Instrução Normativa SF/SUREM nº 6 DE 28/05/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 mai 2012

Rep. - Disciplina a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012,

Resolve:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º. A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".

§ 1º A partir de 1º de maio de 2021, deixa de ser obrigatória a utilização do Cupom de Serviço de Valet para os prestadores que tiverem utilizado todos os seus cupons, ficando então obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

§ 2º A emissão da NFS-e é opcional para os Microempreendedores Individuais - MEI de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

§ 3º Os prestadores de serviço de valet, enquanto possuírem cupons disponíveis, deverão utilizá-los até 31 de dezembro de 2021, ficando dispensados da emissão de NFS-e neste período. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

§ 4º Os prestadores de serviço mencionados no caput deste artigo ficam obrigados à emissão de NFS-e a partir de 1º de janeiro de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.

Seção II

Pedido de Impressão do Cupom

Art. 3º Os prestadores de serviço obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", poderão solicitar o fornecimento de cupons até 30 de abril de 2021, por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.

§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado digital.

§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", e solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código do serviço de "valet" no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - do solicitante.

Art. 4º. Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.

§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema "Serviço de Valet", disponível no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3º.

Seção III

Pagamento do ISS

Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1º do artigo 18-A da referida lei, enquanto for obrigatória a utilização de Cupom de Serviço de Valet. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1º, do artigo 18-A da referida Lei.

§ 1º O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que trata o art. 3º.

§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de "valet" for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de "valet" for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1º, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º. O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.

Seção IV

Confecção do Cupom

Art. 7º. Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:

I - o canhoto (Parte A);

II - o Cupom (Parte B);

III - o comprovante da estada (Parte C).

§ 1º As partes mencionadas no "caput" conterão os seguintes dados:

I - canhoto frente (Parte A):

a) número do Cupom de Serviço de Valet;

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

c) marca, modelo e cor do veículo;

d) data da prestação dos serviços;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço.

II - Cupom frente (Parte B):

a) número do Cupom de Serviço de Valet;

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 14 DE 06/09/2012)

c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ do tomador do serviço;

d) data da prestação do serviço;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço;

g) código de verificação do documento com lacre.

III - comprovante da estada - frente (Parte C):

a) número do Cupom de Serviço de "Valet";

b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Secretaria Municipal de Finanças;

c) marca, modelo e cor do veículo;

d) data da prestação do serviço;

e) placa do veículo;

f) valor do serviço.

IV - canhoto - verso (Parte A):

a) hora de entrada;

b) hora de saída;

c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ do tomador do serviço;

d) número do prisma.

V - comprovante de estada - verso (Parte C):

a) hora de entrada;

b) hora de saída;

c) número do prisma.

§ 2º Os dados descritos nas alíneas "a", "b" e "f" dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea "g" do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.

§ 3º Os dados descritos nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e III, nas alíneas "d" e "e" do inciso II e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço; (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 14 DE 06/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 3º Os dados descritos nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;

§ 4º Os dados descritos nas alíneas "d" e "e" dos incisos I, II e III são de preenchimento obrigatório. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 14 DE 06/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 4º Os dados descritos nas alíneas "d" e "e" dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.

§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no § 1º do art. 14.

Seção V

Entrega do Cupom

Art. 8º O solicitante deverá retirar os talonários no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal - CAF, localizado na Praça do Patriarca, 69. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.

Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.

Art. 9º. A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação do pagamento de que trata o § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.

Seção VI

Utilização do Cupom

Art. 10º. O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.

Art. 11º. O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 12º. O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do veículo.

Art. 13º. O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação pertinente.

Seção VII

Geração e Utilização de Créditos

Art. 14º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3º da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.

§ 1º Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.

§ 2º Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2º da Lei 14.097/2005.

Art. 15º. Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na forma prevista no § 1º do artigo anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.

Seção VIII

Cancelamento e Devolução do Cupom

Art. 16º. Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes casos:

I - encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service";

II - defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;

Art. 17º. O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do cupom.

§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário de "Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet", juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.

§ 2º O prazo para a entrega do formulário de "Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet", juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.

§ 3º A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.

§ 4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.

§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.

Art. 18º. A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da destinação.

§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas quantidades correspondentes.

§ 3º A impressão de novos cupons para substituição por defeito de confecção será realizada enquanto não decorrido o prazo descrito no caput do artigo 3º, cabendo, após tal prazo, a solicitação de restituição do valor do ISS pago antecipadamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Seção IX

Disposições Gerais

Art. 19º. É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.

Parágrafo único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.

Art. 20º. Serão apreendidos os cupons:

I - de legitimidade duvidosa;

II - não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2º do art. 17.

Art. 21º. Fica alterada o campo "Documentos Fiscais" referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:

Código de Serviço

Item da Lei 13.701/2003

DESCRIÇÃO

Documentos Fiscais (NOTA 1)

07846

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service".

Cupom de Serviço de Valet

Art. 21-A. Os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", obrigados à emissão da NFS-e, deverão informar no campo "Discriminação" o CNPJ e o nome do estabelecimento que disponibiliza o "valet service" para seus clientes ou dele se beneficia". (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 6 DE 23/04/2021).

Art. 22º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

(Nota Legisweb: Anexo revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 14 DE 06/09/2012)

ANEXO I