Decreto nº 2.436 de 10/08/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 ago 2010

Dispõe sobre análises simplificadas dos imóveis rurais com área de até 300ha, quando ligados às atividades agrosilvopastoris.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de regulamentação da aplicação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará, para fins de Licenciamento Ambiental das Atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental;

Considerando o Decreto Federal nº 7.130, de 11 de março de 2010, que adota a Recomendação nº 10, de 26 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Influência das Rodovias BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-230 (Transamazônica) no Estado do Pará-Zona Oeste;

Considerando os conceitos dispostos no Decreto Estadual nº 2.099/2010, que dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado do Pará;

Considerando o disposto na Resolução nº 237/1997 do CONAMA, que atribuiu competência ao órgão ambiental para definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1 da citada Resolução, considerando-se as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, as atividades agropecuárias de baixo impacto ambiental,

Decreta:

Art. 1º As AÇÕES ligadas, direta ou indiretamente, ÀS ATIVIDADES AGROSILVOPASTORIS, executadas dentro das áreas de uso alternativo do solo, consideradas como sendo de baixo impacto ambiental, e, que estejam de acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Pará determinado pelo Decreto Estadual nº 2.099/2010, terão suas análises simplificadas quando se tratarem de imóveis rurais com área até 300ha, não necessitarão de outras licenças ou autorizações do Órgão Ambiental competente, quando o imóvel rural possuir a devida Licença Ambiental Rural ou Cadastro Ambiental Rural.

Art. 2º Os procedimentos protocolados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, cujas áreas estejam localizadas nas regiões definidas no art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 7.243, de 9 de janeiro de 2009, terão prioridade na análise.

Art. 3º São consideradas atividades agrosilvopastoris de baixo impacto ambiental, aquelas dispostas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de agosto de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO

I - Mudança de cultura em área de múltiplo-uso;

II - Enleiramento;

III - Construção e reforma de cerca de arame, cercas vivas e outras;

IV - Reforma de curral;

V - Construção de casas individuais;

VI - Construção de tulhas e galpões;

VII - Plantio e exploração de espécies exóticas usadas como pioneiras, em pequenas propriedades, em conformidade com o Código Florestal e Lei Federal nº 11.284/2006 que compartilha a Gestão Florestal entre o Governo Federal e os Estados;

VIII - Plantio de espécies florestais, inclusive dos consórcios agroflorestais;

IX - Plantio e exploração das espécies de pupunheira (Bactris gasipaes Kunth) e açaizeiro (Euterpe oleracea Mart);

X - Atividades de apicultura que observem o que determina a Lei nº 7.055/2007, em seus arts. 9º e 31.

XI - Extração de óleos; essências; látex; resina; seiva; folhas; raízes; frutos; flores; sementes; cipós; mudas; gemas; cascas;

XII - Recuperação de pastagem degradada;

XIII - Limpeza de pasto;

XIV - Bebedouros;

XV - Cochos cobertos;

XVI - Roço;

XVII - Poda de árvores;

XVIII - Aração;

XIX - Gradagem;

XX - Adubação;

XXI - Correção de solo;

XXII - Nivelamento de solo e curva de nível;

XXIII - Plantio;

XXIV - Semeadura;

XXV - Tratos culturais;

XXVI - Reforma de estábulo, aviários e apiários;

XXVII - Coberturas de casas, estábulos, currais e outros.