Instrução Normativa INSS nº 54 de 05/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2011
Dispõe sobre os limites de autorização de despesa para contratações referentes a obras e serviços de engenharia, aquisição e locação de bens imóveis, aquisição de materiais, serviços de natureza contínua e demais serviços de suprimentos e serviços gerais e define formas de execução, sem prejuízo das normas em vigor.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009;
Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009; e
Resolução nº 68/INSS/PRES, de 19 de agosto de 2009.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e considerando a necessidade de estabelecer limites de autorização de despesa para contratações, no âmbito do INSS,
Resolve:
DOS LIMITES DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA PARA CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES
Art. 1º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes às obras e serviços de Engenharia, no âmbito das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até o limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Gerente-Executivo, condicionadas à análise prévia da Seção de Logística, Licitação e Contratos e Engenharia;
II - acima do limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993 e até quatro vezes o referido limite, serão autorizadas pelo Gerente-Executivo, condicionadas à análise prévia da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística; e
III - acima de quatro vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Superintendente Regional, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.
Art. 2º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes às obras e serviços de Engenharia, no âmbito da Administração Central, independente do valor, serão autorizados pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.
Art. 3º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos de serviços continuados referentes à área de Engenharia, no âmbito das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas tais como: manutenção predial; de aparelhos e centrais de ar condicionado; de elevadores; de redes de telefonia; de subestações e de outros serviços continuados de engenharia devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até duas vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Gerente-Executivo, condicionadas à análise prévia da Seção de Logística, Licitações, Contratos e Engenharia;
II - acima de duas vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, e até quatro vezes o referido limite, serão autorizadas pelos Gerentes-Executivos, condicionadas à análise prévia da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística; e
III - acima de quatro vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Superintendente Regional, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.
Art. 4º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes aos serviços continuados da área de Engenharia, no âmbito da Administração Central, tais como manutenção predial, de aparelhos e centrais de ar condicionado, de elevadores, de redes de telefonia, de subestações e de outros serviços continuados de engenharia, independente do valor, serão autorizados pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, condicionadas à análise prévia pela Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.
Art. 5º As contratações iniciais, termos aditivos e reajustamentos referentes à área de Patrimônio Imobiliário de locação de bens imóveis próprios e de terceiros, inclusive aquelas previstas no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - quando contratadas no âmbito das Gerências-Executivas, independente do valor, serão autorizadas pelo Gerente Executivo;
II - quando contratadas no âmbito das Superintendências Regionais, independente do valor, serão autorizadas pelo Superintendente Regional; e
III - quando contratadas no âmbito da Administração Central, independente do valor, serão autorizadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 6º As aquisições de bens imóveis, inclusive as previstas no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito das Gerências-Executivas, Superintendências Regionais e Administração Central, independente do valor, serão autorizadas pelo Presidente do INSS em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário.
Art. 7º As Superintendências Regionais deverão manter arquivo atualizado sobre todas as contratações da área de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, tais como obras e serviços de engenharia, serviços continuados de Engenharia e Patrimônio Imobiliário, locação de imóveis próprios e de terceiros, convênios e comodatos, contratos para regularização de imóveis e outros serviços, contendo Resumo-Executivo de cada contratação com as seguintes informações mínimas:
I - número do processo e do contrato;
II - Superintendência Regional ou Gerência Executiva contratante;
III - objeto do contrato; e
IV - valor total da contratação (anual e mensal quando tratar de serviço continuado);
V - local da contratação, execução da obra, serviço ou locação;
VI - data da contratação;
VII - prazo de execução e vigência do contrato; e
VIII - percentual do valor gasto em imóveis próprios de uso especial, dominicais e em imóveis de terceiros.
Art. 8º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes às aquisições de materiais de consumo e demais serviços da área de suprimentos e serviços gerais no âmbito das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelos Gerentes-Executivos, condicionadas à análise prévia da Seção de Logística, Licitação e Contratos e Engenharia;
II - acima de cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, e até vinte e cinco vezes o referido limite, serão autorizadas pelos Gerentes-Executivos, condicionadas à análise prévia da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística; e
III - acima de vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Superintendente Regional, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 9º As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes às aquisições de materiais de consumo e demais serviços da área de suprimentos e serviços gerais no âmbito da Administração Central devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, condicionadas à análise prévia da Coordenação de Compras e Serviços; e
II - acima de vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, condicionadas a análise prévia da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 10. As contratações iniciais, supressões e acréscimos referentes às aquisições de materiais permanentes, inclusive mobiliário padrão, da área de suprimentos e serviços gerais, no âmbito das Superintendências Regionais e Gerências-Executivas devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até o limite estabelecido pelo inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelos Gerentes-Executivos, condicionadas à análise prévia da Seção de Logística, Licitação e Contratos e Engenharia; e
II - acima do limite estabelecido pelo inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelos Superintendentes Regionais, condicionadas a análise prévia da Divisão de Orçamento, Finanças e Logística.
Art. 11. As contratações iniciais, supressões e acréscimos referentes às aquisições de materiais permanentes, inclusive mobiliário padrão, da área de suprimentos e serviços gerais, no âmbito da Administração Central devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, condicionadas a análise prévia da Coordenação de Compras e Serviços; e
II - acima de vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea b, inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, condicionadas à análise prévia da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 12. As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos referentes às aquisições de materiais de consumo e permanentes e demais serviços da área de suprimentos e serviços gerais, centralizadas para atendimento em âmbito nacional, independente do valor, serão autorizadas pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, após análise prévia da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.
Art. 13. As contratações iniciais, reajustamentos, prorrogações, repactuações, supressões e acréscimos, independente do valor e do objeto a ser contratado, enquadradas em alguma das hipóteses previstas no art. 24, incisos III ao XXVIII, e no art. 25, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, serão autorizadas pela Administração Central, Superintendências Regionais e Gerências Executivas, em suas respectivas áreas de atuação, condicionadas a análise prévia competente e ratificadas pela autoridade superior de quem praticou o ato.
DA FORMA DE EXECUÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E AQUISIÇÕES
Art. 14. A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos executará, de forma centralizada ou compartilhada, conforme o caso, para atendimento em âmbito nacional, as seguintes contratações de serviços e aquisições de materiais, dentre outros:
I - passagens Aéreas;
II - transportes de Cargas e Mudanças;
III - correio (SERCA/FAC) nacional;
IV - Imprensa Nacional;
V - RADIOBRÁS;
VI - teleatendimento; (0800/135);
VII - mobiliário Padrão; e
VIII - equipamentos de Informática.
Parágrafo único. A forma de execução das contratações previstas neste artigo e/ou outras, caso seja necessária, poderá ser atribuída aos Superintendentes Regionais, pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, por meio de comunicação expressa, de acordo com a conveniência administrativa.
Art. 15. As contratações das obras e serviços de engenharia e dos serviços e aquisições de materiais para atendimento no âmbito da Administração Central serão executadas pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos.
Art. 16. As contratações dos serviços e aquisições de materiais não abrangidas no art. 14. e das obras e serviços de engenharia no âmbito de suas respectivas competências serão executadas pelas Superintendências Regionais ou pelas Gerências-Executivas, de acordo com definição das Superintendências Regionais, por meio das seguintes formas:
I - centralizada na Superintendência Regional, para atendimento próprio e das Gerências Executivas de sua abrangência;
II - centralizada em uma ou mais Gerências-Executivas para atendimento da Superintendência Regional e Gerências-Executivas de sua abrangência; e
III - descentralizadas nas Gerências-Executivas de sua abrangência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caberá à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística emitir normas complementares, procedimentos, orientações e esclarecimentos técnicos a respeito dos assuntos disciplinados neste Ato.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD