Instrução Normativa MAPA nº 6 de 19/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2008
Aprova as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária na Zona de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAV) Implantada na Região de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e República do Paraguai.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 63, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008.
2) Ver Instrução Normativa MAPA nº 50, de 23.09.2008, DOU 24.09.2008, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção, Controle da Qualidade, Comercialização e Emprego de Vacinas Contra a Febre Aftosa.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011041/2007-86, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Execução do Sistema de Vigilância Veterinária na Zona de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAV) Implantada na Região de Fronteira entre Mato Grosso do Sul e República do Paraguai, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
§ 1º A ZAV referida no caput deste artigo compreende uma faixa territorial de, aproximadamente, 15 km de largura que se estende pelos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, no Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 2º Os limites da ZAV deverão ser estabelecidos tendo como referência os limites geográficos das propriedades rurais localizadas numa faixa de, aproximadamente, 15 km de extensão a partir da fronteira, sendo constituídos, preferencialmente, por barreiras naturais ou, na ausência dessas, por elementos específicos que facilitem a identificação de suas divisas e permitam melhor controle das explorações pecuárias e das ações de vigilância veterinária.
§ 3º O serviço veterinário estadual tem a responsabilidade de definir os limites geográficos da ZAV e executar as ações de vigilância veterinária definidas nos manuais técnicos elaborados pela Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do Departamento de Saúde Animal, e nas diretrizes específicas aprovadas nesta Instrução Normativa.
§ 4º As propriedades rurais, produtores e explorações pecuárias com animais susceptíveis à febre aftosa localizados na ZAV deverão ter identificação específica no sistema de cadastro e informação do serviço veterinário estadual, que deverá mantê-las atualizadas, disponibilizando-as, quando de interesse para as ações de sanidade animal, aos serviços veterinários oficiais das demais Unidades da Federação e da República do Paraguai.
§ 5º Propriedades rurais alcançadas pela ZAV e próximas aos seus limites geográficos deverão ser nela integralmente incluídas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA VETERINÁRIA NA ZONA DE ALTA VIGILÂNCIA DE FEBRE AFTOSA (ZAV) IMPLANTADA NA REGIÃO DE FRONTEIRA ENTRE MATO GROSSO DO SUL E REPÚBLICA DO PARAGUAI
Art. 1º As ações de vigilância veterinária executadas na Zona de Alta Vigilância de Febre Aftosa (ZAV) deverão seguir as orientações gerais estabelecidas pelo MAPA, incluindo as ações específicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O serviço veterinário estadual deverá manter estrutura compatível com as ações de vigilância veterinária, considerando a implantação e manutenção na ZAV de:
I - uma unidade veterinária local em cada município;
II - presença permanente de, pelo menos, dois médicos veterinários por unidade veterinária local;
III - postos fixos de fiscalização em vias de acesso;
IV - equipes móveis de fiscalização;
V - mapas cartográficos impressos e em meio eletrônico, com os limites e com a identificação de todas as propriedades rurais existentes na ZAV, e que deverão estar disponíveis em todos os escritórios de atendimento à comunidade; e
VI - adequada estrutura de comunicação e deslocamento.
§ 1º Os postos fixos de fiscalização serão implantados nas seguintes localizações:
I - Município de Amambai, Rodovia MS 289, Latitude - 23.1983 e Longitude -55.2939;
II - Município de Amambai, Rodovia MS 485, Latitude - 23.1030 e Longitude -55.2643;
III - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.1133 e Longitude -56.1664;
IV - Município de Antônio João, Rodovia MS 384, Latitude - 22.2784 e Longitude -55.8439;
V - Município de Aral Moreira, Rodovia MS 386, Latitude - 22.8165 e Longitude -55.3624;
VI - Município de Bela Vista, Rodovia BR 060, Latitude - 22.0294 e Longitude -56.5156;
VII - Município de Bonito, Rodovia MS 382, Latitude - 21.0627 e Longitude -56.7319;
VIII - Município de Caracol, Rodovia BR 384, Latitude - 21.9997 e Longitude -57.0176;
IX - Município de Japorã, Rodovia MS 386, Latitude - 23.7566 e Longitude -54.5882;
X - Município de Japorã, Rodovia MS 299, Latitude -23.8296 e Longitude -54.6836;
XI - Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude - 24.0048 e Longitude -54.3121;
XII - Município de Mundo Novo, Rodovia BR 163, Latitude -23.8623 e Longitude -54.3295;
XIII - Município de Paranhos, Rodovia MS 295, Latitude - 23.7413 e Longitude -55.2526;
XIV - Município de Paranhos, Rodovia MS 165, Latitude - 23.6489 e Longitude -55.3909;
XV - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 164, Latitude - 21.977 e Longitude -55.5453;
XVI - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 386, Latitude - 22.6889 e Longitude -55.6076;
XVII - Município de Ponta Porã, Rodovia MS 166, Latitude - 22.0305 e Longitude -55.8661;
XVIII - Município de Ponta Porã, Rodovia BR 463, Latitude -22.5429 e Longitude -55.4756;
XIX - Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude -21.7465 e Longitude -57.5611;
XX - Município de Porto Murtinho, Rodovia BR 267, Latitude -21.7708 e Longitude -57.1886;
XXI - Município de Sete Quedas, Rodovia MS 160, Latitude -23.9609 e Longitude -55.0038; e
XXII - Município de Tacuru, Rodovia MS 160 , Latitude - 23.8020 e Longitude -55.0369.
§ 2º Qualquer alteração na relação dos postos fixos, apresentada no § lo, somente poderá ocorrer com aprovação da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise de parecer técnico emitido pelo serviço veterinário estadual.
Art. 3º O serviço veterinário estadual deverá implantar e manter atualizado na ZAV, sem prejuízo das demais normas e orientações referentes ao Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA):
I - cadastro georreferenciado de todas as propriedades rurais com animais susceptíveis à febre aftosa;
II - identificação individual de longa duração, específica do serviço veterinário estadual, para aplicação em todos os bovinos, bubalinos e pequenos ruminantes;e
III - sistema de fiscalização e acompanhamento oficial da vacinação contra a febre aftosa em todas as explorações pecuárias com bovinos e bubalinos.
§ 1º Nas unidades veterinárias locais da ZAV deverão ser selecionadas as propriedades de maior risco epidemiológico para febre aftosa, de acordo com manual de vigilância veterinária de doenças vesiculares, as quais deverão ser submetidas a procedimentos de fiscalização específica entre as etapas de vacinação contra a febre aftosa, conforme programa de vigilância elaborado pelo serviço veterinário estadual.
§ 2º Os registros referentes ao cadastro das propriedades rurais, produtores rurais, explorações pecuárias, à identificação individual dos animais e à movimentação animal deverão ser mantidos nas unidades veterinárias locais do serviço veterinário estadual para consulta e verificação durante supervisões e auditorias.
§ 3º A vacinação sistemática contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos deverá considerar as orientações gerais estabelecidas pela Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e ser realizada em consonância com o serviço veterinário oficial da República do Paraguai, com aprovação pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º A aplicação das vacinas contra a febre aftosa será realizada sob responsabilidade dos produtores rurais e sob supervisão do serviço veterinário estadual.
Art. 4º O trânsito e o comércio de animais e produtos de origem animal de risco para febre aftosa, com origem na ZAV, deverão considerar os mesmos requisitos exigidos para regiões de origem classificadas como BR-3 (risco médio) para febre aftosa ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, previstos nos capítulos VI e VII, da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, de acordo com a condição sanitária no destino.
§ 1º A maturação e desossa para carne bovina e procedimentos para inativação do vírus da febre aftosa para miúdos vísceras ficam dispensados, quando procedentes de estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal. Fica mantida a exigência do caput deste artigo quando o destino for zona livre de febre aftosa sem vacinação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As exigências de maturação e desossa para carne bovina ficam dispensadas, exceto quando o destino for zona livre de febre aftosa sem vacinação."
§ 2º Os testes sorológicos para movimentação de animais, a critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderão ser substituídos por outros procedimentos de vigilância capazes de garantir a proteção da condição sanitária no destino dos animais.
§ 3º Independentemente do destino dos animais ou produtos de origem animal, os veículos transportadores deverão ter a carga oficialmente lacrada e cumprir rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, incluindo, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º, deste Anexo.
§ 4º As guias de trânsito animal (GTAs) emitidas para o trânsito de bovinos, bubalinos ou pequenos ruminantes para egresso da ZAV deverão estar acompanhadas da relação individual dos animais movimentados.
§ 5º O período de quarentena na origem fica dispensado para bovinos destinados ao abate imediato e reduzido a quinze dias nas propriedades que não registrarem ingresso de animais susceptíveis febre aftosa nos trinta dias anteriores à movimentação.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 19, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º O período de quarentena na origem fica reduzido a quinze dias nas propriedades que não registrarem ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa nos trinta dias anteriores à movimentação."
Art. 5º Animais susceptíveis somente poderão ingressar na ZAV após autorização prévia do serviço veterinário estadual, devendo ser incluídos imediatamente no sistema de cadastro e identificação individual empregado na referida zona de destino.
Parágrafo único. O ingresso de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer por meio de rotas estabelecidas pelo serviço veterinário estadual, devendo incluir, obrigatoriamente, a passagem por um dos postos fixos relacionados no art. 2º, deste Anexo."