Instrução Normativa IBAMA nº 53 de 19/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2004

Altera Instrução Noramtiva IBAMA nº 25 de 2002.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a Instrução Normativa 25, de 7 de novembro de 2002, que institui o selo de homologação do PROCONVE/PROMOT, para atendimento, pelos fabricantes e importadores de veículos automotores;

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE/PROMOT, bem como a complementação de seus procedimentos administrativos de execução; e,

Considerando as proposições contidas no Processo nº 02001005913/1999-13, aprovadas pela Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental - DILIQ, resolve:

Art. 1º Acrescentar ao § 2º, do art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 7 de novembro de 2002, as seguintes alíneas:

"Art. 2º. ....................................................................

d) o uso do selo deve respeitar sempre suas especificações técnicas, tais como: padrão de cores das letras e dos fundos, tamanhos e tipos de fontes, e ser aplicado sobre o fundo do anúncio sem transparências ou contornos;

e) o selo deve ser sempre usado em outdoors, banners, pedestais, faixas, estandes, páginas da Internet e gigantografias com imagem, promovendo um produto homologado e sempre respeitando a proporcionalidade ao tamanho mínimo regulamentado em relação à folha tamanho A4;

f) ficam isentos do uso do selo:

1. os materiais publicitários caracterizados como brindes, a seguir discriminados: camiseta, boné, caneta, calendário, mini-poster, sacolas, isqueiro, miniaturas de modelos, chaveiros e similares;

2. jornais internos, publicações institucionais, textos jornalísticos coorporativos e vídeos corporativos;

3. anúncios de varejo, vídeo ou impresso, produzidos por concessionários quando se tratar de promoções temporárias de venda ou institucionais.

g) fica vetado o uso do selo:

1. por equipes esportivas e seus derivados patrocinados por detentor de LCVM, LCM ou CAGN;

2. em material publicitário de produtos usados ou recondicionados;

3. em material publicitário institucional;

h) o selo deve permanecer no mínimo três segundos visíveis em filmes televisivos;

i) o selo deve ser usado na última página:

1. em publicidade com diversas páginas em seqüência de um único produto;

2. em publicidade com toda uma linha de produtos.

j) em páginas da Internet, o selo deve ser usado na página de especificação técnica do produto;

l) em filmes e anúncios de varejo produzidos por concessionários o uso do selo é facultativo, podendo ser usado somente quando informadas as características técnicas de um produto homologado novo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS