Instrução Normativa SRF nº 592 de 22/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2005

Altera a Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 864, de 25.07.2008, DOU 01.08.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1964, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, nas Portarias Interministeriais nºs 101 e 102, ambas, de 23 de abril de 2002, e no art. 142, inciso XXIV e § 4º da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 9º, o caput do art. 57 e o art. 58 da Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ....

§ 3º A tarifa referida no § 2º não excederá o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), vedada sua cobrança na hipótese do § 4º, inciso I."

"Art. 57. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal de Brasília (DRF Brasília)."

"Art. 58. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF Brasília.

Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF Brasília as solicitações feitas às entidades conveniadas de que trata o art. 7º, incisos I a IV, quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios."

Art. 2º A cláusula primeira do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 461, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONVÊNIO - O presente convênio tem como objetivo possibilitar ao o atendimento de pessoas interessadas na inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), alteração de dados cadastrais, emissão de segunda via do cartão CPF e regularização da situação cadastral, nos casos especificados pela RECEITA, compreendendo atendimento e orientação aos interessados, recebimento, conferência e transcrição, pré-validação e transmissão eletrônica de formulários CPF."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às alterações do § 3º do art. 9º da IN SRF nº 461, de 2004, previstas no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2006;

II - quanto aos demais dispositivos, a partir da data de publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"