Instrução Normativa SRF nº 59 de 26/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Veda a constituição de créditos da Fazenda Nacional e determina o cancelamento do lançamento no caso que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 46, de 02.05.2001, DOU 07.05.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e com base no que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, resolve:

Art. 1º. Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º. Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo credito da Fazenda Nacional.

Art. 3º. Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos tributários já constituídos com base no dispositivo legal citado no art. 1º e que estiverem pendentes de julgamento.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"