Instrução Normativa SEFAZ nº 53 DE 09/05/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mai 2023

Altera a Instrução Normativa nº 121, de 20 de dezembro de 2022, que indica os contribuintes habilitados à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido,por embarcações pesqueiras, na forma do convênio ICMS 58/1996, de 31 de maio de 1996, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o estabelecido pelo Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.

Considerando os efeitos do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Considerando a publicação do Convênio ICMS nº 27 , de 14 de abril de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido de ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica;

Considerando a necessidade de operacionalizar a isenção autorizada pelo Convênio ICMS nº 58 , de 31 de maio de 1996, para se adequar ao regime de tributação monofásica do ICMS em operações de saída de óleo diesel para embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 121, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito à restituição do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.

§ 2º Para aplicação do benefício de que trata esta Instrução Normativa, fica concedido ao distribuidor de combustíveis crédito outorgado no montante de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.

§ 3º Nas saídas de óleo diesel destinadas às embarcações pesqueiras regularmente habilitadas, o distribuidor deverá:

I - abater do preço do produto o valor equivalente ao do benefício, indicando o valor da desoneração no campo específico da NF-e referente ao valor do desconto;

II - indicar expressamente no documento fiscal no campo Informações Complementares da NF-e, a expressão "Concessão de benefício fiscal, na forma do item 49.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019 ." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA