Instrução Normativa DC/INSS nº 51 de 11/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2001

Estabelece procedimentos a serem adotados pelo INSS, quando da análise/revisão dos pagamentos de benefícios com limite de alçada.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 78, de 16.06.2002, DOU 18.07.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal:

Lei nº 8.212, de 24.07.1991;

Lei nº 8.213, de 24.07.1991;

Decreto nº 3.048, de 07.05.1999;

Decreto nº 3.265, de 29.12.1999;

Portaria MPAS nº 6.247, de 29.12.1999, e

Portaria MPAS/GM nº 8.928, de 04.12.2000.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em reunião ordinária realizada no dia 09 de maio de 2001, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999,

Considerando o disposto na Portaria MPAS/GM/nº 8.928, de 04 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de controle da aplicação das normas adotadas para liberação de pagamento de benefícios;

Considerando a necessidade de agilizar o fluxo de processos, documentos, reemissão e uniformização dos procedimentos a serem adotados para liberação dos Pagamentos Alternativos de Benefícios - PAB, resolve:

Art. 1º As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento-(APS/UAA), com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - Verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema (CNIS, CNISCI, etc.), com as informações constantes no processo;

II - verificar a correta formalização/instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Regularização do Documento - DRD, de Início da Correção Monetária - DIC e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha/produto gerado pela DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão dos PAB, referentes aos processos com a devida conclusão de liberação do pagamento;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS/UAA, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado, para atender a determinação judicial precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.1998, informando o período que será objeto de pagamento através de Precatório.

§ 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo deverá ser apensado ao da pensão e/ou aposentadoria.

§ 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM e anexos, as informações do Sistema e/ou outros documentos que possam subsidiar a auditagem.

§ 3º Ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão - DPR ou ação da APS/UAA, no sentido de proceder à revisão.

§ 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS/UAA para a fixação da prescrição, será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º Na hipótese, de existir alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária (DIC) das diferenças será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11 de 22.09.1998) ou outro ato normatizador da matéria, que venha a ser instituído.

§ 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo deverá ser encaminhado para as medidas a seu cargo.

Art. 2º Os valores até o limite de alçada estabelecido para as Agências serão autorizados pelo Chefe da Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento.

Parágrafo único. Na APS/UAA, a Chefia, após análise criteriosa, concluindo pela regularidade do benefício, deverá comandar o "R" de revisto na tela VALPAB do aplicativo PAB/SISBEN, permitindo que o pagamento seja autorizado.

Art. 3º No caso de processo de Pecúlio (B/68), de valor de liberação de alçada do Gerente-Executivo, preenchidas todas as exigências de instrução, concessão e realizada a Pesquisa Externa - PE, se for o caso, a APS/UAA deverá encaminhá-lo à Divisão/Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva para que seja verificada a regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias da(s) empresa(s) constante(s) na Relação de Salários-de-Contribuição RSC, no período requerido.

§ 1º Havendo recolhimentos apenas da parte do segurado, deverá ser dado prosseguimento ao processo e providenciado o levantamento/regularização dos outros débitos.

§ 2º Havendo falhas de recolhimentos em competências referentes ao período do Pecúlio, não coberto por ação fiscal, e ocorrendo impossibilidade de execução de Pesquisa Externa - PE, em razão da necessidade de exame contábil ou resistência por parte do responsável pela empresa à ação do servidor, deverá ser emitida Requisição de Diligência - RD, para levantamento dos débitos existentes, objetivando regularizar a situação.

§ 3º Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos. Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será reprocessado com as competências comprovadamente recolhidas.

§ 4º Caracterizado o direito do segurado ao Pecúlio, dever-se-á encaminhar o processo à Procuradoria da Gerência-Executiva, que por sua vez, deverá informar sobre a existência ou não de ações judiciais com o mesmo objeto, em relação ao mesmo interessado, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento nas esferas administrativa e judicial.

Art. 4º A Procuradoria da Gerência-Executiva, recebendo processos de quaisquer espécies de benefícios, cuja liberação seja da alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e/ou do Gerente-Executivo, deverá proceder de acordo com o § 4º do art. 3º.

§ 1º Confirmada a existência de ação judicial do mesmo objeto da revisão administrativa, o processo deverá ser devolvido, com despacho desse teor, à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, para convocação do interessado, a fim de lhe ser dada ciência da concomitância de pleitos e oportunidade para manifestar opção pela via administrativa ou judicial.

§ 2º Caso a opção seja feita pelo pagamento por via administrativa, o interessado deverá apresentar documento que comprove a desistência da ação judicial, devidamente homologado pelo Juiz, com julgamento de mérito, por renúncia expressa ao direito sobre o que se funda a ação, de acordo com o art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil e conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria para análise e confirmação, em despacho, do cumprimento dessa exigência.

§ 3º Após as providências dos §§ 1º e 2º deste artigo, fica vedado ao Gerente-Executivo e/ou Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva, alterar os critérios de cálculos e os valores das diferenças apontadas pela revisão administrativa, a não ser para a correção de erros materiais inequivocamente demonstrados e para a atualização monetária, se for o caso.

§ 4º Existindo ação judicial que não tenha o mesmo objeto do pagamento administrativo, ou inexistindo ação judicial, o processo deverá ser encaminhado para liberação, após os procedimentos previstos no art. 1º deste Ato.

Art. 5º Para liberação de valores de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - A Agência da Previdência Social/Unidade Avançada de Atendimento deverá emitir despacho conclusivo da regularidade do benefício, observado o disposto no art. 1º, incisos e parágrafos do presente Ato e encaminhar o processo à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva;

II - a Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva analisará o processo e emitirá pronunciamento fundamentado e conclusivo quanto a sua regularidade, observado o contido no art. 1º, incisos e parágrafos do presente Ato e, após, a Chefia responsável poderá autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O servidor ao comandar o "R" de revisto estará se responsabilizando, totalmente, pela análise conclusiva do processo.

Art. 6º Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do Gerente-Executivo serão conferidos/revisados pelas Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho fundamentado e conclusivo quanto à sua regularidade. Após, encaminharão à Auditoria Regional para as providências a seu cargo, conforme determinação Ministerial. A Auditoria Regional, após análise, encaminhará, se for o caso, o processo ao Gerente-Executivo para proceder à liberação dos valores.

§ 1º Os processos somente deverão ser encaminhados à Auditoria Regional se estiverem rigorosamente formalizados de acordo com o estabelecido por esta Instrução Normativa.

§ 2º Deve-se empregar o máximo zelo na formalização/instrução e encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à Instituição.

Art. 7º Periodicamente por amostragem, a Divisão/Serviço de Benefícios poderá avocar, para análise, os processos já revisados e autorizados pelas APS/UAA.

Art. 8º No que se refere às normas e procedimentos para a formalização/instrução de processos e expedientes, bem como aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 43 do Regimento Interno, deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995.

Art. 9º Somente serão encaminhados à Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 10. Visando ao acompanhamento/controle interno por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, através de suas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e/ou avocar os processos de concessão/revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas APS/UAA e Gerências-Executivas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO FERNANDO FONTANA

Diretor-Presidente do INSS

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA AUDI

Diretora de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral"