Decreto nº 23.877 de 04/10/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 out 1995

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 21.219/91 - RICMS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 124 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de ajustes no Regulamento do ICMS, para tornar mais operacionais seus dispositivos e estabelecer mecanismos de controle mais eficientes,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 21.219/91 - RICMS:

I - A alínea a e o item 1 da alínea d do inciso I do artigo 73:

Art. 73. A atualização monetária de que trata o artigo anterior será efetuada mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - débitos não recolhidos até 01.11.1989:

a) identificar o mês e o ano em que o débito deveria ter sido recolhido, localizando na Instrução Normativa nº 077/89 o índice correspondente;

d) quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, a atualização monetária será feita observando-se:

I - a soma dos índices de atualização relativos aos meses do período fiscalizado, constantes da Instrução Normativa nº 077/89, dividindo-a pelo número de índices que integrarem a soma.

II - O artigo 751:

Art. 751. O valor correspondente à autuação será recolhido em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de receitas estaduais, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, visado pelo fisco estadual, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º Encontrando-se o processo em fase de julgamento, o visto de que trata este artigo será de competência do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 2º O controle dos depósitos feitos na forma prevista neste artigo será promovido pelo Departamento Central de Finanças - DEFIN -, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 23.597, de 26 de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de outubro de 1995.

TASSO RIBEIRO JERESSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda