Instrução Normativa SRF nº 58 de 26/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2000

Altera a Instrução Normativa SRF nº 029, de 1º de março de 1999.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 31.08.2001, DOU 05.09.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, artigos 1º, § 6º, e 22 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, artigos 206, 255 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:

Art. 1º Os artigos 9º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 029, de 1º de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º O registro especial será concedido a requerimento da empresa interessada, mediante expedição de Ato Declaratório, pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de Classe "A" - IRF em cuja jurisdição estiver domiciliada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II - para os estabelecimentos produtores, dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no artigo 7º do Decreto nº 2.314, de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento."

"Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento e apresentado à DRF ou IRF de Classe "A" a qual esteja jurisdicionado.
...................................................................................."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"