Instrução Normativa DC/ANCINE nº 58 de 09/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007

Regulamenta o cumprimento e aferição semestral da exibição obrigatória de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelas empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como preceituado no Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006, em sua Reunião Ordinária nº 209ª, realizada em 09 de janeiro de 2007, resolve:

DA FORMA E RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE ANUAL

Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias, de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, deverão exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2007, pelo número de dias e com exibição mínima de diferentes títulos como fixado no Decreto nº 6.004 de 28 de dezembro de 2006, e referidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A tabela constante do Anexo I faz referência a salas, geminadas ou não, pertencentes a uma mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme definido no Anexo II desta Instrução Normativa e segundo conste em seu Certificado de Registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.

§ 2º No primeiro semestre do ano, cada complexo deverá exibir no mínimo 30% (trinta por cento) do total de dias fixados no Anexo I conforme o número de salas, geminadas ou não, que o compõem, sendo o eventual superávit automaticamente computado para o segundo semestre.

§ 3º Constatado déficit no total de dias previsto cuja exibição se previra para o primeiro semestre, a empresa exibidora estará sujeita às sanções previstas na legislação, pois ainda obtenha superávit no semestre seguinte, este não cumprirá a obrigatoriedade anterior e já vencida.

§ 4º Mesmo totalizado os dias fixados para o complexo, em cada semestre, sua obrigatoriedade anual só estará cumprida se cada uma de suas salas houver exibido pelo menos 07 (sete) dias de obras brasileiras de longa-metragem aptas para o cumprimento da obrigatoriedade.

§ 5º Aplicam-se aos termos e expressões desta Instrução Normativa as definições do Anexo II.

Art. 2º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigatoriedade regulamentada no art. 1º será da empresa exibidora que, durante o período de sua incidência, constar como responsável pelas salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, seja na qualidade de proprietária, locatária ou arrendatária do complexo a que pertençam, conforme seus obrigatórios registros na ANCINE.

DO REQUERIMENTO E DA TRANSFERÊNCIA PARCIAL DA OBRIGATORIEDADE ANUAL

Art. 3º A empresa exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade anual em mais de um complexo poderá requerer à ANCINE transferência parcial de dias de exibição de um determinado complexo para outro, cujas salas estejam registradas em nome da mesma empresa.

§ 1º O direito de transferência parcial entre complexos de uma mesma empresa poderá abranger complexos, respectivas salas, espaços ou locais de exibição de empresas distintas, pertencentes ao mesmo grupo exibidor segundo registro na ANCINE, anterior ao requerimento da transferência.

§ 2º O requerimento de transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos se limitará ao semestre e a 1/3 (um terço) do total de dias, aos quais estiver sujeito o complexo de origem.

§ 3º A aprovação da transferência de obrigatoriedade de cumprimento entre complexos restará condicionada a existência da correspondente disponibilidade no complexo destinatário.

§ 4º A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade deverá requerer a ANCINE, a transferência de dias de um complexo para outro, pertencente a ela ou ao grupo exibidor do qual participe, até 30 dias antes do fim do período de apuração semestral, comprovando a vinculação por meio dos documentos listados nos incisos I e II abaixo:

I - pelo registro no CNPJ e na ANCINE, quando complexos da mesma empresa;

II - por declaração à ANCINE de que são as proprietárias, locatárias ou arrendatárias das salas, espaços ou locais de exibição pública comercial que integram os complexos entre os quais estiver sendo pretendida a transferência, conforme o modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, quando complexos de empresas distintas, porém, participantes de um mesmo grupo exibidor.

§ 5º O requerimento de transferência do cumprimento da obrigatoriedade entre complexos, será deferido pela ANCINE mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:

I - Ser apresentado por empresa exibidora registrada e responsável pelos complexos, de origem e destino, conforme modelo constante como Anexo IV desta Instrução Normativa;

II - Limitar-se ao semestre e ao número máximo de dias estabelecido no § 2º deste artigo;

III - Terem os requerentes, enviado relatório de cumprimento de cota de tela nos três últimos semestres.

§ 6º Não serão aceitas transferências de obrigatoriedade entre complexos cuja vinculação à mesma empresa ou grupo não fique comprovada a ANCINE na forma prevista no § 4º deste artigo.

§ 7º As empresas exibidoras poderão, dentro do mesmo semestre, requerer a ANCINE alteração de transferências solicitadas, as quais serão efetivadas imediatamente após a sua apresentação.

§ 8º Após recebimento do requerimento de transferência, em até 15 (quinze) dias da data do protocolo, a ANCINE enviará comunicado sobre a transferência requerida, deferindo ou justificando a recusa.

§ 9º A empresa exibidora responsável por complexos, salas, espaços ou locais de exibição, deverão fazer constar do seu registro na ANCINE, seus respectivos regimes de funcionamento habitual, para obter eventuais ajustes na contagem de dias previstos nesta instrução normativa.

DO TOTAL MÍNIMO DE TÍTULOS EXIBIDOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE.

Art. 4º A obrigatoriedade regulamentada no art. 2º desta Instrução Normativa, eventualmente ajustada por transferências deferidas nos termos e condições do art. 3º, será cumprida com a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem aptas ao cumprimento da cota de tela, e com títulos diferenciados, observando a variação da tabela constante do Anexo I.

§ 1º Transferências de dias de exibição não alteram a quantidade mínima de títulos necessários ao cumprimento da obrigatoriedade, tanto no complexo de origem, quanto no destinatário.

§ 2º A empresa exibidora poderá requerer dispensa da exigência formulada no caput deste artigo, caso a quantidade mínima de títulos a serem exibidos em um ano, se inviabilize face ao disposto no art. 5º quanto à exigência de permanência em cartaz das obras que estiverem sendo exibidas.

DA PERMANÊNCIA EM EXIBIÇÃO DE TÍTULOS EXIBIDOS PARA CUMPRIMENTO.

Art. 5º A obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, cuja programação seja válida para cumprir obrigatoriedades regulamentadas nesta Instrução Normativa, deverá permanecer em cartaz nas semanas subseqüentes à do lançamento, sempre que o total de ingressos obtidos por sua exibição pública e comercial na semana referida, se iguale à freqüência média semanal de espectadores obtida nos dois semestres imediatamente anteriores naquela sala, local ou espaço de exibição, pela exibição de obras cinematográficas de longa-metragem de qualquer origem.

§ 1º A freqüência média semanal considerada para manutenção em exibição de obra em função do disposto no caput, será a que estiver registrada na data de início da semana cinematográfica em questão, segundo relação a ser mantida no sítio da ANCINE na Internet.

§ 2º A relação referida no parágrafo anterior será elaborada com dados apurados pela ANCINE no mercado cinematográfico junto aos segmentos de distribuição e exibição, ou cuja obtenção ela venha a contratar ou conveniar conforme lhe autoriza o art. 16 do Capítulo V da MP nº 2.228-1/2001.

§ 3º Caberá aos interessados requererem a ANCINE a correção de freqüências médias que, constantes da relação difundida, julguem estar desatualizadas ou incorretas para o período ao qual se referem, indicando as corretas e comprovando-as por meio de fontes fidedignas.

§ 4º Em casos que não se permita apuração consistente da freqüência média semanal, seja por inauguração recente, fechamento temporário ou parcial no período, realização de obras no local de exibição, com alteração do número de poltronas, alteração radical no regime de funcionamento e programação de sessões, ou mera inexistência dos dados, não se aplicará o disposto no caput.

DA AFERIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE.

Art. 6º O cumprimento da obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem será aferido pela ANCINE, como dispõe o § 2º do art. 55 da MP nº 2.228-1/2001.

§ 1º O cumprimento da exibição obrigatória mínima será apurado com base nos dados contidos no relatório de cumprimento de cota de tela, conforme art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 2º A ANCINE poderá cotejar os dados do relatório apresentado, com informações e dados provenientes de outras fontes disponíveis e relativas ao mercado cinematográfico.

§ 3º A ANCINE poderá, a seu critério, cotejar os dados do relatório com informações resultantes de verificações de caráter administrativo e interno ou ações externas de fiscalização.

§ 4º Identificados eventuais erros, distorções ou discrepâncias nas informações contidas nos relatórios, a verificação de sua origem e motivo, ensejará averiguação da ANCINE na forma do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, visando confirmar ou corrigir as informações, ficando a empresa exibidora responsável passível das sanções específicas.

§ 5º A ANCINE disporá de até 180 dias corridos, contados do encerramento do semestre base em aferição para aferir o cumprimento da cota de tela no período.

Art. 7º Os relatórios sobre cumprimento da cota de tela deverão ser encaminhados a ANCINE, até 30 dias após o término do semestre, contendo as informações relacionadas no Anexo V.

§ 1º As informações deverão estar classificadas por data e totalizadas no período.

§ 2º Os relatórios poderão ser apresentados e enviados através dos seguintes meios:

I - Em meio magnético: através de funcionalidade disponibilizada no sítio da ANCINE na Internet, ou no padrão XML de acordo com formato publicado no sítio da ANCINE, com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos;

II - Impressos em papel: obrigatoriamente no formato descrito no Anexo V, e com todos os campos definidos como obrigatórios no Anexo VI, devida e corretamente preenchidos.

§ 3º O envio pelo meio descrito no Inciso II só será facultado quando previamente autorizado pela ANCINE, o que só poderá ocorrer mediante atendimento das seguintes condições:

I - A empresa exibidora comprovar sua efetiva impossibilidade de encaminhamento pela Internet.

II - Os relatórios em papel, acondicionados em envelope fechado, direcionado à Superintendência de Fiscalização, serem entregues no Setor de Protocolo do escritório central da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, sito à Avenida Graça Aranha nº 35; 2º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20030-002, por portador ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 4º A ANCINE não aceitará relatório em formato, padrão, ou periodicidade, diversos dos definidos nesta Instrução Normativa e seus Anexos, caso no qual a empresa responsável permaneceria irregular quanto à obrigatoriedade exigida no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1.

§ 5º No ato de entrega dos relatórios padronizados e regulamentados nesta Instrução Normativa, o Setor de Protocolo da ANCINE fornecerá à empresa exibidora o respectivo recibo, comprovando recebimento de informações, porém, sem exame ou declaração do mérito quanto ao conteúdo.

§ 6º O recibo do protocolo não significará cumprimento de exigências desta Instrução Normativa.

§ 7º Caso necessite retificar relatórios, a empresa responsável os deverá substituir integralmente.

§ 8º A substituição dos relatórios será aceita por novo prazo de até 30 dias, contados do prazo previsto no caput.

Art. 8º Somente estarão aptas a ter suas respectivas exibições aferidas para cumprimento da obrigatoriedade regulamentada nesta Instrução Normativa, as obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem que cumulativamente atendam às seguintes condições:

I - Sejam portadoras de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, emitido pela ANCINE.

II - Possuam seu título previamente registrado na ANCINE, com Certificado de Registro de Título - CRT vigente, e atualizado especificamente para o mercado de salas de exibição.

Art. 9º Para efeito da aferição de dias de obrigatoriedade mínima regulamentada nesta Instrução Normativa, serão consideradas como cumpridoras de 1 (um) dia, a exibição diária de:

I - obras aptas ao cumprimento no número total de sessões em que habitualmente são programadas obras de qualquer origem com semelhante duração;

II - obras aptas ao cumprimento, que obtiverem a classificação indicativa "Livre" do Ministério da Justiça, destinadas ao público infantil, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h;

III - obras aptas ao cumprimento, que obtiverem classificação indicativa ER (Especialmente Recomendada para Crianças e Adolescentes) do Ministério da Justiça, desde que exibidas em mais da metade das sessões programadas para o dia e em todas as sessões que tiverem início entre 13h e 19:59h.

Art. 10. Será computada como equivalente a ½ (meio) dia da obrigatoriedade a que sujeito o complexo, a programação diária que, quanto ao número total de sessões, observe o seguinte:

I - Quando par, ter o total de sessões de obras não aptas igual ao de obras aptas ao cumprimento;

II - Quando ímpar, o total de sessões de obras não aptas só superar o de aptas em uma sessão;

III - Em qualquer hipótese dos incisos I e II, as obras aptas só serem exibidas a partir de 13 horas.

DO NÃO CUMPRIMENTO OU CUMPRIMENTO INDEVIDO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Art. 11. A exibição do número mínimo de títulos fixado no Anexo I e regulamentado pelo art. 4º será aferida anualmente pela ANCINE, e seu descumprimento sujeitará a empresa responsável cumulativamente às penalidades do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, a notificação e eventual autuação, e posterior processo administrativo, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano da aferição.

Art. 12. A retirada de exibição da obra cinematográfica brasileira de longa-metragem contrariando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa sujeitará a empresa responsável, cumulativamente às penalidades previstas no Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, à imediata notificação, e subseqüente autuação, cuja sanção será cerceamento do acesso a recursos públicos de fomento aos quais a empresa pudesse fazer jus no ano seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo único. A imediata programação da obra retirada, na mesma sala ou complexo, no prazo de 7 (sete) dias após a empresa ser notificada pela ANCINE, será considerada como uma efetiva compensação.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PELO DESCUMPRIMENTO.

Art. 13. O cerceamento da empresa autuada em usufruir acesso a eventuais recursos públicos de fomento perdurará pelo prazo de 6 (seis) meses, sempre subseqüente à data da apenação, e:

I - Na hipótese do art. 11, incidente sobre o ano da aferição podendo abranger o subseqüente;

II - Na hipótese do art. 12, incidente sobre o ano seguinte ao da ocorrência, mas a este limitado.

III - Em ambas as hipóteses, reincidências poderão acarretar cerceamento por prazos sucessivos.

§ 1º As ações de fomento às quais a empresa infratora e seus complexos ficam impedidos, são as empreendidas pela ANCINE, nas quais utilizados recursos públicos, próprios da Agência ou a ela concedidos como dotação orçamentária, ou ainda disponibilizados através de mecanismos de renúncia fiscal, para aplicação em projetos de incentivo cuja regulamentação seja sua atribuição.

§ 2º O cerceamento poderá aplicar-se também a ações empreendidas por outros órgãos governamentais, segundo sua respectiva regulamentação, e caso preveja que seus beneficiários estejam quites com a legislação cinematográfica.

§ 3º Em qualquer das hipóteses a sanção terá caráter temporário, mas a empresa exibidora autuada estará sujeita a inabilitação continuada, caso venha a sofrer sucessivas autuações por repetidas infrações.

Art. 14. Quando relativa à retirada de exibição de obra cinematográfica brasileira de longa-metragem, contrariando o previsto no art. 5º desta Instrução Normativa, a sanção não pecuniária estabelecida em função do seu art. 12 poderá ser suspensa antes do prazo fixado no art. 13, caso compensado o potencial prejuízo causado ao distribuidor da obra e a seu produtor majoritário, segundo julgamento da ANCINE, cujos critérios se explicitarão no respectivo processo.

Parágrafo único. A empresa autuada poderá requerer antecipação da reabilitação ao usufruto de benefícios de ações de fomento e proteção à indústria, caso a compensação não reconhecida pela ANCINE como real e efetiva, no decorrer do processo administrativo instaurado, venha a ser expressamente aceita pelo distribuidor da obra cuja retirada de exibição houver motivado a autuação, mediante acordo com o produtor majoritário.

Art. 15. O Número de Dias em que a Obrigatoriedade Não foi Cumprida (NDO), referido no inciso IV do art. 20 do Decreto nº 5.054, de 23 de abril de 2004, é calculado da seguinte forma:

I - No caso previsto no art. 11, o NDO é obtido: subtraindo-se do "Número de Títulos Diferenciados Mínimo (NTM)" o "Número de Títulos Efetivamente Exibidos (NTE)", multiplicado pelo "Número de Dias de Exibição" constante do "Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)", conforme demonstra a seguinte fórmula:

NDO = (NTM - NTE) x NDE.

II - No caso previsto no art. 12, o NDO é obtido apurando-se o "Número de Dias de Exibição constante do Regime de Funcionamento Habitual da Sala (NDE)", sendo o NDO = NDE.

Art. 16. A empresa exibidora, responsável por cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, que deixar de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem pelo número de dias e na forma de cumprimento nela fixados estará sujeita à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Instrução Normativa da ANCINE de nº 30/2004.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Art. 17. Não estão sujeitos ao disposto nesta Instrução Normativa, os complexos, salas, espaços ou locais de exibição que não realizarem exibições públicas e comerciais, assim consideradas as que, cumulativamente:

I - Não permitam acesso do público em geral aos recintos de projeção pertencentes ao complexo;

II - Somente permitam acesso de espectadores associados entre si e à empresa responsável;

III - Estejam associados por características restritas, inacessíveis a não associados e ao público;

IV - Não efetuem cobrança de ingresso com caráter comercial e finalidade lucrativa.

Art. 18. Sempre que houver o fechamento definitivo ou parcial de uma sala, espaço ou local de exibição, este fato deverá ser formal e imediatamente comunicado a ANCINE de modo a propiciar redução proporcional dos dias de exibição a que estes, ou seu complexo, estiverem obrigados.

Art. 19. Esta Instrução Normativa terá vigência no ano de 2007, sendo retroativa a 1º de Janeiro.

LEOPOLDO NUNES

Diretor

NILSON RODRIGUES

Diretor

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente

ANEXO I

NÚMERO DE SALAS NO MESMO COMPLEXO NÚMERO DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE NÚMERO MÍNIMO DE TÍTULOS DIFERENTES EM LANÇAMENTO NO ANO * 
1 sala 28 
2 salas 70 
3 salas 126 
4salas 196 
5 salas 280 
6salas 378 
7 salas 441 
8 salas 448 
9 salas 468 
10 salas 490 10 
11 salas 506 11 
12 salas 516 11 
13 salas 533 11 
14 salas 546 11 
15 salas 570 11 
16 salas 592 11 
17 salas 612 11 
18 salas 630 11 
19 salas 637 11 
20 salas 644 11 
Mais de 20 salas 644 + 7 dias por sala adicional do complexo 11 

(*) Inclui todas as obras cinematográficas lançadas em 2007 e obras com lançamento em dezembro de 2006.

ANEXO II
DEFINIÇÕES DE TERMOS E EXPRESSÕES

I - Sala, Espaço ou Local de Exibição: Todo recinto, em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

II - Complexo de Exibição Cinematográfica, ou Complexo: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição registrados na ANCINE e abrangidos no contrato social de uma mesma sociedade empresária, situados em uma mesma unidade arquitetônica, em posição geminada ou não.

III - Empresa Exibidora: Sociedade empresária portadora de CNPJ e de Certificado de Registro de Empresa na ANCINE nessa qualidade, capacitada a realizar a projeção de obras audiovisuais;

IV - Grupo Exibidor: Conjunto de empresas exibidoras que, a pedido de seus responsáveis e com base na composição societária de cada uma, obtiverem o reconhecimento pela ANCINE, pelo fato de integrarem um mesmo conjunto que, para efeito de controle e aferições e mantida a sua composição societária, prevalecerá pelo prazo mínimo e continuado de um semestre do ano civil;

VI - Geminado: Posição contígua de salas, espaços ou locais de exibição dentro de um mesmo conjunto arquitetônico, não considerada imprescindível para efeito de sua classificação como complexo, desde que comprovada sua propriedade por uma mesma sociedade empresária;

VII - Empresa Exibidora Responsável: A sociedade empresária que solicitou e obteve o registro na ANCINE e com concordância das demais empresas, sejam elas proprietárias, arrendatárias ou locatárias, se propôs centralizar o fornecimento de informações à Agência, em nome de um grupo ou circuito;

VIII - Empresa Proprietária: A sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, aí compreendido não apenas o fundo comercial de negócio, mas também a propriedade do imóvel em que estiver situado, ou no qual for realizada a exibição, sendo a única responsável perante a Agência quanto ao cumprimento de exigências previstas em Lei;

IX - Empresa Arrendatária: A sociedade empresária exibidora, registrada na ANCINE como proprietária da sala, espaço, local ou complexo de exibição, quando aí compreendido só o fundo comercial de negócio;

X - Empresa Locatária: A sociedade empresária exibidora registrada na ANCINE como responsável pela sala, espaço local ou complexo de exibição, detentora do fundo comercial de negócio em caráter temporário e conforme contrato de locação;

XI - Transferência de Obrigatoriedade ou Transferência Parcial: Mecanismo pelo qual a sociedade empresária exibidora responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade de exibição poderá requerer a transferência parcial do número de dias a que uma sala, espaço ou local de exibição estiver sujeito, para outras salas, espaços, locais e complexos de exibição de sua responsabilidade;

XII - Limite de Transferência: Número, ou índice máximo, aceito pela ANCINE, com base nesta Instrução Normativa, para a transferência parcial de dias da obrigatoriedade original a que estiver sujeito um complexo;

XIII - Complexo de Origem: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição sujeito à obrigatoriedade original, de onde a transferência parcial de dias estiver sendo solicitada;

XIV - Complexo de Destino ou Destinatário: Conjunto de salas, espaços ou locais de exibição para os quais estiver sendo transferida parcialmente a cota dos dias de obrigatoriedade de outro complexo;

XV - Freqüência Média Semanal: Total de espectadores registrados nos borderôs de exibição correspondentes às semanas do período fixado nesta Instrução Normativa, dividido pelo número de semanas cinematográficas nele contidas, independente da quantidade de sessões e obras exibidas ou da forma em que programadas pelas salas, espaços ou locais de exibição;

XVI - Lotação da Sala ou Número de Poltronas: Total de assentos, cadeiras ou poltronas fixas existentes em uma mesma sala, espaço ou local de exibição e constante de seu registro na ANCINE;

XVII - Lugares Oferecidos: Lotação da sala, espaço ou local de exibição ou número de poltronas ali existentes, multiplicado pelo número de sessões oferecidas ao público durante o período aferido;

XVIII - Total de Ingressos Obtidos: Total de ingressos aferido no período e registrado em borderô pelos sistemas de controle homologados pela ANCINE nos termos do art. 17 da MP nº 2.228-1/2001 ou, enquanto não regulamentada tal homologação, nos termos do seu art. 18 e respectivo regulamento;

XIX - Semana Cinematográfica: Conjunto de sete dias consecutivos, contados a partir da primeira sessão do primeiro em que a sala, espaço ou local de exibição apresentarem um mesmo Programa;

XX - Cumprimento: Exibição de obras audiovisuais brasileiras portadoras de CPB ou equivalente e Certificado de Registro de Título - CRT, cuja exibição se confirme como válida para quitação gradual, total ou parcial do número mínimo de dias de obrigatoriedade a que sujeita a sala, espaço ou local de exibição, aferida semestralmente;

XXI - Informações dos Semestres Anteriores: Conjunto de dados quantitativos ou qualitativos que observem especificamente o disposto nos anexos desta Instrução Normativa como exigíveis para atendimento dos dispositivos previstos em Lei e por ela regulamentados;

XXII - Fechamento Temporário ou Parcial: Interrupção na seqüência contínua de dias de operação de uma sala, espaço ou local de exibição, ou redução não definitiva na lotação ou no número de sessões que, devidamente registrados na ANCINE, influam na aferição de números ou índices, dos quais a obrigatoriedade de exibição, a transferência de dias, ou a continuidade em exibição, previstos em lei, sirvam como parâmetros;

XXIII - Regime de Funcionamento ou Programação: Modalidades diferenciadas praticadas pelo mercado exibidor como opções possíveis às atividades de exibição, no que diz respeito ao número de dias de operação, de sessões oferecidas, à multiplicidade de obras exibidas em uma mesma sessão ao mesmo preço de ingresso e à sua relação com o cumprimento da obrigação de exibição prevista em Lei e fixada em Decreto;

XXIV - Número de Espectadores: Somatório total da quantidade de ingressos vendidos ao público, independente do valor corresponder ao preço completo da inteira, da meia-entrada, dos ingressos promocionais com abatimentos fixos ou reduções percentuais e até mesmo de ingressos considerados em cortesia, desde que hajam sido lançados em borderô, sendo ou não considerados para efeito de faturamento;

XXV - Renda Bruta: Soma de valores registrados em cada borderô de um Programa;

XXVI - Renda Média: A definição constante do Parágrafo único do art. 59 da MP nº 2.228-1/2001, válida específica e exclusivamente para as finalidades daquele dispositivo;

XXVII - Renda Média Diária: A soma da renda bruta registrada nos borderôs correspondentes a todos os dias de exibição do período, nele considerados eventuais movimentos contábeis nulos, dividida pelo mesmo número total de dias abrangidos naquele período;

XXVIII - Renda Líquida: A que é obtida a partir da dedução sobre a renda bruta, dos tributos devidos e dos descontos aceitos de comum acordo pelo distribuidor e exibidor;

XXIX - Mercado Cinematográfico: O conjunto formado pelas sociedades empresárias ou entes públicos, distribuidores de obras audiovisuais cinematográficas, destinado à exibição comercial, de caráter público ou privado, e pelas sociedades empresárias exibidoras responsáveis pelas salas, espaços, locais ou complexos de exibição pública nas quais são realizadas as exibições, compreendidas as atividades paralelas, secundárias ou complementares, inerentes às de distribuição e exibição;

XXX - Obrigatoriedade: O total de dias anualmente fixado para cumprimento proporcional em cada um dos semestres, e as disposições complementares quanto ao número mínimo de títulos e permanência em exibição, aí compreendidas a redução ou acréscimo de dias em função de transferências parciais;

XXXI - Dia de Exibição: Período transcorrido entre o início da venda de ingressos para a sessão inicial e o fechamento da bilheteria, nele considerados todos os Programas;

XXXII - Programa de Exibição: Exibição de uma mesma programação, ao mesmo preço, em um mesmo dia e em uma mesma sala, espaço ou local de exibição; e

XXXIII - Borderô: Relatório em que são considerados os dados referentes à freqüência de público ao movimento financeiro diário resultante do funcionamento da sala, espaço, local ou complexo de exibição, contendo informações relativas a: título(s) da(s) obra(s) exibida(s), preço(s) de ingresso, quantidade e horário de sessões, quantidade de ingressos vendidos, quantidade de ingressos gratuitos e renda aferida.

ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE GRUPO

Ao Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, Para os efeitos do previsto na Instrução Normativa nº 58, de 9 de janeiro de 2007, declaramos que a composição do nosso Grupo Exibidor é a seguinte:

Dados sobre o Grupo:

Registro na ANCINE nº.: _______ - Sigla do Grupo: __ __ __ 
Nome: ___________________________________________ 

Relação das Empresas componentes do Grupo:

Registro na ANCINE Razão Social CNPJ 
01    
02    
03    
04    
05    
06    
07    
08    
09    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    
21    
22    
23    
24    
25    

Local e Data, _____________, _____/ ____/ _______.

NOME: _____________________________________

Assinatura:

______________________________________________

Nome completo e assinatura do responsável pelo Grupo de Empresas Exibidoras.

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE COTA DE TELA

Ao Senhor Diretor Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE,

Conforme previsto no Parágrafo 2º do art. 3º da Instrução Normativa dessa Agência de nº 58, de 9 de janeiro de 2007, vimos requerer à VSª aprovar a transferência de __ dias da cota de obrigatoriedade entre os seguintes complexos de nosso Grupo:

Complexo de Origem:

Nº. do Registro do complexo na ANCINE nº.: ____________________________ 
Nome do Complexo: ________________________________________________ 

Complexos Destinatários:

Total de dias: Nº. Registro: Nome do Complexo destinatário 
01    
02    
03    
04    
05    
06    
07    
08    
09    
10    
11    
12    
13    
14    
15    
16    
17    
18    
19    
20    

Local e Data, _____________, _____/ ____/ _______.

NOME: _____________________________________

Assinatura:

______________________________________________________

Nome completo e assinatura do responsável pelo Grupo de Empresas Exibidoras.

ANEXO V

Agencia Nacional do Cinema - Relatório de Cumprimento da Cota de Tela

A - GRUPO

Nome do Grupo  
Sigla do Grupo  
Período Referência  
 

B- EMPRESA RESPONSÁVEL

Razão Social  
Registro ANCINE  
CNPJ  
Endereço  
Complemento  
Bairro  
Município  
UF  
CEP  
E-mail   
Tel  
Fax  

C - COMPLEXO

Nome  
Complexo  
Registro ANCINE  
CNPJ  
Endereço  
Complemento  
Bairro  
Município  
UF  
CEP  
E-mail   
Tel  
Fax  

D - SALA

Nome da Sala  
Registro ANCINE  
CNPJ  
Qtd. Assentos Disp.  
1º Dia da Semana  

Regime de Funcionamento

Data (dd/ mm/ aaaa) Título do Filme no Brasil Distribuidor Reg. Título na ANCINE Nº de Sessões Tipo de Programa Tipo de Sessão Publico Renda Bruta Renda Liquida 
                   
                   
                   
                   
  Total do Período       
  Renda Média Diária no Período 

Obs.: Este modelo permite o preenchimento de relatórios, por sala, para cada semana cinematográfica.

ANEXO VI
RELATÓRIO DE COTA DE TELA

Conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 58 de 9 de janeiro de 2007 e seus parágrafos e para efeito de cumprimento da obrigação prevista no art. 55 da MP nº 2.228-1/01, o RELATÓRIO DE COTA DE TELA deverá conter, de forma clara, as seguintes informações:

CAMPOS TIPO DEFINIÇÃO E/OU PARTICULARIDADE 
Nome do Grupo  Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte. 
Sigla do Grupo  Sigla do Grupo do qual a Empresa faz parte. 
Período de Referência obrigatório Data de referência do início do período do relatório. 
obrigatório Data de referência do final do período do relatório. 
Razão Social da Empresa obrigatório Razão Social da Empresa responsável pela sala. 
Registro da empresa obrigatório Número do registro da Empresa na ANCINE. 
Nome do Complexo obrigatório Nome do Complexo do qual a Sala faz parte. 
Registro do Complexo obrigatório Número do registro do Complexo na ANCINE. 
Nome da Sala Exibição obrigatório Nome da Sala a que se refere o relatório. 
Registro da Sala obrigatório Número de registro da Sala na ANCINE. 
Total de assentos obrigatório Quantidade total de assentos disponíveis na sala. 
CNPJ  CNPJ da sala, caso diferente do CNPJ da empresa. 
Regime de Funcionamento  Dia da semana civil relativo a cada um da cinematográfica. 
Nº de Sessões obrigatório Total de sessões em cada dia da semana civil indicado acima. 
1º Dia da semana obrigatório Dia da semana civil relativo ao 1º dia da cinematográfica. 
Data obrigatório  Data da exibição do filme no formato dd/mm/aaaa. 
Registro do Título Obrigatório um destes. Se o Nº de registro não for preenchido, o Título será obrigatório. 
Título do Filme no Brasil  Título do Filme no Brasil exatamente conforme registrado. 
Distribuidor  Distribuidor do Filme no Brasil, conforme registrado. 
Nº de Sessões obrigatório Nº de sessões disponibilizadas para o filme no dia. 
Tipo de Programa obrigatório U= Único ou M= Múltiplo. 
Tipo de Sessão obrigatório S= Simples ou D= Dupla ou T= Tripla ou Q= Quádrupla. 
Público  Soma total dos espectadores do filme no dia. 
Renda Bruta  Renda Bruta de Bilheteria do filme no dia. 
Renda Líquida  Renda Líquida de Bilheteria do filme no dia. 
Nome do Grupo  Nome do Grupo do qual a Empresa faz parte. 

Observações:

1. As datas deverão constar sempre no formato dd/mm/aaaa.

2. Os números de registro se referem sempre aos da ANCINE.