Instrução Normativa AGU nº 6 de 01/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2006

Dispõe sobre os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes.

O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993,

Considerando o disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, e no art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;

Considerando a orientação firmada no Despacho do Consultor-Geral da União nº 608, de 17 de novembro de 2004 (NOTAS AGU/GV nºs 10/2004 e 19/2004) aprovado pelo Advogado-Geral da União em 24 de novembro de 2004;

Considerando que o Ato Declaratório nº 9, de 25 de maio de 2005, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - fundamentado no Despacho do Consultor-Geral da União nº 608/2004 -, alterou a redação do inciso V do Precedente Administrativo nº 45, aprovado pelo Ato Declaratório nº 4, de 21 de fevereiro de 2002, para admitir que "a autorização da Lei nº 605/49 para funcionamento em domingos e feriados nos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios e similares compreende mercados, supermercados e congêneres (Relação a que se refere o art. 7º do Decreto nº 27.048/49, inciso II, 15)";

Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. RESPs nºs 239.281/AL, 530.111/PR, 142.992/RS, 569.235/SC, 216.665/AL, 689.390/RS, entre outros), resolve:

Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e seus integrantes:

I - Não recorrerão de decisão judicial que reconhecer a legalidade do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos e feriados; e

II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA