Instrução Normativa SMF nº 5 DE 22/05/2014
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 mai 2014
Rep. - Define normas que tratam do cálculo de equivalência para a transferência do potencial construtivo de solo criado - Índices da Copa de 2014, nos termos da Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012.
O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 703, de 28 de setembro de 2012 e alterações;
Considerando o disposto no art. 16 e 17 do Decreto Municipal nº 18.638, de 7 de maio de 2014;
Determina:
Art. 1º A transferência do potencial construtivo decorrente da alienação, através de leilão dos Índices da Copa de 2014, será realizada mantendo o equilíbrio entre os valores de referência entre o local de origem e de destino por meio do fator de equivalência.
Art. 2º Para fins de aplicação do potencial construtivo em Macrozona (MZ) diversa daquela em que foi adquirida, o cálculo da equivalência seguirá a seguinte fórmula:
FEmz = VRmzo/VRmzd, onde:
a) FEmz é o fator de equivalência que mantém o equilíbrio entre os valores de referência entre as Macrozonas de origem e destino;
b) VRmzo é o Valor de Referência da Macrozona correspondente ao índice adquirido em leilão considerado como origem, descontado o valor da parcela relativa ao VIC (Fator de Valorização do Índice da Copa de 2014);
c) VRmzd é o Valor de Referência da Macrozona de destino de aplicação do potencial construtivo, que terá como referência os valores publicados no mesmo edital de leilão de aquisição, descontado o valor da parcela relativa ao VIC (Fator de Valorização do Índice da Copa de 2014)
§ 1º Na hipótese em que o índice da MZ de destino não integre o mesmo leilão de alienação do índice da MZ de origem, o VRmzd será o valor máximo para o solo criado da MZ que conste da listagem vigente publicada pela SMUrb, na data do leilão.
§ 2º Não se aplica a equivalência que trata o art. 3º de sta Instrução Normativa concomitantemente com a hipótese prevista no "caput".
Art. 3º Para fins de aplicação do potencial construtivo na própria Macrozona (MZ), deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
FEmzq = VRmzo/VQd, onde:
a) FEmzq é o fator de equivalência que mantém o equilíbrio entre a MZ de origem e o Quarteirão de destino;
b) VRmzo é o Valor de Referência da Macrozona de origem para a qual foi feita a aquisição em leilão descontado o valor da parcela relativa ao VIC (Fator de Valorização do Índice da Copa de 2014);
c) VQd é o valor de referência do Quarteirão de destino, relativo à quadra onde será aplicado o índice, com publicação válida para a mesma data do leilão de aquisição; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 27/05/2014).
Nota: Redação Anterior:c) VQd é o valor de referência do potencial do Quarteirão de destino, relativo à face de quadra de localização do terreno onde será aplicado o índice, com publicação válida para a mesma data do leilão de aquisição;
Parágrafo único. O FEmzq está limitado em 1,4 (um vírgula quatro), nos termos do parágrafo único do art. 12 da LC 702/2012 .
Art. 4º A aplicação do potencial construtivo resultante do cálculo de equivalência está condicionada à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMURB, no que couber, quanto à aplicabilidade da transferência de índices. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 27/05/2014).
Art. 4º A aplicação do potencial construtivo resultante do cálculo de equivalência está condicionada à análise da Secretaria Municipal de Urbanismo quanto à viabilidade da transferência de índices solicitada.
Art. 5º Os valores referidos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Instrução Normativa são aqueles vigentes na data do edital do respectivo leilão de aquisição e não sofrerão atualização para a data de aplicação.
Art. 6º O cálculo de equivalência entre Macrozonas definido no art. 2º, para fins de aplicação em projeto, será elaborado pela Secretaria Executiva do FUNCOPA, mediante requerimento do adquirente à Secretaria Executiva do FUNCOPA, contendo cópia do contrato de aquisição do potencial construtivo Índice da Copa de 2014, para identificação da MZ de origem, e a indicação da MZ de destino comprovada pela matrícula do registro de imóveis e declaração Municipal (DM) do terreno de destino, e indicação da quantidade a ser transferida.
Art. 7º O cálculo de equivalência na própria Macrozona definido no art. 3º, para fins de aplicação em projeto, será elaborado pela Unidade de Avaliações de Imóveis, UAI/CGT/SMF, mediante requerimento do adquirente, contendo cópia do contrato de aquisição do potencial construtivo Índice da Copa de 2014 para identificação da MZ de origem, a indicação do quarteirão de destino, a matrícula do registro de imóveis e DM do terreno de destino.
Art. 8º Não serão elaborados cálculos de equivalência sem a comprovação de aplicação em projeto, mediante a apresentação da DM e a matrícula do imóvel de destino.
Art. 9º Consultas de cálculo de equivalência para fins de estudos preliminares de aplicação dos Índices da Copa de 2014 não serão recebidas, devendo o adquirente efetuar tais estudos com os valores vigentes na data do edital do leilão da respectiva aquisição e os valores de solo criado publicados no site da SMURB.
Art. 10. Todas as requisições relativas aos Índices da Copa de 2014 deverão ser dirigidas à Secretaria Executiva do FUNCOPA/SMF, que fará os registros e encaminhamentos necessários aos demais setores da PMPA, ocasião em que será examinada a documentação necessária para tramitação do processo e a legitimidade do requerente, podendo ser solicitados, adicionalmente, quaisquer outros documentos para esclarecimentos.
Porto Alegre, 22 de maio de 2014.
Roberto Luiz da Luz Bertoncini, Secretário Municipal da Fazenda.