Instrução Normativa DC/ANCINE nº 54 de 02/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2006

Estabelece critérios para a classificação de empresa brasileira, produtora independente de obra audiovisual, para fins de captação de recursos incentivados federais, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º e inciso IX do art. 3º, ambos do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, em sua Reunião 180ª, realizada em 2 de maio de 2006 resolve:

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º A análise de projetos de obras audiovisuais, a serem realizados com a utilização dos mecanismos de incentivo instituídos pelas Leis nº 8.313/91, nº 8.685/93, nº 10.179/01, bem como pelo inciso X, do art. 39 e art. 41 e seguintes, todos da Medida Provisória nº 2.228-1, está condicionada à prévia classificação da empresa proponente.

Art. 2º A proponente deverá requerer sua classificação ou a revisão de sua classificação, na forma do Anexo I.

§ 1º A proponente é responsável pela atualização de suas informações cadastrais junto à ANCINE, especialmente as relativas às obras produzidas, com vistas à mudança de nível de classificação.

Art. 3º Para fins de classificação da empresa produtora, as obras por esta produzidas serão pontuadas de acordo com os seguintes critérios, independente do suporte material de captação de imagem, finalização ou de comercialização (e de acordo com as definições constantes no Anexo II):

OBRA AUDIOVISUAL REGISTRADA E EXIBIDA PONTOS POR OBRA 
Curta-Metragem e Programas de TV 
Média-Metragem 
Telefilme/Minissérie/Seriada (até 26 cap.) 
Longa-Metragem/Seriada (acima de 26 cap.) 

§ 1º Para comprovar a pontuação pretendida, a proponente:

a) indicará o número de Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou assemelhado, de cada obra produzida; e

b) apresentará documento comprobatório de que a obra foi programada e/ou exibida publicamente em determinado (s) segmento(s) de mercado.

§ 2º Para fins de pontuação de obras de curtas e médias-metragens será suficiente a comprovação de exibição pública em festivais ou mostras, ou canais de televisão, incluindo comunitários e universitários.

§ 3º Para os fins do § 2º será considerado como documento comprobatório, matéria de jornal e/ou revista especializada, ou assemelhados, bem como material de divulgação de mostras e festivais ligados à atividade audiovisual.

§ 4º Para as demais obras, serão consideradas, exclusivamente, as que forem comprovadamente comercializadas ou exibidas publicamente, nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição pública comercial; vídeo doméstico (VHS ou DVD); meios de radiodifusão de som e imagem de caráter comercial; rede de televisão educativa; ou serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

§ 5º O integrante da sociedade constituída pela proponente, que tenha em seu currículo obras produzidas na condição de participante de outra empresa, deverá comprovar o vínculo pretendido mediante indicação do número do registro da obra e de sua participação societária na produtora titular.

§ 6º Para fins de pontuação a que se refere esta Instrução Normativa - IN não serão consideradas as obras publicitárias, institucionais, de treinamento ou assemelhadas, ou quaisquer outras obras que não sejam registradas como brasileiras.

§ 7º Poderá ser pontuada a obra audiovisual não brasileira, mas produzida por brasileiros, desde que comprovado por meio de contratos de co-produção onde conste o mínimo de 40% de direitos patrimoniais para o co-produtor brasileiro, devidamente notarizado e consularizado, acompanhado de cópia da obra em qualquer suporte.

Art. 4º As obras que tenham sido apresentadas para pontuação de uma empresa produtora, bem como o currículo individual de um de seus sócios, não serão computados para efeito de pontuação na classificação de uma nova empresa produtora de que este ou aquela sejam sócios.

§ 1º As obras produzidas e o currículo individual serão computados para classificação de uma nova empresa produtora, no caso de dissolução da empresa originária ou retirada de seu sócio.

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, não há óbice à classificação de uma nova empresa produtora.

Art. 5º A comprovação da titularidade da produção das obras audiovisuais brasileiras far-se-á, quando necessário, junto à Coordenação de Registro da ANCINE, mediante indicação do número do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, ou apresentação, mesmo por cópia, de documento de validade jurídica equivalente, de emissão dos seguintes órgãos ou entidades:

I - Cinemateca Brasileira, no caso de obras audiovisuais concluídas até 18 de novembro de 1966;

II - Instituto Nacional do Cinema Educativo - INCE;

III - Instituto Nacional do Cinema - INC;

IV - Empresa Brasileira de Filmes S/A. - EMBRAFILME;

V - Conselho Nacional de Cinema - CONCINE;

VI - Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR;

VII - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura - SDAv/MinC;

VIII - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura - Sav/MinC, em período anterior a 7 de junho de 2002.

§ 1º A comprovação da propriedade dos direitos patrimoniais sobre uma obra audiovisual se fará com base nos dados constantes em seu registro como obra brasileira.

§ 2º A alteração das informações sobre a divisão percentual dos direitos patrimoniais constantes no registro de uma obra audiovisual se comprova por cópia de instrumento contratual ou assemelhado.

CAPÍTULO II
DOS LIMITES DE CAPTAÇÃO

Art. 6º O nível de classificação da proponente, será determinado pela pontuação total obtida, na forma arbitrada no art. 3º.

Art. 7º O nível de classificação da proponente determinará o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, preconizados nesta IN, segundo o somatório de pontos da coluna 2 (dois), atendidas as exigências mínimas da coluna 4 (quatro).

NÍVEL NÚMERO DE PONTOS LIMITE DE AUTORIZAÇÃO EM REAIS (R$) EXIGÊNCIA MÍNIMA DE OBRAS PRODUZIDAS OU CO-PRODUZIDAS 
01 0 a 2 R$ 1.000.000,00 (um milhão) estreante 
02 3 a 4 R$ 2.000.000,00 (dois milhões) somatório obras: 70' 
03 5 a 8 R$ 3.000.000,00 (três milhões) somatório obras: 100' 
04 9 a 12 R$ 6.000.000,00 (seis milhões) 1 longa-metragem ou 1 Telefilme/Minissérie/Seriada: maior do que 70' e menor ou igual a 120' 
05 13 a 19 R$ 12.000.000,00 (doze milhões) 2 longas-metragens ou 2 Telefilmes/Minisséries/ Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 
06 20 a 24 R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) 3 longas-metragens ou 3 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 
07 25 ou mais R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões) 4 longas-metragens ou 4 Telefilmes/Minisséries/Seriadas: maiores do que 70' e menores ou iguais a 120' 

Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos, excluindo-se aqueles que já tenham sido encaminhados à prestação de contas final. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DC/ANCINE nº 93, de 03.05.2011, DOU 09.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O limite de autorização de captação de recursos incentivados, advindos de benefícios federais preconizados nesta IN, será aferido pelo somatório dos projetos ativos."

Parágrafo único. Será autorizada a captação de recursos incentivados acima dos limites estabelecidos, considerando a capacidade de captação da empresa proponente, tomando por base a média do valor captado pela proponente nos três últimos exercícios fiscais.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O nível de classificação da proponente será determinado ou revisto em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. As proponentes Pessoas Físicas ficam limitadas à captação apenas no âmbito da Lei nº 8.313/91, até o limite de dois projetos, cuja soma de orçamentos não poderá ultrapassar o Nível 1, observado o prévio cadastramento como produtor audiovisual e solicitação de análise e enquadramento do projeto na forma da Instrução Normativa nº 22 e seus Anexos.

Art. 11. Para os projetos protocolados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa, e ainda não aprovados, serão aplicados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 36, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 12. Os projetos ativos serão regidos pelos atos normativos vigentes à época de sua aprovação, sendo facultado à proponente requerer a revisão do limite do montante autorizado para captação de recursos, quando couber.

Art. 13. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Instrução Normativa nº 36, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente

ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA

REQUERIMENTO À

Agência Nacional do Cinema - ANCINE

Superintendência de Desenvolvimento Industrial - SDI

Ref.: CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA

( ) 1ª análise

( ) Revisão de Classificação - Nível atual:______________

Nome da sociedade  
Registro ANCINE nº  
end. para correspondência  
telefone e fax ( ) 
end. Eletrônico  

em atendimento ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa ANCINE nº 54, de 2 de maio de 2006, requer sua classificação, considerando informações constantes na Coordenação de Registro dessa Agência, com base nas obras audiovisuais:

( ) de sua produção e titularidade

( ) de produção de seus sócios, enquanto integrantes de outra sociedade, a saber:

a)

Obra: 
CPB nº: Órgão emissor 
Obra: 
CPB nº: Órgão emissor 

(multiplicar as linhas, se necessário)

b) Documentação comprobatória: (descriminação de todos os documentos anexados):

Temos ciência de que serão consideradas apenas as obras audiovisuais (de curta, média e longa-metragem, minissérie, telefilme, programa de TV, obra seriada, etc.) detentoras de registro na ANCINE ou órgão federal antecessor competente.

Local/data:________________________________________

Responsável Legal - nome: ___________________________

Assinatura:________________________________________

ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA

DEFINIÇÕES

Art. 1º para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - obra audiovisual: o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixação ou transmissão, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

II - obra cinematográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de salas de exibição;

III - obra videofonográfica: a obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;

IV - obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira - a que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser realizada por empresa produtora registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos;

c) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para a sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

V - obra cinematográfica de produção independente: a de empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, que não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;

VI - proponente: titular de projeto de captação de recursos incentivados para a produção e/ou comercialização de obra audiovisual brasileira de produção independente, podendo ser:

a) empresa produtora brasileira - empresário individual ou sociedade empresária, que tenham como atividade principal a produção de obras audiovisuais e que se revistam das seguintes condições:

1. empresário individual: pessoa física brasileira, nata ou naturalizada há mais de 10 (dez) anos, residente e domiciliada no País, com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e regularmente inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede; ou

2. sociedade empresária: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa;

VII - obra cinematográfica ou videofonográfica de curta-metragem: a de duração igual ou inferior a 15 (quinze) minutos;

VIII - obra cinematográfica ou videofonográfica de média-metragem: a de duração superior a 15 (quinze) minutos e igual ou inferior a 70 (setenta) minutos;

IX - obra cinematográfica ou videofonográfica de longa-metragem: a de duração superior a 70 (setenta) minutos;

X - obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: a que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XI - telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, 50 (cinqüenta) e, no máximo, 120 (cento e vinte) minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos;

XII - minissérie: obra documental, ficcional ou de animação produzida em película ou matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima de 1.300 (um mil trezentos) minutos;

XIII - programa de televisão - obra audiovisual de caráter educativo e cultural, seriada ou não, que não seja de auditório ou de vendas, e que não tenha predominância de entrevistas, produzida para primeira veiculação nos mercados de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura, que tenha como temática a cultura, a educação ou o meio ambiente brasileiros, e com a quantidade mínima em seu conteúdo de 95% (noventa e cinco por cento) das imagens produzidas no Brasil;

XIV - projeto ativo: projeto beneficiado com recursos incentivados que não tenha a respectiva prestação de contas final aprovada.