Instrução Normativa MPA nº 6 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Dispõe sobre o Registro e a Licença de Aquicultor, para o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2011; de acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal; tendo em vista o disposto na alínea "d", do inciso XXIV, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009; em conformidade com o disposto nos art. 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004; e no disposto no Processo nº 00350.008992/2010-23,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição e licenciamento de pessoas físicas ou jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Aquicultor.

Parágrafo único. Os dados cadastrais referentes à inscrição e licenciamento do interessado serão armazenados no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, operacionalizado pelo MPA.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa define-se:

I - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, sendo classificada como;

a) comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;

b) familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

c) ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.

II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;

III - Registro de Aquicultor: documento emitido em caráter individual e preliminar, em modelo adotado pelo MPA, considerado como instrumento comprobatório da primeira fase de inscrição do interessado junto ao RGP;

IV - Licença de Aquicultor: documento emitido em caráter individual, em modelo adotado pelo MPA, considerado como instrumento comprobatório da fase conclusiva de inscrição do interessado junto ao RGP, na categoria de Aquicultor, que o permite exercer a atividade de aquicultura;

V - unidade de aquicultura: conjunto de estruturas destinadas à aquicultura, caracterizando um empreendimento único, delimitado ou facilmente passível de delimitação, localizado em uma mesma propriedade, posse, cessão ou domínio.

VI - formulário de requerimento do Registro de Aquicultor: formulário contendo informações necessárias para o cadastro do aquicultor e da atividade;

VII - formulário de requerimento da Licença de Aquicultor: formulário contendo informações sobre a unidade de aquicultura, bem como dados técnicos do cultivo.

Art. 3º Deverão se inscrever no RGP, na categoria de Aquicultor, para o exercício da aquicultura, desde que atenda os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os seguintes interessados:

I - a pessoa física em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileira, nata ou naturalizada;

II - a pessoa estrangeira portadora de autorização para o exercício profissional no País; e

III - a pessoa jurídica regularmente registrada.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica as classificações de aquicultura com fins comerciais, descritas no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A inscrição de pessoa física ou jurídica no RGP, na categoria de Aquicultor, constitui-se de duas fases de caráter complementar, sendo o Registro de Aquicultor a primeira fase e a Licença de Aquicultor a fase conclusiva, podendo ser realizadas separadamente ou em conjunto, de acordo com a apresentação da documentação exigida nos arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa.

Art. 5º O Registro e a Licença de Aquicultor de que trata esta Instrução Normativa são intransferíveis.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REQUERIMENTO

Art. 6º O Registro e a Licença de Aquicultor serão requeridos junto à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA do MPA, na Unidade da Federação na qual se localiza a aquicultura, na forma desta Instrução Normativa.

§ 1º Quando o interessado tiver domicílio em município localizado em uma Unidade da Federação, limítrofe ou próximo de uma determinada SFPA de outro Estado, estas poderão receber e protocolar a documentação pertinente e encaminhar à Superintendência Federal do MPA, sediada na Unidade da Federação de origem do aquicultura.

§ 2º O MPA poderá firmar parcerias com entidades públicas para atuar como colaboradores no processo do Registro e Licença de Aquicultor.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 8 DE 21/06/2013):

Art. 7º Para a obtenção do Registro de Aquicultor, o requerente deverá preencher o formulário de requerimento de Registro de Aquicultor no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no sítio eletrônico do MPA: www.mpa.gov.br.

Parágrafo único. As informações declaradas, no que concerne à regularidade cadastral e fiscal, poderão ser averiguadas pelo MPA junto ao Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Para a obtenção do Registro de Aquicultor o requerente deverá apresentar:

I - formulário de requerimento de Registro de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;

II - quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal e do cadastro de pessoa física;

III - quando pessoa jurídica, cópia do documento que comprove seu representante legal e sua existência jurídica.

Art. 8º Para a obtenção da Licença de Aquicultor deverá o requerente apresentar:

I - formulário de requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;

II - cópia da licença ambiental ou, quando for o caso, da dispensa de licenciamento ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente, na forma prevista em legislação específica;

III - comprovante de recolhimento do valor da taxa, previsto em legislação específica, quando couber;

IV - comprovação de inscrição prévia no RGP, conforme art. 7º desta Instrução Normativa. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MPA Nº 8 DE 21/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - comprovação de inscrição prévia no RGP, ou documentos constantes nos incisos I a III, conforme art. 7º desta Instrução Normativa.

V - quando for o caso, comprovação da regularidade do uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União, expedido pelo MPA, conforme disposto em legislação especifica.

Art. 9º O interessado na prática de aquicultura em águas públicas de domínio da União, deverá, previamente à Licença de Aquicultor, obter o documento que comprove regularidade do uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União, expedido pelo MPA, conforme disposto na legislação especifica.

§ 1º O requerimento para a autorização de uso de espaços físicos de corpos d'agua de domínio da união, disposto na legislação específica, será também considerado como o requerimento de inscrição no RGP, devendo o MPA efetivar a inserção dos dados cadastrais do interessado no SisRGP.

§ 2º O MPA emitirá a Licença de Aquicultor para o interessado que comprovar regularidade do uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União, mediante apresentação dos demais documentos exigidos no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 10. No caso do interessado adquirir, alugar ou arrendar nova unidade de aquicultura, esta será incluída mediante requerimento de atualização da Licença de Aquicultor e apresentação dos documentos constantes nos incisos II, III, IV e V, do art. 8º.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS

Art. 11. O recolhimento do valor da taxa de que trata o inciso III do art. 8º será calculado com base no somatório das áreas ou volumes de todas as unidades de aquicultura do requerente, na forma prevista em legislação específica.

§ 1º A aquicultura classificada como familiar, assim como a desenvolvida em área de cessão não onerosa, ficam isentas do pagamento da taxa, desde que as renovações sejam sequenciais e realizadas no prazo.

§ 2º Haverá redução de 50% no valor da taxa, quando a renovação for sequencial e ocorrer dentro do prazo.

§ 3º No caso de atualização do RGP para inclusão de nova unidade de aquicultura, o valor da taxa será proporcional ao vencimento da Licença de Aquicultor e conforme disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO

Art. 12. O deferimento dos pedidos de Registro de Aquicultor e Licença de Aquicultor serão de responsabilidade da SFPA da Unidade da Federação que efetivou a inscrição, sendo precedido da conferência e análise da documentação entregue, sob supervisão do Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA.

Parágrafo único. Quando deferido, o MPA efetivará o Registro de Aquicultor se na primeira fase, ou a Licença de Aquicultor na fase conclusiva de inscrição do interessado junto ao RGP.

CAPÍTULO V
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa MPA Nº 16 DE 22/10/2013):

Art. 13. O Registro de Aquicultor terá validade por tempo indeterminado, condicionado à posse pelo interessado do número do protocolo ou documento similar que comprove o requerimento de licença ambiental junto ao Órgão Ambiental competente.

§ 1º Caso não possua o número do protocolo citado no caput, deverá protocolar junto a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de seu Estado a justificativa, descrevendo da impossibilidade de requerer a licença ambiental junto ao órgão ambiental competente.

§ 2º Após a obtenção da primeira licença de aquicultor não será necessário a manutenção do Registro de Aquicultor, devendo apenas atualizá-lo quando necessário.

Nota: Redação Anterior:

Art. 13. O Registro de Aquicultor terá validade de um ano, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovado mediante a apresentação de:

I - formulário de requerimento de renovação de Registro de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;

II - termo de justificativa, descrevendo da impossibilidade de requerer a Licença de Aquicultor, podendo quando pertinente anexar outros documentos para reforçar o teor da justificativa.

§ 1º Ao término do prazo de validade disposto no caput, o interessado deverá apresentar os documentos necessários à expedição da Licença de Aquicultor, prevista nesta Instrução Normativa.

§ 2º Após a obtenção da primeira Licença de Aquicultor não será necessário a renovação do Registro de Aquicultor, devendo atualizá-lo quando necessário.

Art. 14. A Licença de Aquicultor terá validade de quatro anos, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovada mediante:  (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MDIC Nº 1 DE 15/01/2018).

Art. 14. A Licença de Aquicultor terá validade de um ano, contado a partir da data de expedição, devendo ser renovada mediante:

I - requerimento de renovação da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme modelo adotado pelo MPA;

II - apresentação dos recolhimentos das taxas anuais referentes aos anos de vigência da Licença, prevista em legislação específica, quando couber; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MDIC Nº 1 DE 15/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovante de recolhimento do valor da taxa, prevista em legislação específica, quando couber;

III - cópia da licença ambiental ou, quando for o caso, da dispensa de licenciamento ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente, na forma prevista em legislação específica;

IV - quando for o caso, comprovação da regularidade do uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União, expedido pelo MPA, conforme disposto na legislação especifica.

Art. 15. A renovação do Registro de Aquicultor ou da Licença de Aquicultor deverá ser requerida até trinta dias antes da data do seu vencimento e seu deferimento se dará conforme Capítulo IV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO, INDEFERIMENTO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Art. 16. Qualquer alteração ou modificação das condições ou dados constantes do Registro e Licença de Aquicultor concedidos deverá ser comunicada pelo interessado à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA do MPA, na Unidade da Federação em que foram emitidos, no prazo máximo de trinta dias contados da sua ocorrência.

§ 1º O comunicado dar-se-á por meio de requerimento instruído, acompanhado da respectiva documentação comprobatória, quando necessária, para fins de atualização do Registro ou Licença de Aquicultor originalmente concedidos, inclusive quando se tratar de pedido de cancelamento.

§ 2º O requerimento decorrente de incorporação de nova unidade de aquicultura deverá ser encaminhado à SFPA do MPA, na Unidade da Federação que o emitiu, juntamente com os documentos exigidos no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 17. O Registro de Aquicultor e a Licença de Aquicultor serão cancelados:

I - a pedido do interessado;

II - nos casos de óbito do interessado;

III - por decisão judicial;

IV - por infração de legislação vigente, a pedido do órgão fiscalizador competente.

V - quando não renovados em até 12 (doze) meses após a data de vencimento.

Parágrafo único. O Registro e a Licença de Aquicultor serão suspensos de ofício, quando houver descumprimento a qualquer dispositivo da presente Instrução Normativa;

Art. 18. Nos casos de indeferimento, suspensão ou cancelamento, o interessado será formalmente comunicado pelo MPA, mediante notificação com Aviso de Recebimento - AR, indicando o respectivo motivo.

Parágrafo único. O interessado ou seu representante legal poderá protocolar recurso administrativo do indeferimento de que trata o caput na respectiva SFPA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da confirmação do recebimento.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19. O MPA poderá averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas pelo aquicultor licenciado, mediante:

I - solicitação de documentação complementar;

II - realização de vistorias, e entrevistas.

Art. 20. As cópias dos documentos exigidos na presente Instrução Normativa terão que ser legíveis e poderão ser autenticadas pelos servidores das respectivas SFPAs, mediante apresentação dos originais, na forma prevista em legislação.

Art. 21. Caberá à Secretaria de Monitoramento e Controle - SEMOC/MPA, o estabelecimento de procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição ou renovação no RGP, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Art. 22. O Registro de Aquicultor efetuado anterior a esta Instrução Normativa, passa a ter automaticamente a titulação de Licença de Aquicultor enquanto vigorar a sua validade, devendo o interessado requerer a Licença de Aquicultor no prazo de renovação.

Art. 23. São isentos do Registro e Licença de Aquicultor:

I - exposições com finalidades educativas;

II - aquicultura com fins de subsistência;

III - aquicultura praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, quando sem fins comerciais;

IV - restaurantes, peixarias e similares, que mantenham organismos aquáticos vivos para o abate e consumo direto, excetuando o pesque-pague.

Art. 24. Aos infratores das normas disciplinadas pela presente Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas em legislação vigente.

Art. 25. Ficam revogados, o inciso VI do art. 4º e os arts. 21 e 22 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

IDELI SALVATTI