Instrução Normativa MCid nº 50 de 27/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2009

Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 37, de 27 de agosto de 2007, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto no subitem 5.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 604, de 1º de outubro de 2009, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 37, de 27 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 67 e 68, que regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1. LIMITE DO FINANCIAMENTO

6.1.2. Admitir-se-á a elevação do limite de financiamento de cada unidade habitacional até R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), nos casos de imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos casos de imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação.

6.1.3. A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite de financiamento de cada unidade habitacional relativo aos imóveis situados nas demais capitais estaduais não abrangidas nas situações previstas no subitem 6.1.2 deste Anexo passará a ser de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

6.1.4. Para fins de aplicação dos limites dispostos nos subitens 6.1, 6.1.2 e 6.1.3 deste Anexo, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA