Instrução Normativa IBAMA nº 25 de 07/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002
Institui o Selo de Homologação do PROCONVE/PROMOT, em atendimento à Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, item VIII, subitem 3.10 e Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, artigo 17.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 6 de junho de 2001, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU do dia 21 de junho de 2002; e,
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE e do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT, instituídos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA através da Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, e da Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, respectivamente, e demais normas complementares;
Considerando a necessidade de contínua atualização dos procedimentos, bem como a complementação de seus procedimentos de execução, resolve:
Art. 1º Instituir o Selo de Homologação do PROCONVE/PROMOT, conforme Anexo I, para o atendimento, pelos fabricantes e importadores de veículos automotores, da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, item VIII, subitem 3.10 e Resolução CONAMA nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, artigo 17.
§ 1º O selo também pode ser usado individualmente em todos os veículos produzidos ou importados, cuja configuração possua Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor - LCVM ou Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares - LCM.
§ 2º Sua utilização deve obedecer aos seguintes critérios:
a) O selo deverá ter altura mínima de 12mm (doze milímetros), guardadas as devidas relações proporcionais;
b) os padrões de cores e fontes devem ser sempre observados;
c) ser utilizado estritamente para configurações homologadas pelo IBAMA;
d) o uso do selo deve respeitar sempre suas especificações técnicas, tais como: padrão de cores das letras e dos fundos, tamanhos e tipos de fontes, e ser aplicado sobre o fundo do anúncio sem transparências ou contornos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
e) o selo deve ser sempre usado em outdoors, banners, pedestais, faixas, estandes, páginas da Internet e gigantografias com imagem, promovendo um produto homologado e sempre respeitando a proporcionalidade ao tamanho mínimo regulamentado em relação à folha tamanho A4; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
f) ficam isentos do uso do selo:
1. os materiais publicitários caracterizados como brindes, a seguir discriminados: camiseta, boné, caneta, calendário, mini-poster, sacolas, isqueiro, miniaturas de modelos, chaveiros e similares;
2. jornais internos, publicações institucionais, textos jornalísticos coorporativos e vídeos corporativos;
3. anúncios de varejo, vídeo ou impresso, produzidos por concessionários quando se tratar de promoções temporárias de venda ou institucionais. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
g) fica vetado o uso do selo:
1. por equipes esportivas e seus derivados patrocinados por detentor de LCVM, LCM ou CAGN;
2. em material publicitário de produtos usados ou recondicionados;
3. em material publicitário institucional; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
h) o selo deve permanecer no mínimo três segundos visíveis em filmes televisivos; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
i) o selo deve ser usado na última página: (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
1. em publicidade com diversas páginas em seqüência de um único produto;
2. em publicidade com toda uma linha de produtos. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
j) em páginas da Internet, o selo deve ser usado na página de especificação técnica do produto; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
l) em filmes e anúncios de varejo produzidos por concessionários o uso do selo é facultativo, podendo ser usado somente quando informadas as características técnicas de um produto homologado novo. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 53, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)
§ 3º Arquivo em meio magnético, contendo o modelo do Selo, encontra-se disponível, para retirada pelos detentores de LCVM ou LCM, na Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA, Coordenação do PROCONVE/PROMOT.
§ 4º Os fabricantes e importadores de veículos automotores, detentores de LCVM ou LCM, terão o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta IN, para adotarem o uso do selo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 7 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
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