Instrução Normativa SUREC nº 5 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 mai 2023

Dispõe sobre a obrigação de a distribuidora de combustíveis observar, a cada operação que realizar com empresa adquirente de "óleo diesel B" beneficiada com crédito presumido equivalente ao percentual de 80% do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Distrito Federal de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.081 , de 29 de dezembro de 2022, a vigência e a produção de efeitos do ato declaratório a que se refere o art. 1º da Portaria nº 117, de 5 de maio de 2023, expedido em favor da mesma.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011; tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 44.478 , de 28 de abril de 2023, e no art. 1º da Portaria nº 117, de 5 de maio de 2023,

Resolve:

Art. 1º O benefício concedido pelo ato declaratório a que se refere o art. 1º da Portaria nº 117, de 5 de maio de 2023, aplica-se ao combustível caracterizado como "óleo diesel B", adquirido em operações internas de distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, nos termos do inciso I do § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023.

Art. 2º A distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 1º deverá abater do preço do "óleo diesel B", na forma de desconto, o valor equivalente ao do benefício, indicando, na nota fiscal:

I - no campo nProc: a expressão "Ato Declaratório nº/";

II - no campo indProc: o código "0";

III - no campo infAdFisco: a expressão "Instrução Normativa nº XX, de XX de maio de 2023";

IV - no campo CST: o código "61".

§ 1º O valor do benefício de que trata o caput corresponde a 80% (oitenta por cento) do ICMS apurado para o Distrito Federal.

§ 2º O ICMS apurado para o Distrito Federal a que se refere o § 1º deverá ser calculado na forma do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199 , de 22 de dezembro de 2022.

Art. 3º A distribuidora de combustíveis poderá creditar-se do imposto desonerado até o montante do desconto de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput deverá ser informado no campo "DESCR_COMPL_AJ" do Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO