Instrução Normativa MAPA nº 19 de 14/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2008
Altera a Instrução Normativa MAPA nº 6, de 19 de fevereiro de 2008, e autoriza a Secretaria de Defesa Agropecuária emitir normas complementares, de acordo com a evolução dos trabalhos na Zona de Alta Vigilância.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 63, de 17.12.2008, DOU 18.12.2008.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001834/2008-78,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º do Anexo da Instrução Normativa nº 6, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................
§ 1º A maturação e desossa para carne bovina e procedimentos para inativação do vírus da febre aftosa para miúdos vísceras ficam dispensados, quando procedentes de estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal. Fica mantida a exigência do caput deste artigo quando o destino for zona livre de febre aftosa sem vacinação.
§ 2º ........................................................................................
§ 3º ........................................................................................
§ 4º .........................................................................................
§ 5º O período de quarentena na origem fica dispensado para bovinos destinados ao abate imediato e reduzido a quinze dias nas propriedades que não registrarem ingresso de animais susceptíveis febre aftosa nos trinta dias anteriores à movimentação."(NR)
Art. 2º Autorizar a Secretaria de Defesa Agropecuária emitir normas complementares, de acordo com a evolução dos trabalhos na Zona de Alta Vigilância implantada na região de fronteira entre Mato Grosso do Sul e República do Paraguai.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES"