Instrução Normativa AGRODEFESA nº 6 de 14/06/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jun 2011

Institui ações e medidas fitossanitárias que visem o controle da Mosca Branca e do geminivírus no Estado de Goiás.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 14.645 de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, e ainda,

Considerando o Decreto Federal nº 24.114 de 12 de abril de 1934, o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, a Instrução Normativa Federal nº 24, de 15 de abril de 2003, bem como o Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005 que regulamenta a Lei Estadual nº 14.245, de 29 de julho de 2002,

Considerando a importância socioeconômica da cadeia produtiva do tomate - Solanum licopersicum L. no Estado de Goiás,

Considerando, ainda, os prejuízos potenciais causados pelas pragas do tomateiro, notadamente a mosca branca (Bemisia tabaci, biótipo B), o uso intensivo de agrotóxicos na cultura do tomate e os altos riscos de contaminação do meio ambiente, dos trabalhadores da cultura e dos consumidores do produto final,

Considerando a necessidade de atualização da Instrução Normativa de Tomate nº 005 de 13 de novembro de 2007.

Resolve:

Art. 1º Instituir ações e medidas fitossanitárias que visem o controle da Mosca Branca (Bemisia tabaci, biótipo B) e do geminivírus no Estado de Goiás.

Art. 2º O cultivo de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, no Estado de Goiás, deve ser conduzido utilizando-se os princípios do Manejo Integrado de Pragas.

Parágrafo único. Caracteriza-se como Manejo Integrado de Pragas a aplicação racional e integrada de várias ações/práticas de controle, no contexto do ambiente em que as pragas se encontram, levando-se em conta os aspectos econômicos, toxicológicos, ambientais e sociais.

Art. 3º Estabelecer, a cada cultivo, o cadastramento das lavouras de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, para fins comerciais, produção de sementes ou experimentação científica, conforme o modelo disponibilizado pela Agrodefesa, em até no máximo 15 dias após o início do transplantio, no site www.agrodefesa.go.gov.br ou na Unidade Operacional Local - UOL da Agrodefesa.

§ 1º O cadastro deve ser realizado pelo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de lavouras de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO.

§ 2º No caso de plantio para experimentação científica, em unidades de ensino e pesquisa, o pesquisador será o responsável pela realização do cadastro.

§ 3º Para efeito de cadastro será considerada "lavoura de tomate" a área contígua transplantada em intervalo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º O transplantio de tomate RASTEIRO, seja para fins industriais ou mesa, no Estado de Goiás, só poderá ocorrer de primeiro de fevereiro (01.02) a trinta de junho (30.06) de cada ano.

Art. 5º O transplantio de tomate TUTORADO nos municípios de Morrinhos, Itaberaí, Turvânia, Cristalina, Luziânia, Silvânia, Orizona, Vianópolis, Palmeiras de Goiás, Píracanjuba e Goianésia está sujeito ao mesmo período de plantio do tomate RASTEIRO, ou seja, primeiro de fevereiro (01.02) a trinta de junho (30.06) de cada ano.

Art. 6º Excepcionalmente a Agrodefesa poderá autorizar o semeio, o transplantio e a manutenção de plantas vivas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, fora do período permitido, quando requerido pelo interessado à Agrodefesa, com no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e mediante a assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, nas seguintes situações:

I - Quando destinado à pesquisa científica;

II - Plantio destinado à produção de sementes genética;

III - Plantio comercial em ambiente protegido.

§ 1º Entende-se por plantio em ambiente protegido, o plantio de tomate realizado em estufas agrícolas, cobertas com filme plástico e fechadas nas laterais por tela de malha máxima de 0,239mm (zero vírgula duzentos e trinta e nove milímetros), com antecâmara de no mínimo 1,5m x 1,5m, pedilúvio e cortina de ar entre a antecâmara e a estufa.

§ 2º O requerente deverá apresentar através do(s) Responsável(is) Técnico(s), requerimento à Agrodefesa, juntamente com o Plano Detalhado de Controle Sistemático da Mosca Branca e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.

§ 3º O prazo para análise, parecer e decisão será de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação.

Art. 7º Nas ocorrências de plantios com a cultura do tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, fora do período permitido, será determinada a destruição da lavoura, esteja ela em qualquer estágio vegetativo, independente de outras penalidades aplicadas.

Art. 8º O escalonamento de plantio de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, não deve ultrapassar 60 (sessenta) dias para cada microrregião de plantio.

§ 1º As microrregiões de plantio de cada município serão definidas pela Agrodefesa, consultados os representantes da cadeia produtiva e autoridades locais.

§ 2º Para tomate TUTORADO, após a destruição dos restos culturais da última lavoura, deverá ser obedecido um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias para novos plantios de tomate na microrregião.

Art. 9º A eliminação dos restos culturais de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, é obrigatória e deve ser feita em até 10 (dez) dias após a colheita de cada talhão.

§ 1º Entende-se por talhão a área de tomate contígua colhida em uma mesma etapa.

§ 2º As lavouras abandonadas ou com ciclo interrompido deverão ser destruídas imediatamente.

§ 3º Plantas voluntárias deverão ser destruídas imediatamente após o surgimento.

§ 4º É de responsabilidade do produtor, arrendatário, proprietário ou qualquer ocupante da área a eliminação dos restos culturais e plantas voluntárias.

§ 5º A semeadura de culturas posteriores ao tomate não exime o produtor de eliminar as plantas voluntárias de tomate que germinem no meio da cultura principal.

§ 6º Nas lavouras em que não for possível localizar arrendatários, parceiros ou meeiros caberá ao proprietário da gleba executar as medidas fitossanitárias determinadas.

Art. 10. Em lavouras de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, inviabilizadas por infecção de geminivírus, com comprovação através de laudo técnico de instituição indicada pela Agrodefesa, as quais possam ocasionar prejuízos a terceiros, será determinada a destruição imediata da lavoura.

Art. 11. Estabelecer a obrigatoriedade do cadastramento dos viveiros que produzem mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, para fins comerciais, uso próprio, produção de sementes ou experimentação científica, junto à Agrodefesa/Gerência de Cadastro e Convênios, na sede em Goiânia, a partir do seu primeiro semeio, com renovação até trinta e um de janeiro (31.01) de cada ano.

§ 1º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos: requerimento, contrato social, CNPJ/CPF, inscrição estadual, dados do responsável técnico, comprovante de endereço e comprovante de pagamento da taxa.

§ 2º O semeio de tomate RASTEIRO só poderá ser realizado de primeiro de janeiro (01.01) a primeiro de junho (01.06) de cada ano, seja para transplantio no Estado de Goiás ou em outra unidade da federação, exceto o que está estabelecido no art. 12 para transplantio em outra unidade da federação.

§ 3º Às mudas de tomate RASTEIRO, semeadas fora do período estabelecido no art. 10, § 2º, será determinada a destruição, independente de outras penalidades aplicadas.

§ 4º A produção de mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, deverá ser conduzida em viveiros telados, com telas de malha máxima de 0,239 mm (zero vírgula duzentos e trinta e nove milímetros), com antecâmaras de no mínimo 1,5 m x 1,5 m, pedilúvio e cortina de ar entre a antecâmara e a estufa.

§ 5º As mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, apenas poderão ser produzidas em propriedades rurais, seja para consumo próprio ou fins comerciais, se conduzidas em viveiro telado, com as mesmas especificações do § 4º.

§ 6º Às mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, produzidas a céu aberto ou fora dos padrões previstos nesta norma previstos no § 4º e § 5º do art. 11, serão sumariamente destruídas, independente de outras penalidades aplicadas.

§ 7º Os viveiros que produzem mudas de tomate RASTEIRO, devem enviar por escrito, via AR (aviso de recebimento) ou entregar à Agrodefesa/Gerência de Sanidade Vegetal, na sede em Goiânia, de FEVEREIRO a JUNHO, os dados de destino das mudas semeadas para o estado de Goiás ou para outra unidade da federação, com as seguintes informações: nome ou razão social do produtor, número de mudas produzidas para o produtor, variedade, data do semeio, data do envio das mudas e localização da área a ser plantada (município, nome da propriedade, croqui de acesso).

§ 8º Os viveiros que produzem mudas de tomate TUTORADO, devem enviar por escrito, via AR (aviso de recebimento) ou entregar à Agrodefesa/Gerência de Sanidade Vegetal, na sede em Goiânia, MENSALMENTE, os dados de destino das mudas semeadas para o estado de Goiás ou para outra unidade da federação, com as seguintes informações: nome ou razão social do produtor, número de mudas produzidas para o produtor, variedade, data do semeio, data do envio das mudas e localização da área a ser plantada (município, nome da propriedade, croqui de acesso).

Art. 12. Os viveiros que produzem mudas de tomate RASTEIRO, para fins comerciais, podem promover o semeio para outras unidades federativas, fora do calendário estabelecido para o Estado de Goiás, desde que seja realizado um comunicado por escrito, via AR (aviso de recebimento) ou entregue à Agrodefesa/Gerência de Sanidade Vegetal, na sede em Goiânia, no prazo máximo de cinco dias após o semeio, com as seguintes informações: nome ou razão social do produtor, telefone de contato do produtor, unidade da federação a qual se destinarão as mudas, cópia do contrato de arrendamento da área ou escritura no nome do produtor, número de mudas produzidas para o produtor, variedade, data do semeio, data prevista para o envio das mudas e localização da área a ser plantada (município, nome da propriedade, croqui).

