Instrução Normativa SEFAZ nº 6 de 02/02/2009
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 fev 2009
Institui a Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), a ser utilizada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, na circulação de bens internamente.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de redução de custos e simplificação dos procedimentos relativos ao controle da circulação interna de bens promovida por pessoas não contribuintes do ICMS.
Resolve:
Art. 1º Em substituição à Autorização de Livre Trânsito (ALT), de que trata a Instrução Normativa nº 46, de 16 de dezembro de 1996, fica instituída a Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), Anexo Único, que será utilizada para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, nas situações seguintes:
I - movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II - trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III - movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;
IV - outras situações que não comportem a cobrança do ICMS e quando não exigida a emissão de Nota Fiscal Avulsa.
Art. 2º A solicitação da DLT será disponibilizada em módulo específico no Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), mediante o acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br), para emissão por pessoas não contribuintes do ICMS, ou na Intranet quando emitida por servidor fazendário.
Art. 3º A DLT será numerada eletronicamente, com nove caracteres numéricos, sendo os quatros primeiros referentes ao ano e os cincos últimos à numeração própria, em ordem sequencial consecutiva.
§ 1º A numeração da DLT será reiniciada a cada ano.
§ 2º A DLT será impressa em somente uma via, em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 ou máximo ofício 2, podendo o interessado extrair cópias para seu controle.
Art. 4º A utilização da DLT para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS, caracterizando-se a comercialização, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 123 da Lei nº 12.670, de 31 de outubro de 1996, sem prejuízo da cobrança do imposto.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 16 de dezembro de 1996.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2009.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda