Instrução Normativa TCU nº 52 de 04/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2007
Dispõe sobre o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício de sua competência prevista no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, e no art 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar os processos de licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas (PPP), de que trata a Lei nº 11.079/2004, bem como fiscalizar a execução dos contratos decorrentes das parcerias celebradas.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
II - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
III - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
IV - unidade responsável: a unidade técnico-executiva do Tribunal de Contas da União encarregada do acompanhamento dos processos de licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas (PPP), assim como da execução dos contratos de parceria celebrados;
V - gestor do processo: órgão ou entidade do poder concedente responsável pela licitação e contratação das Parcerias Público-Privadas (PPP), bem como pela execução dos contratos de parceria celebrados;
VI - poder concedente: a União, por intermédio de órgãos da Administração Pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, conforme o caso;
VII - Comitê Gestor de Parceria Público-Privada (CGP): órgão instituído nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079/2004 ou em legislação superveniente;
VIII - Sociedade de Propósito Específico (SPE): entidade privada constituída nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/2004 ou em legislação superveniente;
IX - Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas (FGP): fundo instituído nos termos dos arts. 16 a 21 da Lei nº 11.079/2004 ou em legislação superveniente.
Art. 3º O controle das PPP será realizado por meio da sistemática prevista nesta Instrução Normativa e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O controle previsto no caput deste artigo observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco.
§ 2º A unidade responsável submeterá à consideração do relator proposta de não-acompanhamento concomitante de processo de PPP que não atenda aos critérios fixados no § 1º deste artigo, sem prejuízo de que o órgão, a entidade federal concedente ou a agência reguladora, conforme o caso, mantenha arquivados os documentos referentes à PPP, para futuras fiscalizações por parte do TCU.
CAPÍTULO IIFISCALIZAÇÃO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Seção I
Licitação e contratação das PPP
Art. 4º O acompanhamento dos processos de licitação e contratação de Parceria Público-Privada (PPP) será concomitante e realizado em cinco estágios, mediante a análise dos documentos a seguir relacionados:
Primeiro Estágio:
a) pronunciamento prévio e fundamentado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre o mérito do projeto (art. 14, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.079/2004 c/c o art. 8º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 5.385/2005);
b) autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública (art. 10, § 3º, da Lei nº 11.079/2004);
c) autorização competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada (art. 10, inciso I, alínea 'a', da Lei nº 11.079/2004);
d) estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias, já consolidados os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas sobre tais estudos:
1. objeto, local e prazo da concessão;
2. orçamento detalhado, com data de referência, das obras previstas pelo poder concedente, que permita a plena caracterização do projeto a ser licitado;
3. discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços;
4. projeção das receitas operacionais da concessionária, contendo estudo específico e fundamentado da estimativa da demanda;
5. eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados;
6. documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
7. quando se tratar de PPP cujo objeto seja a concessão de rodovias, a quantificação e localização das praças de pedágio devidamente justificadas, além de estudos técnicos estimativos dos índices de fuga e impedância adequadamente fundamentados;
e) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
f) descrição das obras, dos investimentos e dos serviços a serem realizados pela SPE durante a execução contratual, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros;
g) cópia da licença ambiental prévia ou das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir (art. 10, inciso VII, da Lei nº 11.079/2004);
h) relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
i) laudo de viabilidade das garantias emitido pela instituição financeira responsável pela administração do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas (FGP), na forma estabelecida no § 3º do art. 24 do Regulamento do FGP ou na legislação superveniente;
j) obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;
k) definição do parâmetro ou do indicador a ser utilizado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, bem como justificativa para a sua adoção;
l) indicadores adotados para a avaliação do desempenho do parceiro privado, devidamente justificados (art. 5º, inciso VII, da Lei nº 11.079/2004);
m) repartição dos riscos entre as partes associadas ao projeto, inclusive os referentes a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.079/2004);
n) estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias:
1. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do Governo Federal, para o ano a que se referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (art. 10, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 11.079/2004 e Anexos da LDO);
2. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação sobre:
i) os limites globais para o montante da dívida consolidada da União;
ii) as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
iii) os limites e as condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (art. 10, inciso I, alínea c, da Lei nº 11.079/2004);
3. demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada (art. 10, inciso II, da Lei nº 11.079/2004);
4. declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual (art. 10, inciso III, da Lei nº 11.079/2004);
5. demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV, da Lei nº 11.079/2004);
6. declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei nº 11.079/2004);
7. pronunciamento prévio e fundamentado do Ministério da Fazenda, acompanhado de memória de cálculo analítica, de que a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não excedeu, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nºs 10 (dez) anos subseqüentes, inclusive as decorrentes da contratação da parceria em análise, não excederão a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios (art. 22 c/c art. 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.079/2004 e art. 8º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 5.385/2005);
o) caso ocorra audiência pública sobre os estudos de viabilidade, relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante o evento;
II - Segundo Estágio:
a) comprovante de convocação de consulta pública para discussão da minuta de edital e de contrato (art. 10, inciso VI, da Lei nº 11.079/2004);
b) relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a consulta pública sobre a minuta de edital e contrato (art. 10, inciso VI, da Lei nº 11.079/2004);
c) aprovação do edital da licitação pelo CGP (art. 14, inciso III, da Lei nº 11.079/2004), inclusive em relação às alterações porventura realizadas;
d) edital de licitação e anexos;
e) caso ocorra audiência pública sobre a minuta de edital e contrato, relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante o evento;
f) comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como eventuais retificações do edital;
g) impugnações apresentadas contra o edital e análises correspondentes realizadas pela comissão de licitação;
Terceiro Estágio:
a) questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes sobre a fase de habilitação;
b) atas de abertura e de encerramento da fase de habilitação;
c) relatório de julgamento da fase de habilitação, em que sejam abordados os aspectos relativos a:
1. habilitação jurídica;
2. regularidade fiscal;
3.qualificação técnica;
4. qualificação econômico-financeira;
d) declaração dos licitantes quanto ao conhecimento de todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
e) decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de habilitação;
IV - Quarto Estágio:
a) na fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver:
1. questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes sobre a fase de julgamento das propostas técnicas;
2. atas de abertura e de encerramento da fase de julgamento das propostas técnicas;
3. relatório de julgamento das propostas técnicas contendo, entre outras informações, decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de julgamento das propostas técnicas;
b) na fase de julgamento das propostas econômico-financeiras:
1. questionamentos, comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados aos licitantes sobre a fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
2. atas de abertura e encerramento da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
3. relatório de julgamento das propostas econômico-financeiras, em que sejam avaliados, entre outros dispositivos:
i) a consistência dos fluxos de caixa relativos ao projeto objeto da licitação, a razoabilidade e exeqüibilidade das propostas apresentadas, com destaque para a correspondente adequação das mesmas à boa técnica de finanças e à conjuntura econômica do país;
ii) as decisões proferidas em recursos interpostos contra os resultados da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
V - Quinto Estágio:
a) ato de adjudicação do objeto da licitação;
b) ato de constituição da SPE;
c) contrato de concessão assinado;
d) proposta econômico-financeira apresentada pelo licitante vencedor e correspondentes anexos, inclusive em meio magnético.
§ 1º Caso ocorra a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, prevista no art. 13 da Lei nº 11.079/2004, ficam também invertidos o terceiro e o quarto estágios previstos neste artigo.
Art. 5º O gestor do processo encaminhará, mediante cópia, os documentos descritos no artigo anterior ao Tribunal de Contas da União, observados os seguintes prazos:
I - Primeiro Estágio - sessenta dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;
II - Segundo Estágio - cinco dias, no máximo, a partir de cada um dos seguintes eventos:
a) publicação da convocação da consulta pública;
b) divulgação do relatório da consulta e da audiência pública, quando for o caso;
c) aprovação do edital de licitação pelo CGP;
d) publicação do edital de licitação e correspondentes anexos;
e) envio de comunicações e esclarecimentos a licitantes;
f) publicação da retificação do edital de licitação;
g) análise conclusiva de impugnação apresentada contra o edital de licitação;
III - Terceiro Estágio - cinco dias, no máximo, após:
a) divulgação do resultado final da fase de habilitação;
b) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado da fase de habilitação;
IV - Quarto Estágio - cinco dias, no máximo, após:
a) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;
b) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado final da fase de julgamento das propostas técnicas, quando houver essa fase;
c) divulgação do resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
d) análise conclusiva dos recursos interpostos contra o resultado final da fase de julgamento das propostas econômico-financeiras;
V - Quinto Estágio - cinco dias, no máximo, após:
a) adjudicação do objeto da licitação;
b) assinatura do contrato de concessão.
§ 1º Somente serão consideradas cumpridas as exigências constantes do artigo anterior após o recebimento de toda a documentação relacionada e se observados os prazos fixados neste artigo.
§ 2º Quando da realização de consulta ou de audiência pública prévia à publicação do edital, o TCU deverá ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela unidade responsável, cujo relatório deverá compor os autos.
§ 3º Para fins do devido exame por parte do Tribunal de Contas da União, o gestor do processo deverá observar o prazo mínimo de quarenta e cinco dias entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.
Art. 6º Os prazos referidos nesta IN contam?se dia a dia, a partir da data:
I - das conclusões das análises e das comunicações emitidas pelo gestor do processo ou pela comissão de licitação;
II - do documento que comprove a ciência do licitante;
III - da publicação dos atos no Diário Oficial da União, quando obrigatório.
Art. 7º A unidade responsável autuará processo por ocasião do recebimento dos documentos relativos ao primeiro estágio.
§ 1º Mediante solicitação da unidade responsável, observado o princípio da significância, com base nos critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco, a Secretaria-Geral de Controle Externo poderá autorizar o fornecimento de apoio técnico especializado por parte de outras unidades do Tribunal, a ser prestado mediante a constituição de processos apartados, que, uma vez finalizados, deverão ser juntados ao principal.
§ 2º Durante os estágios de fiscalização previstos nesta Instrução Normativa, ficam as unidades técnicas autorizadas a realizar diligência ou inspeção necessárias ao saneamento dos autos, salvo quando se tratar de competência privativa do Plenário, conforme previsto no art. 15, inciso I, alínea j, do Regimento Interno do TCU.
§ 3º Findo o segundo estágio, o processo deverá ser encaminhado ao respectivo relator em prazo não superior a vinte dias.
§ 4º Recebido o contrato de concessão assinado, previsto no quinto estágio da fiscalização, a unidade responsável deverá encaminhar ao relator, em prazo não superior a vinte dias, informação quanto à adequação do termo contratual aos ditames da licitação e proposta de encerramento dos autos, ou outra medida que se faça necessária.
Seção IIExecução Contratual
Art. 8º Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a SPE, além de avaliar a ação exercida pelo órgão ou entidade federal concedente ou pela respectiva agência reguladora.
§ 1º A fiscalização da execução dos contratos dar-se-á por meio de levantamento, inspeção, auditoria, acompanhamento ou monitoramento no órgão ou entidade federal concedente, na agência reguladora ou diretamente na SPE.
§ 2º Cabe ao Relator, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Controle Externo, autorizar a realização de fiscalização pelas unidades técnicas do Tribunal de forma conjunta.
Art. 9º O órgão, a entidade federal concedente ou a agência reguladora, conforme o caso, informará ao Tribunal de Contas da União, com a devida fundamentação, a ocorrência de quaisquer das situações a seguir descritas:
I - extinção da concessão no advento do termo contratual, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
II - intervenção em concessionária, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
III - encampação do serviço concedido por motivos de interesse público, bem como as medidas adotadas para garantir a continuidade e a atualidade do serviço, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
IV - declaração da caducidade da concessão, a partir das conclusões do processo administrativo instaurado para verificar a inadimplência da concessionária, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
V - anulação do contrato de concessão, situação prevista no inciso V do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária, situação prevista no inciso VI do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/ 2004;
VII - transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, situação prevista no art. 27 da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004;
VIII - transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 5º da Lei nº 11.079/2004;
IX - prorrogação do prazo contratual, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 11.079/2004.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de dez dias, no máximo, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de II a IX deste artigo.
§ 2º No caso de extinção da concessão no advento do termo contratual, prevista no inciso I deste artigo, as medidas a serem adotadas para garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido devem ser encaminhadas ao TCU com antecedência mínima de um ano.
§ 3º Deverá o Gestor do Processo, no prazo de dez dias da sua instauração, informar o TCU da existência de processo administrativo visando à declaração da caducidade da concessão, bem como, no mesmo prazo, a partir de sua ciência, da propositura pela concessionária de ação judicial especialmente intentada para rescindir o contrato, nos termos do § 2º do art. 38 e art. 39, caput, da Lei nº 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004.
Art. 10. O órgão, a entidade federal concedente ou a agência reguladora manterá arquivo atualizado dos seguintes documentos relacionados aos processos de Parceria Público-Privada de sua competência, que ficarão disponíveis para fins de fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do dia seguinte ao término da vigência contratual:
I - termos aditivos ao contrato de concessão;
II - penalidades regulamentares e contratuais aplicadas à SPE;
III - o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Art. 11. Deverá ser disponibilizado ao TCU o acesso a banco de dados, em que constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das modificações contratuais eventualmente aprovadas pelo órgão ou entidade federal concedente ou pela agência reguladora, destacando as informações que identifiquem e descrevam o evento, entre outras:
a) revisão ou reajuste de tarifa ou da contraprestação pública devida ao parceiro privado;
b) alteração de rubricas originais do fluxo de caixa;
c) data de vigência da concessão;
II - memórias de cálculo que demonstrem as modificações promovidas no fluxo de caixa, evidenciando o parâmetro ou o indicador para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 12. O CGP deverá encaminhar ao TCU, anualmente, relatório de desempenho dos contratos de PPP, em consonância com o art. 14, § 5º, da Lei nº 11.079/2004 c/c o art. 3º, inciso V, do Decreto nº 5.385/2005.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. De acordo com ato normativo do TCU específico a respeito ou, na sua ausência, a critério do Relator, os documentos ou as informações necessárias de que trata esta Instrução Normativa poderão ser apresentados apenas em meio eletrônico.
§ 1º Poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet) ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre com a indicação da fonte.
Art. 14. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, os autos serão encaminhados, desde logo, ao Relator com proposta para adoção das medidas cabíveis.
Art. 15. No exercício do controle das Parcerias Público-Privadas e a fim de subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade responsável poderá propor ao Relator:
I - a requisição de serviços técnicos especializados, sem ônus, a órgãos ou entidades federais, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.443/1992;
II - a contratação de serviços técnicos especializados.
§ 1º O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata o inciso I, supra, salvo por motivo justificado, ficará sujeito a multa de que trata o art. 58 da Lei nº 8.443/1992, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
ANEXO IIDO ACÓRDÃO Nº 1330/2007 - TCU - PLENÁRIO
QUADRO ANALÍTICO DAS EMENDAS E SUGESTÕES APRESENTADAS PARA O PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE FISCALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)
DISPOSITIVO | tipo de emenda/sugestão | autor | REDAÇÃO ORIGINAL | REDAÇÃO PROPOSTA | ACOLHIDA/NÃO ACOLHIDA (A/NA) |
ART. 4º, INCISO I, "D", "3" | SUPRESSIVA | MINISTRO BENJAMIN ZYMLER | 3. quando se tratar de concessão administrativa, a indicação de que a contraprestação pública máxima a ser paga ao parceiro privado é inferior aos custos estimados pelo gestor do processo para a prestação do serviço; | A | |
ART. 4º, INCISO V | ADITIVA | MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | e) quando a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, atualização dos estudos e documentos a que se referem os subitens 1 a 5 da alínea n do inciso I deste artigo. | NA | |
ART. 5º, § 2º | MODIFICATIVA | MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | § 2º No caso de realização de consulta e de audiência pública prévia à publicação do edital, o TCU deverá ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela unidade responsável, cujo relatório deverá compor os autos. | § 2º Quando da realização de consulta ou de audiência pública prévia à publicação do edital, o TCU deverá ser comunicado com antecedência mínima de quinze dias úteis, ficando autorizada a participação na audiência pública de equipe técnica designada pela unidade responsável, cujo relatório deverá compor os autos. | A |
ART. 7º, § 1º | MODIFICATIVA | MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | § 1º A unidade responsável, observado o princípio da seletividade, com base nos critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Controle Externo, poderá requisitar apoio técnico-especializado de outras unidades do Tribunal, a ser prestado mediante a constituição de processos apartados, que uma vez finalizados deverão ser juntados ao principal. | § 1º Mediante solicitação da unidade responsável, observado o princípio da seletividade, com base nos critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco, a Secretaria-Geral de Controle Externo poderá autorizar o fornecimento de apoio técnico especializado por parte de outras unidades do Tribunal, a ser prestado mediante a constituição de processos apartados, que, uma vez finalizados, deverão ser juntados ao principal. | A (COM MODIFICAÇÃO NA REDAÇÃO) |
ART. 8º, § 2º | MODIFICATIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | § 2º Fica autorizada a realização de ações conjuntas de fiscalização, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Controle Externo. | § 2º Cabe ao Relator, ouvida previamente a Secretaria-Geral de Controle Externo, autorizar a realização de fiscalização pela unidades técnicas do Tribunal de forma conjunta. | A |
ART. 9º | ADITIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | X - rescisão contratual por iniciativa da concessionária, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.987/1995 c/c art. 3º Lei nº 11.079/2004; | A | |
ART. 9º | ADITIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS | § 3º Deverá o Gestor do Processo, no prazo de dez dias da sua instauração, informar o TCU da existência de processo administrativo visando à declaração da caducidade da concessão, bem como, no mesmo prazo BEMQUERER COSTA, a partir de sua ciência, da propositura pela concessionária de ação judicial especialmente intentada para rescindir o contrato, nos termos do § 2º do art. 38 e art. 39, caput, da Lei n. 8.987/1995 c/c art. 3º da Lei nº 11.079/2004. | A | |
ART. 10 | MODIFICATIVA | MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | Art. 10 O órgão, a entidade federal concedente ou a agência reguladora manterá arquivo atualizado dos seguintes documentos relacionados aos processos de Parceria Público-Privada de sua competência, que ficarão disponíveis para fins de fiscalização: | Art. 10 O órgão, a entidade federal concedente ou a agência reguladora manterá arquivo atualizado dos seguintes documentos relacionados aos processos de Parceria Público-Privada de sua competência, que ficarão disponíveis para fins de fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do dia seguinte ao término da vigência contratual: | A |
ART. 10 | ADITIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | III - o emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. | A | |
ART. 13 | MIODIFICATIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | Art. 13 A critério do Relator, os documentos ou as informações necessárias ao acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa poderão ser apresentados apenas em meio eletrônico. | Art. 13 De acordo com ato normativo do TCU específico a respeito ou, na sua ausência, a critério do Relator, os documentos ou as informações necessárias de que trata esta Instrução Normativa poderão ser apresentados apenas em meio eletrônico. | A |
ART. 15, § 1º | MODIFICATIVA | MINISTRO- SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA | § 1º Poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores ( Internet) ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre com a indicação da fonte. | § 1º O responsável por órgão ou entidade da Administração Pública Federal que deixar de atender à requisição de que trata o inciso I, supra, salvo por motivo justificado, ficará sujeito a multa de que trata o art. 58 da Lei nº 8.443/92, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. | A |