Instrução Normativa GAB/CRE nº 55 DE 26/09/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 set 2023

Errata - Altera a Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 29/2020 que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para análise e liberação de mercadorias ou bens importados do exterior quando não for exigido o pagamento do imposto, integral ou parcial, no desembaraço aduaneiro.

No artigo 2º:

ONDE SE LÊ:

"Art. 2º Acresce os incisos XI e XII ao caput do art. 1º e o § 5º ao art. 2º, ambos da Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 1º ...............................................................

.............................................................................

XI - não apresentar Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos, desconsiderando o ano em curso;

XII - deferimento do pedido de importação de derivados de petróleo, na hipótese do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE.

Art. 2º ...............................................................

.............................................................................

§ 5º Caso haja processo de contestação do VAF negativo pendente de análise pela SEFIN, que será único para cada período, deverá o importador apresentar o comprovante de sua existência (processo DET/protocolo) no ato da aposição do visto de desoneração da importação no PCCE, suspendendo a exigência prevista no inciso V do § 2º deste artigo, até que sobrevenha decisão da contestação, a ser realizada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado na GITEC, exclusivamente quando tratar-se de benefício fiscal da Lei nº 1473/2005."

LEIA-SE:

"Art. 2º Acresce os incisos XI e XII ao caput e o § 5º, todos do art. 1º, ambos da Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, com as seguintes redações:

"Art. 1º ...............................................................

.............................................................................

XI - não apresentar Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, não regularizado, nos últimos cinco anos,
desconsiderando o ano em curso;

XII - deferimento do pedido de importação de derivados de petróleo, na hipótese do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE.

.............................................................................

§ 5º Caso haja processo de contestação do VAF negativo pendente de análise pela SEFIN, que será único para cada período, deverá o importador apresentar o comprovante de sua existência (processo DET/protocolo) no ato da aposição do visto de desoneração da importação no PCCE, suspendendo a exigência prevista no inciso V do § 2º deste artigo, até que sobrevenha decisão da contestação, a ser realizada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado na GITEC, exclusivamente quando tratar-se de benefício fiscal da Lei nº 1473/2005."

Porto Velho, 26 de setembro de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual