Instrução Normativa IBAMA nº 59 de 03/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2005
Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 24 de 2004.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 62, de 11.03.2005, DOU 16.03.2005.
2) Tornada sem efeito pela retificação publicada no .
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando a impossibilidade do proprietários rurais cumprirem, no momento, integralmente a exigência de inscrição dos seus imóveis no Cadastro Nacional de Imóvel Rural - CNIR, na forma prevista na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, em face das dificuldades operacionais na sua implantação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Considerando a proposição contida no Processo IBAMA nº 02001.000825/01-59, aprovada pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC,
resolve:
Art. 1º Os incisos IV, VI, VII e VIII, do art. 1º, bem como o art. 5º, da Instrução Normativa nº 24, de 14 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV - certificado de cadastro do imóvel rural - CCIR;
VI - certidão autenticada da matrícula e registro que comprovem o domínio privado do imóvel, onde será criada a RPPN, acompanhada da cadeia dominial cinqüentenária ininterrupta ou desde a sua origem;
Parágrafo único. Quando a certidão apresentada não for a cinqüentenária, deverá ser anexada a esta, cópia do requerimento do proprietário junto ao cartório e parecer oficial do cartório, apresentando as razões da emissão da certidão diferente á pedida;
a descrição dos limites do imóvel, contida na matrícula deverá indicar as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro.
caso a matrícula do imóvel não apresente a descrição dos limites com coordenadas geográficas, esta deverá ser ratificada e, quando feita, o requerente deverá apresentar ao IBAMA, cópia da matrícula retificada, não se constituindo como pré-requisito para a criação da RPPN.
VII - planta da área total do imóvel indicando os limite, os confrontantes, a área proposta para a criação da RPPN e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
VIII - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com devida anotação de responsabilidade técnica - ART;
"Art. 3º .....................................................................
"Art. 4º .....................................................................
Art. 5º O proprietário terá o prazo de sessenta dias, a contar da data em que receber a informação da criação da RPPN mediante o recebimento da portaria citada no Art. 4 parágrafo único para proceder a averbação da RPPN na respectiva matrícula do imóvel e, em seguida, apresentar cópia autenticada ao IBAMA.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"