Parágrafo único. As mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO semeadas fora do período estabelecido, com o objetivo de transplantio em outra unidade da federação, ou em municípios cujo plantio está sujeito ao mesmo período de plantio do tomate RASTEIRO, sem o comunicado estabelecido no caput, será determinada a destruição, independente de outras penalidades aplicadas.

Art. 13. Para entrada de mudas de tomate, RASTEIRO ou TUTORADO, em Goiás, será necessária a Autorização para Aquisição de Mudas, emitida pela Gerência de Sanidade Vegetal, na sede em Goiânia, após consultado o Órgão Estadual de Sanidade Vegetal - OEDSV - da unidade da Federação/UF de origem de produção destas mudas, onde serão analisadas as condições de produção destas mudas, se foram produzidas de acordo com as exigências da Agrodefesa em relação à estrutura física do viveiro e de acordo com os padrões estabelecidos pela legislação em vigência.

§ 1º Entende-se por Autorização para Aquisição de Mudas o documento emitido pelo Fiscal Estadual Agropecuário, na sede em Goiânia, por solicitação do produtor ou viveirista interessado em adquirir mudas de outra Unidade da Federação.

§ 2º Para obter a Autorização para Aquisição de Mudas, o interessado, produtor ou viveirista, deverá fazer a solicitação à Gerência de Sanidade Vegetal, com antecedência mínima de vinte (20) dias, fornecendo os seguintes dados:

I - Viveiro de Origem: nome, endereço/localização, município/UF, CEP, telefone, fax, e-mail, número do registro do viveiro no OEDSV, se o viveiro é telado e o número da tela antiafídica, CNPJ, inscrição estadual e nome para contato;

II - Viveiro de Destino: nome, endereço/localização, município/UF, CEP, telefone, fax, e-mail, número do registro do viveiro na Agrodefesa, CNPJ e inscrição estadual, ou;

III - Propriedade rural de destino: nome da fazenda, nome do produtor responsável pela lavoura de tomate a ser implantada, endereço/localização, município/UF, inscrição estadual, área a ser plantada, em hectares, telefone de contato;

IV - Mudas: cultivar/variedade, quantidade de bandejas e quantidade de mudas;

V - Transporte: veículo, placa, itinerário (especificar as cidades do percurso).

§ 3º As mudas de tomate provenientes de outras unidades da federação deverão estar acompanhadas dos documentos abaixo relacionados:

I - Autorização para Aquisição de mudas;

II - Termo de Conformidade emitido pelo Responsável Técnico do viveiro;

III - Nota Fiscal com, no mínimo, as seguintes informações: nome, CNPJ ou CPF, endereço, número de inscrição no RENASEM, nome e endereço do comprador e quantidade de mudas.

§ 4º As mudas que não estiverem acompanhadas dos documentos acima citados serão destruídas em interceptações volantes no território goiano ou rechaçadas à origem em caso de interceptações nos postos fixos de fiscalização.

Art. 14. Toda empresa processadora de tomate no Estado de Goiás deve ser cadastrada na Agrodefesa/Gerência de Cadastro e Convênios, na sede em Goiânia, com renovação até 31 de janeiro de cada ano (31.01).

§ 1º As empresas processadoras de tomate do Estado de Goiás, devem enviar por escrito, via AR (aviso de recebimento) ou entregar à Agrodefesa/Gerência de Sanidade Vegetal, na sede em Goiânia, nos meses de MARÇO E MAIO de cada ano, a relação de produtores e áreas de plantio da cultura com os quais mantenha contrato de compra da produção, constando os seguintes dados: nome completo ou razão social do produtor, telefone de contato e e-mail do produtor, área plantada, data do plantio, localização da área com coordenadas geográficas e previsão de colheita.

§ 2º As empresas processadoras de tomate que repassarem agrotóxicos ou afins aos produtores com os quais mantenha contrato de compra da produção, deverão se registrar na Agrodefesa como comerciante de agrotóxicos, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º As empresas processadoras de tomate que receberem carga proveniente de lavouras plantadas em Goiás, fora do período permitido, serão autuadas após verificação e constatação da irregularidade da produção de tomate, terão o produto destruído e multas em igual número ao de veículos encontrados em suas dependências com carga de tomate irregular, cabendo ainda, multa ao produtor pelo plantio irregular que deu origem a esta carga.

Art. 15. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízos das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa Estadual nº 005 de 13 de novembro de 2007.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, aos 14 dias do mês de junho de 2011.

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente