Instrução Normativa nº 51 DE 28/07/2017

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 28 jul 2017

Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF;

IV - Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;

V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF:

I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela , aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.

Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas da AMMA, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou no cancelamento da Licença Ambiental Declaratória e sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6676 de 19/10/2017.

ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL

 

ITEM

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE (M)

1

Comércio Varejista e Serviços

   

1.1

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

n/a

Todos

1.2

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

n/a

Todos

1.3

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

n/a

Todos

1.4

Comércio varejista de madeira e artefatos

n/a

Todos

1.5

Comércio varejista de materiais de construção

n/a

Todos

1.6

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

Área const. (m²)

≤5.000

1.7

Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios

n/a

Todos

1.8

Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula

n/a

Todos

1.9

Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2

Comércio Atacadista e Depósito

   

2.1

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤500

2.2

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

Área const. (m²)

≤500

2.3

Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤200

2.4

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas

n/a

Todos

2.5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins)

Área const. (m²)

≤800

2.6

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2.7

Comércio atacadista de madeira

Área const. (m²)

≤800

2.8

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

n/a

Todos

2.9

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

n/a

Todos

3

Atividades Diversas

n/a

 

3.1

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

n/a

Todos

3.2

Aluguel de equipamentos diversos, sem operador

n/a

Todos

3.3

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros)

n/a

Todos

3.4

Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação

n/a

Todos

3.5

Concessionárias de veículos

Área const. (m²)

≤1000

3.6

Camping

n/a

Todos

3.7

Obras civis de pequeno porte

n/a

Todos

3.8

Clube ou hotel com piscina

n/a

Todos

3.9

Hotel sem piscina

n/a

Todos

3.10

Impressão de artigos gráficos

n/a

Todos

3.11

Manutenção e reparação de veículos

Área const. (m²)

≤300

4

Indústria de Produtos Alimentares

   

4.1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

Área const. (m²)

≤500

4.2

Fabricação de fécula de amido e seus derivados

Área const. (m²)

≤500

4.3

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar

Área const. (m²)

≤500

4.4

Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces

Área const. (m²)

≤500

4.5

Preparação de sal de cozinha

Área const. (m²)

≤500

4.6

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação

Área const. (m²)

≤300

4.7

Fabricação de vinagre

Área const. (m²)

≤300

4.8

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.9

Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.10

Fabricação de produtos de laticínios

Matéria Prima (l/dia)

≤3.000,00

4.11

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

Produção diária (l/dia)

≤5.000,00

4.12

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

Área const. (m²)

≤500

4.13

Panificação, confeitaria e pastelaria

n/a

Todos

4.14

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

Área const. (m²)

≤500

4.15

Fabricação de leveduras

Área const. (m²)

≤300

4.16

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO

Área const. (m²)

≤300

4.17

Fabricação de massas, biscoitos e balas

Área const. (m²)

≤500

4.18

Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas

Área const. (m²)

≤500

4.19

Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares

Área const. (m²)

≤500

4.20

Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool

Área const. (m²)

≤500

4.21

Fabricação de proteína texturizada da soja

Área const. (m²)

≤500

4.22

Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas

Área const. (m²)

≤500

4.23

Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc)

Área const. (m²)

≤500

4.24

Produção (incubatório) de ovos

Número de ovos

≤100.000

4.25

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção (m³/mês)

≤20

4.26

Produção de farinha e féculas

Área const. (m²)

≤500

4.27

Posto de resfriamento de leite

Área const. (m²)

≤300

5

Indústrias Diversas

   

5.1

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Área const. (m²)

≤300

5.2

Fabricação de aparelhos ortopédicos

Área const. (m²)

≤300

5.3

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

Área const. (m²)

≤300

5.4

Fabricação de artigos esportivos

Área const. (m²)

≤500

5.5

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro

Área const. (m²)

≤400

5.6

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

Área const. (m²)

≤100

6

Indústria de Transformação

   

6.1

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

Área const. (m²)

≤1000

6.2

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc)

   

7

Indústria de Madeira

   

7.1

Serrarias

Área const. (m²)

≤100

7.2

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Matéria prima (kg/mês)

≤2.000

7.3

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

Produção (m²/mês)

≤5.000

7.4

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

Produção (m²/mês)

≤1.000

7.5

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

Produção (m²/mês)

≤2.000

7.6

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

Produção (unidade/mês)

≤5.000

7.7

Fabricação de artefatos de madeira torneada

Matéria prima (kg/mês)

≤3.000

7.8

Fabricação de saltos e solados de madeira

Produção (unidade/mês)

≤3.000

7.9

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.10

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.11

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

8

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

   

8.1

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico.

Área const. (m²)

≤500

9

Indústria Mecânica

   

9.1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área const. (m²)

≤500

9.2

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

Área const. (m²)

≤200

9.3

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

n/a

Todos

10

Indústria de Produtos Minerais

   

10.1

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos).

Produção mensal (m²/mês)

≤30.000,00

10.2

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

Produção mensal (m²/mês)

≤10.000,00

10.3

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

Volume matéria prima (m³/mês)

≤3.000,00

10.4

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

n/a

Todos

11

Indústria Metalúrgica

   

11.1

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

n/a

Todos

12

Indústria do Mobiliário

   

12.1

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

Área const. (m²)

≤500

12.2

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

12.3

Fabricação de móveis moldados de material plástico

Área const. (m²)

≤500

13

Indústria do Mobiliário

   

13.1

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

13.2

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

14

Indústria da Borracha

   

14.1

Beneficiamento de borracha natural

Produção mensal (t/mês)

≤3,0

15

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

   

15.1

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Área const. (m²)

≤300

15.2

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

Área const. (m²)

≤300

16

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

   

16.1

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento

n/a

Todos

17

Indústria Têxtil

   

17.1

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

Área const. (m²)

≤500

17.2

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos

Área const. (m²)

≤500

17.3

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

17.4

Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia

Área const. (m²)

≤500

17.5

Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia

Área const. (m²)

≤500

18

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

   

18.1

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.2

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.3

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

18.4

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

19

Indústria Editorial Gráfica

   

19.1

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

Área const. (m²)

≤200

20

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

   

20.1

Posto de coleta

n/a

Todos

20.2

Consultório médico sem procedimentos

n/a

Todos

21

Construção Civil

   

21.1

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S

n/a

Todos

22

Serviços Industriais e Utilidade Pública

   

22.1

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização

Área const. (m²)

≤300

(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019):

23

Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental

   
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 60 DE 25/07/2019):

23.1

Atividade administrativa (escritório)

n/a

Todos