Instrução Normativa SEFAZ nº 6 de 22/02/1996
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 1996
Estabelece procedimentos quanto ao controle do Depósito para liberação de mercadorias apreendidas.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 751 do Decreto 21.219/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos nº 23.597/95 e 23.877/95, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer efetivo controle dos ingressos de numerários a título de Depósito para liberação de mercadorias objeto de apreensão,
RESOLVE:
Art. 1º As mercadorias apreendidas pelo Fisco poderão ser liberadas mediante Depósito em pleito formulado por pessoa legalmente habilitada a peticionar, desde que apresente requerimento:
I - ao Gerente do Departamento Regional da circunscrição fiscal do autuado ou de onde ocorreu a autuação;
II - ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - CAT -, quando o processo que originou-se da autuação estiver em fase de julgamento.
§ 1º Considera-se instaurada a fase de julgamento, nos processos administrativos-tributários, quando ocorrer a impugnação da exigência do crédito tributário ou quando da revelia, nos termos do art. 41 da Lei nº 12.145/93.
§ 2º Em quaisquer dos casos, o requerimento deverá ser instruído com Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, preenchido regularmente e constando:
a) no Campo 01, a Especificação da Receita - Depósitos;
b) no Campo 02, o Código da Receita - 9822 ;
c) no Campo 16, o valor do crédito consolidado, assim entendido o (somatório do ICMS, multa sem redução e juros de mora), com a devida atualização monetária, quando for o caso, até a data do efetivo recolhimento do Depósito;
d) como depositante, o autuado e o número do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias - AIAM a que se vincula.
§ 3º O valor correspondente ao Depósito será recolhido em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de receitas estaduais, por DAE previamente visado pela autoridade fazendária competente para promover a liberação das mercadorias apreendidas.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser utilizado o DAE da rede própria, adotados os mesmos critérios de preenchimento.
§ 5º O Presidente do CAT poderá autorizar em fotocópia ou fax do DAE original que expresse os valores a depositar, o recolhimento do Depósito, bem como a liberação das mercadorias apreendidas, através de fotocópia ou fax do Termo de Liberação de Mercadorias Através de Depósito, desde que os documentos autorizativos sejam anexados ao processo.
§ 6º O DAE relativo ao Depósito, com o fito de efetuar-se a liberação de mercadorias apreendidas, será preenchido em três vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via - ao processamento, servindo como controle;
b) a 2ª via - ao contribuinte, como comprovante de pagamento;
c) a 3ª via - ao órgão local, também para fins de controle.
§ 7º Excepcionalmente utilizado o DAE rede própria para a efetivação do Depósito, as vias serão destinadas conforme disciplinado no Manual do Sistema de Arrecadação.
Art. 2º Ao formular o requerimento em duas vias para liberação de mercadorias apreendidas (Anexo único), o interessado juntará fotocópias legíveis e autênticas do DAE quitado e do AIAM, além de outros documentos, se for o caso.
Art. 3º Os atos praticados e os documentos relativos à liberação das mercadorias apreendidas, na forma disposta nesta Instrução Normativa, constituirão processo a ser juntado ao correspondente processo administrativo tributário decorrente do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.
Art. 4º Proferida a decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, ou quando a decisão transitar em julgado, ou ainda quando o depositante optar expressamente pela liquidação do crédito tributário, a autoridade competente deverá encaminhar o processo administrativo tributário para o Departamento Central de Finanças - DEFIN.
Art. 5º Cabe ao DEFIN o controle dos Depósitos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à sua atualização monetária.
Art. 6º Sempre que ocorrer despacho de autoridade fazendária, resolvendo pela liberação de mercadorias apreendidas em face de Depósito, deverão ser remetidas ao DEFIN cópias xerográficas do respectivo despacho e do DAE quitado, para fins de controle do ingresso do numerário, acompanhamento de sua atualização monetária e adoção das providências subseqüentes a resolução da lide.
Art. 7º O DEFIN adotará as seguintes providências quando receber o processo de que trata o artigo 4º:
I - inexistindo crédito tributário a receber, comunicará ao contribuinte o numerário a ele disponível em Depósito, restituindo-o integralmente, inclusive com os acréscimos monetários decorrentes;
II - existindo crédito tributário a receber, e, após consulta à Procuradoria Geral do Estado - PGE -, não configurada a existência de demanda judicial relativa ao Depósito ou ao processo administrativo tributário:
a) se o valor do Depósito for maior do que o valor do crédito como disciplinado no inciso I, deste artigo, para restituir a diferença do numerário ao depositante.
b) se o valor do Depósito for igual ou inferior ao valor do crédito tributário, apropriará como receita o valor integral do Depósito, em qualquer dos casos extinguindo em definitivo o processo administrativo tributário, atendido o disposto no art. 751, do Decreto nº 21.219/91, com a redação dada pelo Decreto nº 23.877/95.
Art. 8º Será convertido em receita da Fazenda Pública Estadual o numerário em Depósito que, disponibilizado ao contribuinte não for por ele sacado no prazo de cinco anos, contado da notificação pertinente comandada pelo DEFIN.
Art. 9º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber ao Depósito regulamentado no parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 12.145/93, (DOE de 03.08.1993).
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a íntegra da Instrução Normativa nº 05/95.
SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 1996.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE DEPÓSITOI - REQUERIMENTO
ILMº Sr.__________________________________________________
________________________________________________________
(Requerente: Autuada)
situada à_____________________________________________________ inscrita no CGC (MF) sob nº ____________________, e no Cadastro Geral da Fazenda - CGF sob nº ________________, ou Cédula de Identidade nº _____________________________ e CPF nº_____ _________________, vem, mui respeitosamente, solicitar a V. Sa. que se digne liberar a(s) mercadoria(s) apreendida(s) pelo Fisco Estadual, conforme Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº ________________, mediante DEPÓSITO DO VALOR, nos termos dos arts. 748, inciso II, e 749, do Decreto nº 21.219/91, com redação alterada pelo Decreto nº 23.597/95, e Decreto nº 23.877/95.
N. Termos.
P. Deferimento.
_______________, _______ de ____________________ de 199__.
______________________________________________________
(Assinatura do Requerente ou de seu procurador)
II - DESPACHO
Fundamentado nos artigos 749 e 751 do Decreto Estadual nº 21.219/91, com redações alteradas pelo Decreto nº 23.597/95, e procedido o recolhimento do DEPÓSITO pecuniário, conforme anexo documentos de fls. _______, DETERMINO A LIBERAÇÃO da(s) mercadoria(s) a que se refere o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº ____________, Cientifique-se o DEPOSITÁRIO a(s) mercadoria(s), ________________________________________, objetivando seu cumprimento. Providencie-se a juntada deste Processo ao correspondente Processo Administrativo tributário.
______________, aos _______ de ________________ de 199__.
____________________________________________________
(Autoridade Competente)
III - RECIBO
Recebi do DEPOSITÁRIO, ___________________nas mesmas condições e quantidade em que foi(ram) apreendida(s),, a(s) mercadoria(s) referente(s) ao Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias de nº ____________________, conforme DESPACHO do Ilmº Sr. _____________________.
_______________, aos _______ de ___________________ de 199__.
________________________________________________________
(Assinatura da Autuada ou de seu procurador)
Nome do Recebedor: ______________________________________.
Cédula de Identidade nº: ________________, órgão: _____________.
V - PROVIDÊNCIAS A ADOTAR E DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS
1. Cópia do aludido Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.
2. Cópia de procuração autenticada/firma reconhecida, se for o caso, inclusive para recebimento da mercadoria
3. O valor do DEPÓSITO, que deverá ser calculado pela Repartição Fiscal, compreenderá: ICMS, MULTA INTEGRAL, JUROS DE MORA e outros encargos, se houver, monetariamente atualizados.
4. O Requerimento, anexa a comprovação de depósito, preenchido em duas vias, será dirigido:
a) ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E DENTRO DO PRAZO DESTA - Ao Gerente Regional da Fazenda da área em que ocorreu a autuação ou àquele da jurisdição do contribuinte autuado;
b) APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU NA FASE DE REVELIA - Ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, sediado em Fortaleza-Ce.
V - OBSERVAÇÃO EVENTUAL
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda