Instrução Normativa SEF nº 51 DE 20/09/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 set 2016

Dispõe sobre a regularização de liquidações realizadas sob a sistemática do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 18 c/c o § 1º do art. 19, todos do Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O contribuinte que apresente pendência relacionada à quitação dos valores oriundos de contrato de cessão de créditos com os servidores, nos termos Decreto nº 1.738 , de 19 de dezembro de 2003, poderá regularizá-la nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte que tenha adquirido novos créditos enquanto mantinha pendências relativas à aquisição anterior.

Art. 2º A regularização prevista no art. 1º somente se aplica ao contribuinte que:

I - na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tinha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SF nº 1 , de 29 de abril de 2004;

II - tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;

III - atenda aos seguintes requisitos:

a) esteja regular no CACEAL;

b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra e da Escrituração Fiscal Digital;

c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução ou com a exigibilidade suspensa;

IV - até 30 de novembro de 2016, protocolize requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GEFIS instruído com os seguintes documentos (§ 1º do art. 19 do Decreto nº 1.738, de 2003):

a) termo de quitação outorgado pelo titular do crédito, primitivo ou derivado, constituído pela decisão judicial, inclusive precatório; e

b) comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros, que forem de sua responsabilidade.

Parágrafo único. Na hipótese desta Instrução Normativa, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de setembro de 2016.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda