Lei nº 8.033 de 12/04/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 1990

Altera, mediante conversão em Lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do imposto sobre operações financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;

II - transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro;

III - transmissão ou resgate de título representativo de ouro;

IV - transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas;

V - saques efetuados em cadernetas de poupança.

Art. 2º. O imposto ora instituído terá as seguintes características:

I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990;

II - incidirá uma só vez sobre as operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticadas a partir de 16 de março de 1990 com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;

III - não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;

IV - não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs Fiscais.

V - não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 3.500 VRFs.

VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra e sobre os depósitos caracterizadamente interfinanceiros entre empresas do mesmo grupo.

VII - Não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses:

a) transmissão causa mortis e adiantamento de legítima;

b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;

c) transferência das ações para sociedade controlada. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

§ 1º. A apuração do valor total das ações detidas, pelo titular, mencionado no inciso IV deste artigo, será obtida tomando-se por base: a) o valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado, nesta data, em BTN Fiscal; e

b) caso não seja possível determinar o valor de acordo com o critério estabelecido na alínea anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal, segundo o último balanço da respectiva sociedade.

§ 2º. A apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de poupança, mencionado no inciso V será obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento do mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.

§ 3º. No caso das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do artigo 1º, o imposto de que trata esta Lei não incidirá sobre os ativos das instituições financeiras aos quais corresponda operação passiva de idêntica natureza.

§ 4º. Nas hipóteses do inciso VI, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

Art. 3º. A base de cálculo do imposto de que trata esta Lei é:

I - nas hipóteses de que trata o inciso I do artigo 1º, o valor transmitido ou resgatado;

II - nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 1º, o valor da operação;

III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1º do artigo 7º;

IV - na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1º do artigo 7º.

Parágrafo único. No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1º do artigo 7º.

Art. 4º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação, pelo contribuinte, até 18 de maio de 1990, de declaração discriminando os ativos financeiros mencionados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º, quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte possuir ouro;

II - o valor total das ações for superior a 10.000 BTNs fiscais; ou

III - o valor total dos saldos de cadernetas de poupança for superior a 3.500 VRFs.

Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.

Art. 5º. A alíquota do imposto de que trata esta Lei é de:

I - 8% (oito por cento), nas hipóteses de que trata o inciso I do artigo 1º;

II - 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 1º;

III - 25% (vinte e cinco por cento), nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;

IV - 20% (vinte por cento), nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 1º.

Art. 6º. As alíquotas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas, respectivamente, para 15% (quinze por cento), para 8% (oito por cento) e para 8% (oito por cento), se o contribuinte, até 18 de maio de 1990, optar pelo pagamento antecipado do imposto previsto no artigo 1º, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 prestações mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pela variação do BTN Fiscal.

§ 1º. A intenção do contribuinte em optar pela antecipação do Imposto deverá ser indicada na declaração de que trata o artigo 4º.

§ 2º. A opção pela antecipação poderá ser exercida em relação a cada espécie de ativo, isoladamente considerado, pelo seu valor total.

§ 3º. Na hipótese de antecipação, a base de cálculo do imposto observará:

a) no caso dos incisos II e III do artigo 1º, o valor do ouro apurado com base na média dos preços convertidos em BTN Fiscal, obtidos nos pregões da bolsa de mercadorias de maior movimento no País realizados no mês de março de 1990;

b) no caso dos incisos IV e V do artigo 1º, o critério estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 7º. O pagamento da 1ª parcela da antecipação previsto no artigo 6º será feito até 18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se refere o artigo 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

§ 1º. No cálculo do valor a ser antecipado, serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.

§ 2º. O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.

§ 3º. O pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º do artigo 6º.

Art. 8º. Para os casos em que não houver opção do contribuinte pela antecipação, o Departamento da Receita Federal baixará normas com vistas a permitir a redução prevista no parágrafo 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, somente será admitido o pagamento em cruzeiros.

Art. 9º. São contribuintes do imposto de que trata esta lei:

I - o transmitente ou o beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso I do artigo 1º;

II - o transmitente, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 1º;

III - o transmitente ou o beneficiário do pagamento do resgate, nas hipóteses de que trata o inciso III do artigo 1º;

IV - o transmitente, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 1º;

V - o sacador, na hipótese de que trata o inciso V do artigo 1º.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I do Art. 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da instituição financeira pagadora, exceto nos casos em que o beneficiário for outra instituição financeira, quando caberá a esta outra o recolhimento do tributo.

Art. 10. Para a facilidade de implementação e fiscalização da presente Lei, sem prejuízo do sigilo legalmente estabelecido, é facultado à autoridade fiscal do Banco Central do Brasil e do Departamento da Receita Federal, proceder a fiscalizações junto aos agentes do Sistema Financeiro de Habitação e em quaisquer das entidades que interfiram, direta ou indiretamente, no mercado de títulos ou valores mobiliários, inclusive instituições financeiras e sociedades corretoras e distribuidoras, que são obrigados a prestar as informações que lhes forem exigidas por aquela autoridade.

Art. 11. A custódia de títulos, valores mobiliários e ouro somente poderá ser levantada depois de assegurado o pagamento do imposto ora instituído.

Art. 12. O Banco Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal expedirão, em ato conjunto, as normas necessárias à efetiva aplicação desta Lei, especialmente as destinadas a fixar os prazos para pagamento do imposto.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República