Instrução Normativa IBAMA nº 6 de 28/12/1998

Norma Federal

Dispõe sobre a permissão para exploração de florestas

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998.

Considerando a necessidade de se ajustar as normas de forma a estimular o manejo florestal em escala empresarial na bacia amazônica;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os instrumentos legais disponíveis, de forma a valorizar a vocação eminentemente florestal da região amazônica;

Considerando a necessidade de se estimular modelos de uso apropriado do potencial natural das florestas amazônicas, de forma a incrementar o desenvolvimento econômico da região;

Considerando os resultados das consultas realizadas a partir de setembro de 1996 - e intensificadas no segundo semestre de 1998 - junto às entidades dos segmentos de produção e pesquisa, governamentais e não governamentais sobre a exploração e o manejo sustentável, resolve:

Art. 1º. A exploração das florestas de que trata o artigo anterior será permitida através de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo - PMFSm obedecidos os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos no artigo 2º do Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998, e nas demais disposições estabelecidas na presente Instrução Normativa.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º. Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, do PMFS, deve conter o estabelecido no Roteiro Básico para Elaboração do PMFS (Anexo I) e as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo II).

§ 1º. O PMFS deve ser protocolado em 2 (duas) vias nas Superintendências Estaduais do IBAMA ou em suas Unidades Descentralizadas, sendo uma via devolvida ao requerente, após a sua análise.

§ 2º. O PMFS deve ser analisado e vistoriado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado, do quadro do IBAMA, ou credenciado pela instituição.

§ 3º. Oficializada a aprovação do PMFS, o interessado deve apresentar na Superintendência ou Unidade Descentralizada o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada (Anexo III), devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ocasião em que será expedida a Autorização para Exploração do talhão de corte anual.

§ 4º. O PMFS deverá conter planos operacionais anuais e relatórios de execução, com detalhamento das atividades programadas e realizadas.

§ 5º. Fica proibida a antecipação de volume de matéria-prima florestal sem a devida expedição da Autorização para Exploração do talhão de corte anual.

Art. 3º. A área total do PMFS levará em conta a demanda de matéria-prima da empresa, a produtividade da floresta e o ciclo de corte adotado.

§ 1º. A área total do PMFS de que trata o caput deste artigo poderá ser composta de até seis propriedades, próprias, arrendadas ou em regime de comodato, contíguas ou não, podendo ser incorporadas gradualmente à base florestal da empresa.

§ 2º. A área inicialmente requerida deverá cobrir, no mínimo, o suprimento de matéria-prima de cinco anos de operação.

§ 3º. A incorporação de novas áreas deverá ser feita, no mínimo, um ano antes da colheita do último talhão anual.

§ 4º. Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, apenas àquelas empresas que optarem por apresentar ao IBAMA um único plano de manejo, destinado a garantir o suprimento de matéria-prima durante o ciclo de corte.

Art. 4º. A área a ser explorada anualmente será definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima e com o ciclo de corte estabelecido.

§ 1º. A autorização de exploração poderá ser prorrogada por um ano, mediante vistoria técnica, desde que o volume total autorizado não seja ultrapassado e que esta alteração seja incorporada no plano operacional anual.

§ 2º. O PMFS deverá prever a realização dos inventários de 100% das árvores de porte comercial das espécies a serem manejadas nos talhões, bem como os seus respectivos mapas logísticos de exploração, os quais deverão ser realizados subseqüentemente para os talhões a serem explorados a cada ano.

§ 3º. O IBAMA poderá antecipar o corte em um talhão, desde que tenha seu plano operacional anual devidamente reformulado pelo detentor e aprovado pela Superintendência.

Art. 5º. No caso do detentor do PMFS não se enquadrar na categoria de indústria processadora de matéria-prima, a liberação da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) fica condicionada à apresentação de contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras, respeitado o volume liberado na autorização de exploração.

Art. 6º. Os PMFS, bem como os Planos Operacionais anuais, deverão apresentar obrigatoriamente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável pela elaboração, execução, supervisão e orientação técnica.

Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade do PMFS, o detentor deverá apresentar uma nova ART, bem como a comprovação da baixa da AT anterior.

Art. 7º. No caso de transferência do PMFS, deve ser apresentado ao IBAMA Termo de Transferência do PMFS, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assumindo o adquirente as responsabilidades previstas no PMFS.

Art. 8º. A ATPF somente será concedida ao detentor do PMFS, com os campos 1 a 8 e 14 a 16 preenchidos.

Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10. Revogam-se os artigos 1º a 9º da Portaria 48, de 10 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS"