Instrução Normativa IBAMA nº 15 de 31/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2001

Dispõe sobre o Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo na Amazônia Legal

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 2º, inciso X, e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e o Decreto s/nº de 16 de janeiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994 e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos relativos às atividades de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo na Amazônia Legal;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos legais disponíveis, de forma a valorizar a vocação eminentemente florestal da região amazônica;

Considerando a necessidade de estimular modelos de uso apropriado do potencial natural da Floresta Amazônica, de forma a incrementar o desenvolvimento sustentável da região, resolve:

CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DAS FLORESTAS NA BACIA AMAZÔNICA
SEÇÃO I
DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e das demais formas de vegetação arbórea natural, será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, mediante as modalidades de planos de manejo estabelecidas na presente Instrução Normativa.

§ 1º As modalidades de planos de manejo estabelecidas devem obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento socioeconômico da região.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de planos de manejo:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial - PMFSEmpresarial;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Individual - PMFSIndividual;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Florestas de Palmáceas para Produção de Palmito - PMFSPalmito;

IV - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo sob Regime de Certificação - PMFSem Certificação;

V - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário - PMFSComunitário.

Art. 2º Os planos de manejo a que se referem o artigo anterior podem ser concebidos de acordo com os seguintes aspectos:

I - Quanto ao objeto:

a) madeira

b) palmito

c) outros

II - Quanto ao ambiente:

a) florestas de terras altas;

b) florestas de terras baixas.

III - Quanto à participação social:

a) individual

b) comunitário

c) empresarial

IV - Quanto ao regime de controle:

a) convencional: por área

b) especial: por volume.

Art. 3º Para efeito de padronização de nomenclatura, as áreas da propriedade rural relacionadas ao manejo florestal serão assim denominadas:

I - Área de Manejo Florestal - AMF: Área total da propriedade a ser utilizada por meio de manejo florestal;

II - Unidade de Produção Anual - UPA: Subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;

III - Unidade de Trabalho - UT: Subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não.

SEÇÃO II
DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO EM ESCALA EMPRESARIAL - PMFSEmpresarial

Art. 4º O PMFSEmpresarial e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA, devem ser apresentados à Gerência Executiva do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, atendidas as exigências dos Anexos I e II, para análise, por meio das seguintes formas, cumulativamente:

I - em forma digital, em meio magnético (CD-Rom), o conteúdo do POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, que deverão estar em formato DXF ou DGN, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados em formato DBF; e

II - em forma impressa contendo todos os itens citados no inciso anterior, à exceção do corpo das tabelas que contêm os dados originais de campo do inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial a serem manejadas e das destinadas à próxima colheita.

Art. 5º O PMFSEmpresarial deve ser analisado e a AMF vistoriada por profissional legalmente habilitado do quadro do IBAMA ou de Órgão conveniado, ou por estes credenciado, recolhida a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, dos técnicos credenciados.

Parágrafo único. A vistoria prévia da AMF deve ser realizada mediante o cruzamento das informações da carta do PMFSEmpresarial digitalizada e georreferenciada, com a imagem de satélite atualizada da região onde se localizar o PMFSEmpresarial.

Art. 6º Oficializada a aprovação do PMFSEmpresarial, inclusive com a análise técnica dos Planos Operacionais Anuais - POA, o interessado deve apresentar na Gerência Executiva do IBAMA, ou no Órgão conveniado no Estado, o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo III), devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou Termo de Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - TCAPMFS (Anexo IV), e o Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TRARL (Anexo V), quando será expedida a Autorização para Exploração - APE (Anexo VI) da Unidade de Produção Anual - UPA.

§ 1º A antecipação de volume de matéria-prima florestal pode ser autorizada, desde que expedida a APE da UPA ou, o que for completado primeiro, depois de esgotados os prazos estabelecidos no Capítulo III - Das Disposições Gerais e Transitórias, art. 52 desta IN, relativos à análise documental e deliberação sobre os planos de manejo, pelo IBAMA ou Órgão conveniado no Estado.

§ 2º As vistorias técnicas de acompanhamento podem ser realizadas no decorrer da execução do POA.

§ 3º A APE pode ser prorrogada, excepcionalmente, por um ano, mediante vistoria técnica, desde que o volume total autorizado não seja ultrapassado e que esta alteração do cronograma de execução seja incorporada ao POA.

Art. 7º As atividades desenvolvidas em cada UPA obedecerão aos Planos Operacionais Anuais - POAs sobre os quais devem ser elaborados relatórios de execução, contendo o detalhamento das atividades programadas e realizadas.

Parágrafo único. Será facultada ao detentor do PMFSEmpresarial a subdivisão da UPA em UTs.

Art. 8º A AMF deve levar em conta a demanda de matéria-prima do detentor do PMFSEmpresarial, a produtividade da floresta e o ciclo de corte adotado.

§ 1º A AMF de que trata o caput deste artigo pode ser composta de propriedades próprias, arrendadas ou em regime de comodato, contíguas ou não, desde que o interessado opte por apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, um único plano de manejo destinado a garantir o suprimento de matéria-prima durante o ciclo de corte podendo ser incorporadas gradualmente ao PMFSEmpresarial.

§ 2º Aqueles que optarem por apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, um único plano de manejo, e que já forem detentores de PMFSEmpresarial protocolizados deve incorporar as AMFs anteriores ao PMFSEmpresarial único de forma tecnicamente justificável.

Art. 9º A UPA deve ser definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima e com o ciclo de corte estabelecido.

Art. 10. O Diâmetro mínimo de exploração das espécies deve ser definido considerando critérios técnicos concebidos em função das suas características ecológicas e do uso a que se destinarem.

Art. 11. O volume de exploração por hectare deve ser estabelecido com base nos seguintes parâmetros:

I - Volume existente na UPA;

II - Regeneração natural de cada espécie a ser explorada na UPA;

III - Capacidade de regeneração das espécies sob manejo.

Parágrafo único. Além do estabelecido nos incisos anteriores, o volume médio a ser extraído será aquele definido pelo Inventário Florestal a 100% (cem por cento).

Art. 12. O PMFSEmpresarial deve apresentar inventários florestais de 100% (cem por cento), (Anexo VII), das árvores de porte comercial, sendo o incremento monitorado por sistema amostral.

§ 1º Para o inventário mencionado no caput deste artigo, a distância máxima entre as picadas de orientação necessárias à sua execução, deverá ser definida pelas respectivas Câmaras Técnicas do IBAMA.

§ 2º As placas de identificação das árvores do inventário devem ser afixadas, após abate, na parte superior de seus respectivos tocos.

§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser processadas e apresentadas ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, bem como os seus respectivos mapas logísticos de exploração, os quais devem ser elaborados subseqüentemente para a UPA a ser explorada a cada ano.

Art. 13. O IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado, pode antecipar o corte em uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no Plano Operacional Anual - POA.

Parágrafo único. No caso de a antecipação não ter sido prevista no POA, este deve ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA, ou ao Órgão conveniado, no Estado, para análise e aprovação.

Art. 14. No caso de o detentor do PMFSEmpresarial não se enquadrar na categoria de indústria processadora de matéria-prima, a liberação da Autorização para Transporte de Produtos Florestais - ATPF fica condicionada à apresentação de contratos de compra e venda com as indústrias consumidoras, respeitando o volume liberado na APE.

Art. 15. O detentor do PMFSEmpresarial deve apresentar, obrigatoriamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico ou da entidade responsável pela elaboração, execução, supervisão e orientação técnica.

Parágrafo único. Ocorrendo alteração de responsabilidade técnica do PMFSEmpresarial, o detentor deve apresentar uma nova ART, bem como a comprovação da baixa da ART anterior.

Art. 16. No caso de transferência do PMFSEmpresarial, o adquirente deve apresentar ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, respectivo Termo de Transferência do PMFSEmpresarial, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assumindo todas as responsabilidades previstas no plano de manejo adquirido.

Art. 17. Para a realização da vistoria técnica nas áreas relacionadas aos POAs e posterior emissão do parecer sobre a situação do PMFSEmpresarial, devendo ser avaliados os itens descritos no Anexo VIII desta IN.

SEÇÃO III
DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO INDIVIDUAL - PMFSIndividual.

Art. 18. A Exploração dos recursos florestais na Bacia Amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Individual - PMFSIndividual, observadas as normas estabelecidas e os Anexos IX e X desta IN.

Art. 19. O PMFSIndividual deve ser protocolizado, em duas vias, na Gerência Executiva do IBAMA, ou no Órgão conveniado do Estado, onde se localiza a área a ser manejada, devendo uma via ser devolvida ao requerente, após análise.

Art. 20. Na ausência de Inventário Florestal a 100% (cem por cento), deve ser apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com porte comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na próxima colheita têm o seu incremento monitorado por um sistema amostral.

§ 1º A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, vinte metros cúbicos por hectare.

§ 2º No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo VII) a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.

Art. 21. Quando definido por recomendação técnica, os cipós das árvores destinadas ao abate devem ser cortados, no mínimo, um ano antes da sua exploração.

Art. 22. O PMFSIndividual deve estabelecer um ciclo de corte não inferior a vinte e cinco anos.

Parágrafo único. O IBAMA pode aceitar, excepcionalmente, ciclo de corte inferior ao estipulado no caput deste artigo, desde que comprovada a sua viabilidade técnica, mediante dados do inventário florestal da área manejada, do incremento das espécies e após realização de vistoria técnica.

Art. 23. O IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, pode antecipar o corte em uma UPA, desde que a antecipação esteja prevista no POA, (Anexo XII).

Parágrafo único. No caso de antecipação não ter sido prevista no POA, este deverá ser reformulado e encaminhado à Gerência Executiva do IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, para análise e aprovação.

Art. 24. O detentor do PMFSIndividual deve realizar a identificação e marcação, com placas numeradas, de 100% (cem por cento) das árvores a serem exploradas.

§ 1º As placas de identificação das árvores referidas no caput deste artigo devem ser afixadas, após abate, na parte superior de seus tocos.

§ 2º O caminhamento e a marcação das árvores a serem exploradas devem permitir a sua fácil localização.

Art. 25. O IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado, fornecerá Tabela de Volume ao detentor do PMFSIndividual, para determinação do volume individual de árvores.

§ 1º O volume individual das árvores poderá ser calculado por equação de volume específica da área, ou outro meio mais preciso, desde que comprovada a sua adequação em cada caso.

§ 2º No caso do detentor do PMFSIndividual encontrar dificuldade na utilização da Tabela de Volume ou em algum cálculo exigido nos respectivos formulários, o IBAMA ou o Órgão conveniado no Estado dará suporte nos referidos cálculos.

Art. 26. Somente será admitido o protocolo de um PMFSIndividual para cada detentor.

Art. 27. O PMFSIndividual é intransferível, salvo nos casos de alienação do imóvel.

Art. 28. O IBAMA produzirá e divulgará cartilha sobre as técnicas a serem adotadas na execução do PMFSIndividual.

Art. 29. No caso de o detentor do PMFSIndividual não dispor de equipamento adequado para o georreferenciamento da gleba rural e da AMF, este deverá ser feito pelo IBAMA, ou pelo Órgão conveniado no Estado, quando da vistoria da área.

Art. 30. A vistoria técnica de campo realizada na área do PMFSIndividual deve considerar os itens relacionados no Anexo XIII, desta IN.

Parágrafo único. Na análise dos itens mencionados no caput deste artigo, o técnico vistoriador deve considerar a adequação de cada item à simplicidade exigida no PMFSIndividual.

Art. 31. O detentor do PMFSIndividual deve apresentar anualmente ao IBAMA, ou ao Órgão conveniado no Estado, o Relatório de Árvores Exploradas e o Relatório das Atividades desenvolvidas na área sob manejo (Anexos XIV e XV).

Art. 32. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou ultrapassar qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial - PMFSEmpresarial.

SEÇÃO IV
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO COMUNITÁRIO - PMFSComunitário.

Art. 33. A exploração de recursos florestais na bacia amazônica pode ser efetuada por Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário - MFSComunitário por intermédio de associações ou cooperativas de legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, mediante um único Plano de Manejo Florestal Sustentável, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares anualmente explorados.

Parágrafo único. No caso de glebas de propriedade ou posse coletiva, deverá ser respeitado o limite máximo de quinhentos hectares explorados anualmente.

Art. 34. Os procedimentos administrativos e técnicos relativos ao manejo florestal a ser desenvolvido de forma comunitária, podem optarem pela sistemática dos planos de manejo disposto nas seções anteriores desta IN, ressalvado os aspectos documentais previstos nesta Seção.

Art. 35. A Gerência Executiva do IBAMA ou o Órgão conveniado no Estado podem designar engenheiro florestal ou agrônomo habilitado do seu quadro de pessoal, ou por ele credenciado, para auxiliar as associações ou cooperativas na elaboração de seus PMFSComunitário, desde que as associações ou cooperativas não disponham de técnicos para este fim.

Art. 36. Na ausência de Inventário Florestal a 100% (cem por cento), deve ser apresentar a Relação de Árvores a serem exploradas (Anexo XI) da UPA, com porte comercial, sendo que as árvores a serem exploradas na próxima colheita têm o seu incremento monitorado por um sistema amostral.

§ 1º A intensidade de exploração madeireira de que trata o caput deste artigo deve ser de, no máximo, vinte metros cúbicos por hectare.

§ 2º No caso de apresentação de inventário a 100% (cem por cento), (Anexo VII) a quantidade a ser explorada é a definida no mesmo.

Art. 37. A Gerência Executiva do IBAMA, ou o Órgão conveniado no Estado pode estipular prazos para o cumprimento de eventuais pendências relativas ao PMFSComunitário, sem prejuízo do andamento das operações previstas no POA.

Parágrafo único. A associação ou cooperativa pode fazer uso da prerrogativa constante no caput deste artigo, no máximo duas vezes consecutivas.

Art. 38. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa será efetuada mediante a apresentação de cópia autenticada em cartório, ou pelo funcionário do IBAMA, ou do órgão conveniado do Estado no ato da protocolização dos seguintes documentos:

I - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - Ata da Assembléia que elegeu a diretoria registrada em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;

IV - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.

§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por Colegiado, deverão ser apresentados os documentos de identidade e CPF da diretoria;

§ 2º No ato da protocolização do PMFSComunitário, a associação ou cooperativa deve ter, no mínimo, um ano de existência a contar da data do registro em cartório, ou publicação em diário oficial da sua ata de constituição, e nos casos excepcionais serão examinados pela Gerência Executiva do IBAMA, ouvida a sua Câmara Técnica.

§ 3º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação ou cooperativa devem apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF, autenticada em cartório, ou pelo funcionário do IBAMA, ou do órgão conveniado do Estado no ato da protocolização.

Art. 39. A associação ou cooperativa pode receber do IBAMA, ou do órgão conveniado no Estado, documento de comprovação de origem dos produtos explorados, apresentando laudo técnico de engenheiro florestal ou agrônomo habilitado, credenciado pelo IBAMA, ou do órgão conveniado do Estado especificamente para este fim, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 40. A aprovação do PMFSComunitário fica condicionada ao cumprimento das exigências dos planos de manejo disposto nas seções anteriores desta IN e respectivo laudo de vistoria de campo.

Art. 41. A exploração em área maior do que quinhentos hectares, ou ultrapassar qualquer dos limites impostos nesta Seção, deve ser feito sob a forma de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial - PMFSEmpresarial.

SEÇÃO V
PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO SOB REGIME DE CERTIFICAÇÃO - PMFSem Certificação

Art. 42. Os detentores de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Regime de Certificação - PMFSem Certificação, podem ser incluídas na categoria de Em Regime de Certificação, quando cumpridas as determinações estabelecidas para certificação.

Art. 43. A exploração do POA no PMFSem Certificação pode prever extração de toras em toda a AMF, a fim de selecionar os indivíduos de porte comercial que forem de interesse econômico do seu detentor.

§ 1º No caso de Plano de Manejo com fins de produção de madeira, que comprovar certificação, o volume total anual a ser extraído pode alcançar um metro cúbico por espécie, por hectare, em relação à AMF.

§ 2º No caso de comprovação pela Câmara Técnica do IBAMA, o atendimento pelo Plano de Manejo dos indicadores e verificadores estabelecidos, o volume anual total a ser extraído pode alcançar um metro cúbico por espécie, e por hectare, em relação a UPA.

SEÇÃO VI
DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL DE USO MÚLTIPLO EM FLORESTA DE PALMÁCEAS PARA PRODUÇÃO DE PALMITO - PMFSPalmáceas.

Art. 44. O Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo desenvolvido em áreas de Floresta de Palmáceas com a finalidade de produção de palmito - PMFSPalmáceas, deve se enquadrar nas modalidades de planos de manejo desta IN e nos Anexos XVI e XVII.

Art. 45. No caso do manejo florestal para exploração de palmito, a avaliação do potencial de palmito existente na área sob manejo, deve ser realizada por amostragem.

Parágrafo único. O método de amostragem deve prever unidades de amostra retangulares com lados de vinte e cinqüenta metros, ou outra amostragem desde que de adequação cientificamente comprovada, apresentando, obrigatoriamente, a descrição da metodologia do cálculo de amostragem e número de amostras, e o delineamento estatístico completo que justifique os cálculos.

Art. 46. O ciclo de corte deve obedecer aos seguintes limites mínimos:

I - de três anos para as espécies que perfilham;

II - de sete anos para as espécies que não perfilham.

Art. 47. No caso de exploração de palmito e madeira numa mesma área florestal, as UPA, serão independentes e deverão estar relacionadas ao ciclo de corte de cada produto.

Art. 48. Na exploração de UPA para obtenção exclusiva de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos dez por cento dos indivíduos adultos, a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.

Parágrafo único. As palmáceas destinadas à produção de semente referidas no caput deste artigo, deverão estar distribuídas regularmente na UPA.

Art. 49. Quando da realização da vistoria técnica de campo em área de PMFSPalmito, devem ser avaliados os itens descritos no Anexo XVIII.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

Art. 50. Constatadas incorreções ou irregularidades, através de vistoria de acompanhamento, entre as informações prestadas e os dados de campo, o executor do Plano de Manejo será notificado e deverá apresentar justificativas ou proposta de correção do processo de execução do plano, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, na configuração de dano ambiental.

Parágrafo único. Constatada irregularidades técnicas o IBAMA informará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e, quando couber, ao Ministério Público.

Art. 51. Não cumprida a exigência do artigo anterior e uma vez não caracterizado dano ambiental, a Gerência Executiva do IBAMA, ou Órgão conveniado no Estado, promoverá a suspensão do plano de manejo, estabelecendo prazo para o cumprimento das pendências, findo o qual, sem o devido atendimento ou a apresentação de justificativa, devem ser iniciados os procedimentos para o seu cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento do plano de manejo não exime seu detentor, nem seu responsável técnico das sanções previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A taxa de vistoria prevista na legislação será calculada considerando-se a área a ser explorada no ano, de acordo com o Plano Operacional Anual - POA.

Art. 53. Protocolizado os Planos de Manejo de que trata o art. 1º, o IBAMA ou órgão conveniado terá dez dias para análise documental e solicitação de complementação de documentos ao interessado, e mais cinqüenta dias para deliberação sobre o Plano apresentado.

§ 1º Concomitante à apresentação do Inventário Florestal, o detentor do Plano de Manejo deverá apresentar, mapeamento georreferenciado, em escala compatível, das Áreas de Reserva Florestal Legal objeto do Plano de Manejo, incluindo documentação cartorial, ou Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o IBAMA, ou Órgão conveniado no Estado, conforme estabelecido no § 10, do art. 16, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, contendo a área total do imóvel e a área da Reserva Legal a ser manejada.

§ 2º Na hipótese do cômputo das áreas relativas a área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, deverá ser observado o disposto no art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, alterada pela MP nº 2.166-67, 24 de agosto de 2001.

Art. 54. Os Planos Operacionais Anuais - POA relativos a qualquer modalidade de manejo serão protocolados como documentos dos seus respectivos Planos de Manejo.

Art. 55. Oficializada a aprovação dos Planos de Manejo PMFSIndividual, Palmito - PMFSPalmito, PMFSem Certificação e PMFSComunitário, o interessado deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (Anexo III), devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel competente, ou Termo de Compromisso para Averbação de Plano de Manejo Florestal Sustentável - TCAPMFS (Anexo IV), Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal - TRARL (Anexo V) e o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal - TCARL (Anexo XIX), Laudo Técnico com Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, quando será expedida a Autorização para Exploração - APE (Anexo VI) da Unidade de Produção Anual - UPA, conforme a sua modalidade.

Art. 56. A APE expedida pela Gerência Executiva do IBAMA, ou pelo Órgão conveniado no Estado, definindo o volume aprovado, constitui instrumento de controle da origem da matéria-prima florestal.

Art. 57. A Autorização para Transporte de Produto Florestal ATPF, será fornecida de acordo com a legislação vigente.

Art. 58. No caso de transporte de matéria-prima florestal dentro de áreas pertencentes a um único plano de manejo, a Gerência Executiva do IBAMA ou o Órgão conveniado no Estado deverá fornecer declaração para transporte entre as áreas de exploração e a área de esplanada dentro do PMFS ou na propriedade da área onde está instalado o Plano de Manejo, em substituição a ATPF, desde que:

I - a empresa apresente justificativa técnica para o transporte;

II - o transporte seja realizado na época prevista pelo POA e na quantidade e/ou volume por ele limitado;

III - a rota de transporte seja preestabelecida e justificada no POA.

Art. 59. No caso do PMFSIndividual e PMFSComunitário será aceito como comprovante de domínio da área e do tempo de residência, a Declaração da Associação ou da Cooperativa a que o interessado pertencer.

Parágrafo único. A Associação de que trata o caput deste artigo, deverá estar devidamente constituída há pelo menos um ano, a contar do registro em cartório, ou publicação em diário oficial, da ata da sua fundação, e nos casos excepcionais serão examinados pelo IBAMA, ouvido a Câmara Técnica.

Art. 60. O detentor do plano de manejo florestal sustentável pode receber do IBAMA, ou do Órgão conveniado no Estado, documento de comprovação de origem da madeira explorada através do plano aprovado, após a apresentação de laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado do quadro do IBAMA, ou de Órgão conveniado no Estado, ou por estes credenciados, especificamente para este fim com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 61. A Diretoria de Florestas, através da Coordenação-Geral de Gestão dos Recursos Florestais, deve promover a realização de seminários, reuniões e cursos de curta duração, a fim de divulgar esta IN na Região Amazônica.

Art. 62. O IBAMA deve implantar núcleo de apoio ao desenvolvimento do manejo florestal, a fim de facilitar a transferência de tecnologias voltadas ao manejo florestal e ter como prioridade organizar banco de dados sobre o manejo florestal na Amazônia.

Art. 63. O IBAMA deve promover, periodicamente, uma avaliação da implementação dos resultados e reflexos desta IN.

Art. 64. Para a implantação de Plano de Manejo em raio inferior a dez quilômetros da área de entorno de reserva indígena deverá ser ouvida a FUNAI, até que seja deferido outro limite.

Art. 65. Para implantação de Plano de Manejo em raio inferior a dez quilômetros da área de entorno da unidade de conservação, deverá ser ouvido o Órgão ao qual a unidade esteja vinculada, conforme o preconizado na Resolução CONAMA 13/90.

Art. 66. Para o exercício da atividade de elaboração e execução dos Planos de Manejo será obrigatória a apresentação pelos profissionais habilitados do comprovante de recolhimento da ART, junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único. Os profissionais e técnicos habilitados do quadro do IBAMA que executam atividades de análise e vistoria em Planos de Manejo ficam também obrigados a apresentar o comprovante do recolhimento da ART, junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, cujas despesas serão custeadas pelo IBAMA.

Art. 67. O IBAMA poderá celebrar convênios, acordos e contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º, 2º, 40 a 46, 48, 50 da Portaria IBAMA nº 48-N, de 10 de julho de 1995 e as Instruções Normativas IBAMA nºs 4, 5, e 6, de 28 de dezembro de 1998.

HAMÍLTON NOBRE CASARA