Instrução Normativa SEMA nº 50 de 25/08/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 ago 2010
Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados com o objetivo de simplificar o licenciamento de atividades agrossilvopastoris no âmbito da SEMA e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando o Decreto Federal nº 7.130, de 11 de março de 2010, que adota a Recomendação nº 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará-Zona Oeste;
Considerando os conceitos dispostos no Decreto Estadual nº 2.099/2010, que dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado do Pará;
Considerando o disposto na Resolução nº 237/1997 do CONAMA, que atribuiu competência ao órgão ambiental para definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1 da citada Resolução, considerando-se as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando o Decreto Estadual nº 2.436/2010;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, as atividades agrosilvopastoris de baixo impacto ambiental;
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades agrosilvopastoris, dentro das áreas de uso alternativo do solo, em propriedades cujas áreas não ultrapassem 300 ha.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes requisitos:
I - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser aquelas consideradas de baixo impacto ambiental, nos termos no Anexo I do Decreto Estadual nº 2.436/2010;
II - A presente Instrução Normativa não autoriza a supressão vegetal ou queima controlada;
III - Não isenta o proprietário da necessidade de obtenção de AUTEF;
IV - Não isenta o proprietário da obrigatoriedade de realização do CAR;
Art. 3º Nas áreas de Reserva Legal será autorizado o desenvolvimento de atividade de baixo impacto, considerando as modalidades de recomposição ou compensação dessas áreas, nos termos do Decreto Estadual nº 2.099/2010.
Art. 4º Para o licenciamento da atividade, nos termos desta Instrução Normativa, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento Padrão;
II - Título da área ou DAP - Documento de Aptidão ao Pronaf;
III - Certidão do cartório de imóveis, acompanhado de cadeia dominial completa;
IV - Documentos pessoais do interessado e procurador, se existir;
V - CCIR ou Protocolo de requerimento;
VI - CAR da propriedade;
VII - Descrição da atividade a ser desenvolvida;
VIII - Declaração de compromisso para apresentação de averbação de APP, RL e projeto de recomposição de áreas com passivo ambiental, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. nos casos de ausência do documento comprovando a regularização fundiária do imóvel rural, e desde que a posse ou ocupação seja mansa e pacifica, poderá o requerente apresentar o protocolo do pedido no órgão competente, onde será concedido o prazo de até 24 meses conclusão do processo de regularização.
Art. 5º Após a concessão da licença, poderão ser concedidos prazos para que o proprietário rural apresente a seguinte documentação:
- Até 24 (vinte e quatro) meses: apresentação da averbação da área de preservação permanente (APP) e Reserva Legal;
- Até 36 (trinta e seis) meses: Projeto de recomposição das áreas com passivo ambiental.
Art. 6º As licenças serão expedidas com validade de até 04 (quatro) anos;
Art. 7º Caso seja verificada a inobservância, pelo proprietário rural, dos termos desta Instrução Normativa, quando do exercício de sua atividade, poderá ter a licença suspensa, enquanto perdurar a irregularidade;
Art. 8º A concessão da licença ambiental não isenta a área e a atividade de sofrerem fiscalização por esta SEMA, de acordo com a conveniência e habitualidade que o órgão ambiental julgar necessárias.
Art. 9º As propriedades que não se enquadrem nas hipóteses dessa instrução normativa devem ser submetidos ao licenciamento padrão da atividade.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na SEMA - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, revogadas as disposições em contrário.
Belém, 25 de agosto de 2010.
ANIBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente