Instrução Normativa GSF nº 596 de 07/04/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2003

Dispõe sobre o documento eletrônico Declaração de Informações Rurais - DIR.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica instituído o documento eletrônico denominado Declaração de Informações Rurais - DIR -, conforme programa gerador desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º O programa é de uso obrigatório e de livre reprodução, podendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br e nas Delegacias Regionais de Fiscalização - DRF.

§ 2º No interesse da administração tributária, o programa gerador da DIR pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em que deve ser disponibilizada nova versão.

Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de março, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil: (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior: "Art. 2º Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de maio, referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil:"

I - credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 674, de 02.07.2004, DOE GO de 07.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "I - autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio;"

II - cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 1.000 ha (mil hectares) no ano de referência da DIR. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

III - incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa nº 549/02-GSF, de 19 de julho de 2002. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a expectativa de produção, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na DIR, devem ser informados dados sobre a área plantada, a expectativa de produção, a área colhida, a produção efetiva, o estoque, a movimentação agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como outros dados de interesse da administração tributária."

§ 2º Na ocorrência de qualquer evento, após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção, o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar DIR retificadora. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na ocorrência de qualquer evento após a apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção nela prevista, o contribuinte deve, antes da data de entrega da DIR na qual deverá ser registrada a respectiva colheita, entregar DIR retificadora."

§ 3º A DIR deve ser apresentada individualizada por estabelecimento inscrito.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega da DIR persiste mesmo que não tenha havido produção, extração ou operação no período.

§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao período corrente e a períodos anteriores, se ainda não entregue. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão deve ser apresentada a DIR referente ao exercício corrente e a do exercício anterior, se ainda não entregue."

§ 6º O prazo estabelecido no caput não se aplica ao produtor que desenvolva atividade econômica principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE Fiscal e que tenha auferido receita bruta anual de seus estabelecimentos conjuntamente considerados, no exercício imediatamente anterior, superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais): (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 713, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O prazo estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao produtor, que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE Fiscal: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004) "

I - 0112-0/00 - cultivo de algodão herbáceo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

II - 0111-2/01 - cultivo de arroz; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

III - 0119-8/06 - cultivo de feijão; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

IV - 0119-8/14 - cultivo de girassol; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

V - 0111-2/02 - cultivo de milho; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº GSF 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

VI - 0121-0/99 - cultivo de milho verde; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

VII - 0115-5/00 - cultivo de soja; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº GSF 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

VIII - 0111-2/03 - cultivo de trigo; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº GSF 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

IX - 0119-8/99 - cultivo de ervilha em grão; (Inciso acrescentado pela Instrução GSF Normativa nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

X - 0111-2/99 - cultivo de sorgo, aveia, centeio, cevada e outros cereais para grãos; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº GSF 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

XI - 0119-8/02 - cultivo de amendoim. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

§ 7º O contribuinte produtor referido no § 6º deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 713, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º O contribuinte produtor que desenvolva qualquer das atividades econômicas a que ser refere o § 6º deste artigo deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário: (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

I - até 31 de maio, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de janeiro e 30 de abril; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

II - até 30 de setembro, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de maio e 31 de agosto; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

III - até 31 de janeiro do ano seguinte, com os dados da safra colhida e da safra plantada entre 1º de setembro e 31 de dezembro. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas nos incisos I ao XI do § 6º e que explora outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 713, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas no § 6º deste artigo e que explora outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)"

§ 9º Para o cálculo estimado de produção agrícola, a ser realizado pela autoridade fiscal, ficam adotados os índices de produtividade média, por cultura agrícola e por município ou micro-região, estabelecidos anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, no documento denominado LEVANTAMENTO SISTEMÁTICO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA - LSPA -. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

§ 10. O contribuinte produtor que esteja incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa nº 549/02-GSF, de 19 de julho de 2002, deve apresentar a DIR nos prazos estabelecidos no § 7º, mediante notificação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 713, de 02.03.2005, DOE GO de 07.03.2005)

Art. 3º No momento da transmissão é gravado protocolo de remessa no disco do remetente.

§ 1º O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da DIR foi remetido e que será submetido à análise quanto a erros e inconsistências, devendo a prova da aceitação da DIR ser feita por meio do recibo definitivo.

§ 2º A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo definitivo de aceitação da DIR, ou a informação de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DIR.

Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária e o Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, dentro de suas áreas de competência, podem expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GSF nº 654, de 20.02.2004, DOE GO de 03.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução."

Art. 5º A entrega da DIR:

I - referente ao exercício de 2001:

a) alcança apenas o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

b) deve ser feita até 30 de abril de 2003;

II - referente ao exercício de 2002:

a) alcança o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil:

1. credenciado para emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 - GSF, de 25 de junho de 1999;

2. cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário supere 2.000 ha (dois mil hectares);

b) deve ser feita até 30 de junho de 2003.

Art. 6º Fica convalidada a entrega da DIR, referente ao exercício de 2001 ou de 2002, realizada de acordo com esta instrução.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 3º e 4º e o Anexo Único da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de abril de 2003.

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda