí-amarela 2,4
Dacnis nigripes Saí-de-pernas-pretas 2
Emberizoides herbicola Canário-do-campo 3,2
Embernagra longicauda Rabo-mole-da-serra 3,2
Embernagra platensis Sabiá-do-banhado 3,2
Gubernatrix cristata Cardeal-amarelo 3,8
Habia rubica Tiê-de-bando 3,5
Haplospiza unicolor Cigarra-bambu 2,4
Hedyglossa diuca Diuca 2,4
Orthogonys chloricterus Catirumbava 2,4
Paroaria capitata Cavalaria 2,6
Paroaria dominicana Galo-da-campina 3,5
Paroaria gularis Cardeal-da-amazônia 3
Pipraeidae bonariensis (Thraupis bonariensis) Sanhaço-papa-laranja 3
Pipraeidea melanonota Saíra-viúva 2
Piranga flava Sanhaço-de-fogo 3
Porphyrospiza caerulescens Campainha-azul 2,6
Ramphocelus carbo Pipira-vermelha 2,8
Ramphocelus nigrogularis Pipira-de-máscara 2,4
Saltator atricollis Bico-de-pimenta 3,5
Saltator aurantiirostris Bico-duro 3,5
Saltator coerulescens Sabiá-gongá 3,5
Saltator maxillosus Bico-grosso 3,5
S ch is to ch la m y s melanopis Sanhaço-de-coleira 3
Sicalis citrina Canário-rasteiro 2,5
Sicalis columbiana Canário-do-amazonas 2,5
Sicalis luteola Tipio 2,5
Sporophila albogularis Golinho 2,2
Sporophila americana Coleiro-do-norte 2,2
Sporophila castaneiventris Caboclinho-de-peito-castanho 2,4
Sporophila cinnamomea Caboclinho-de-chapéu-cinzento 2,4
Sporophila crassirostris Bicudinho 2,8
Sporophila maximiliani magnirostris (Oryzoborus maximiliani magnirostris) Bicudo-pantaneiro- grandão 3,2
Sporophila maximiliani atrirostris Bicudo-do-bico-preto 3
Sporophila maximiliani gigantirostris Bicudo-pantaneiro 3
Sporophila melanogaster Caboclinho-de-barriga- preta 2,4
Sporophila minuta Caboclinho-lindo 2,2
Sporophila palustris Caboclinho-de-papo- branco 2,4
Sporophila plumbea Patativa-verdadeira 2,8
Sporophila ruficollis Caboclinho-de-papo- escuro 2,2
Sporophila schistacea Cigarrinha-do-norte 2,4
Stephanophorus diadematus Sanhaço-frade 2,8
Tachyphonus coronatus Tiê-preto 3
Tachyphonus cristatus Tiê-galo 3
Tachyphonus rufus Pipira-preta 3,5
Tachyphonus surinamus Tem-tem-de-topete-ferrugíneo 3,2
Tangara cayana Saíra-amarela 2,4
Tangara chilensis Sete-cores-da-amazônia 2,2
Tangara cyanocephala Saíra-militar 2
Tangara cyanoptera (Thraupis cyanoptera) Sanhaço-de-encontro- azul 2,8
Tangara cyanoventris Saíra-douradinha 2
Tangara desmaresti Saíra-lagarta 2
Tangara episcopus (Thraupis episcopus) Sanhaço-da-amazônia 2,8
Tangara fastuosa Pintor-verdadeiro 2,6
Tangara mexicana Saíra-de-bando 2,8
Tangara ornata (Thraupis ornata) Sanhaço-de-encontro-amarelo 2,8
Tangara palmarum (Thraupis palmarum) Sanhaço-do-coqueiro 2,8
Tangara peruviana Saíra-sapucaia 2,8
Tangara preciosa Saíra-preciosa 2,6
Tangara punctata Saíra-negaça 2,4
Tangara velia Saíra-diamante 2,4
Tersina viridis Saí-andorinha 2,4
Tiaris fuliginosus Cigarra-do-coqueiro 2,2
Trichothraupis melanops Tiê-de-topete 3,2
Turdidae    
Cichlopsis leucogenys Sabiá-castanho 4
Turdus amaurochalinus Sabiá-pocá 4
Turdus fumigatus Sabiá-da-mata 4
Turdus ignobilis Caraxué-de-bico-preto 3
Turdus subalaris Sabiá-ferreiro 3,5