Instrução Normativa AGRODEFESA nº 5 DE 14/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2012
Dispõe sobre os procedimentos para abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores junto à Agrodefesa, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais, emissão e cancelamento de documentos sanitários.
O Presidente da Agrodefesa – Agência Goiana de Defesa Agropecuária, criada pela Lei Estadual nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art.198 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto na Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007,que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processos Civil -, possibilitando a realização de inventário , partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais, emissão e cancelamento de documentos sanitários junto a Agrodefesa – Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
Considerando o item 3.2 do Manual de Padronização, versão 14.0 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que proíbe a emissão de GTA para regularizar saldos de explorações pecuárias localizadas em uma mesma propriedade rural;
Considerando, ainda , o disposto no art.32 da Lei 13.998, de 31 de dezembro de 2001, combinado com art.7º do Decreto 5.652 de 06 de junho de 2002,
Considerando a informatização dos dados cadastrais de produtores rurais e /ou proprietá de animais constante do sistema de GTA online;
Considerando a grande demanda por parte dos produto rurais e/ou proprietários de animais junto às Unidades Operacionais Locais da Agrodefesa, requisitando o quantitativo de animais, por sexo e faixa etária, registrados no sistema de GTA online;
RESOLVE:
Art. 1º. ESTABELECER normas complementares para abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores junto à Agrodefesa, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais , emissão e cancelamento de documentos sanitários, conforme disposto no anexo I, constante desta instrução Normativa.
Art 2º APROVAR o modelo do Termo de Transferência da Titularidade Animal – TTA, conforme Anexo II, constante desta Instrução Normativa.
Art.3º APROVAR o relatório intitulado DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS, extraído do sistema de GTA online, conforme Anexo III, constante desta Instrução Normativa.
Art4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº. 315/09.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGRODEFESA – AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA , aos 14 dias do mês de março de 2012,
Antenor de Amorim Nogueira
Presidente
ANEXO I
DA ABERTURA DE CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS RURAIS E SEUS PROPRIETÁRIOS OU POSSUIDORES
Art. 1º. Os estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores, localizados no Estado de Goiás, deverão ser cadastrados no Sistema de GTA online da Agrodefesa, conforme a seguir:
§ 1º Tratando-se de produtor rural pessoa física que possua, no máximo, 100 (cem) animais bovinos ou bubalinos, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - Certidão de Registro do Imóvel Rural ou declaração do produtor rural contendo, além de seus dados pessoais, os dados do imóvel, em especial a área, a localização, a origem da ocupação e o nome da propriedade;
II - Cópias: da Inscrição Estadual, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de endereço para correspondência;
§ 2º Tratando-se de produtor rural pessoa física que possua mais de 100 (cem) animais bovinos ou bubalinos, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - Certidão de Registro do Imóvel Rural;
II - Cópias: da Inscrição Estadual, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH e comprovante de endereço para correspondência;
§ 3º Tratando-se de produtor rural pessoa jurídica, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de Registro do Imóvel Rural;
II - Cópias: do estatuto ou contrato social, em vigor, com suas alterações, devidamente registrado e, se necessário, cópia da procuração que confere poderes ao administrador perante à Agrodefesa;
III - Cópias: da Inscrição Estadual, do CNPJ, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos Sócios e/ou procurador constituído e comprovante de endereço para correspondência;
§ 4º Tratando-se de vários produtores, em condomínio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de Registro do Imóvel Rural;
II - Cópia do instrumento particular de constituição do condomínio;
III - Cópias: da Inscrição Estadual, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH) de todos os condôminos e comprovante de endereço para correspondência;
§ 5º Tratando-se de arrendatário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de Registro do Imóvel Rural;
II - Cópia do contrato de arrendamento;
III - Cópias: da Inscrição Estadual, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH do(s) arrendador(es) e arrendatário(s) e comprovante de endereço para correspondência.
§ 6º Excepcionalmente, os estabelecimentos rurais que não possuírem comprovação de Inscrição Estadual junto à SEFAZ, poderão ser cadastrados no SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás), porém a propriedade estará bloqueada, bem como o produtor estará impedido de emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentação de animais, até a competente regularização da Inscrição Estadual junto à SEFAZ do estabelecimento rural, para posteriormente ser apresentada na AGRODEFESA e inserida no seu cadastro. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 5 DE 13/11/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Excepcionalmente, os estabelecimentos rurais que não possuírem comprovação de Inscrição Estadual junto à SEFAZ, deverão ser cadastrados no Sistema de GTA online devendo o produtor rural, no momento do cadastramento, ser notificado, oficialmente, para apresentar à Agrodefesa, cópia da Inscrição Estadual no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que após ter sido esgotado este prazo, deverá ser suspenso/bloqueado a emissão de GTA para os produtores irregulares, podendo, conforme o caso, ser desabilitado o cadastro no sistema de GTA online, até a efetiva regularização junto à Agrodefesa;
§ 7º Nos casos em que o cadastramento de estabelecimentos rurais e de seus proprietários forem solicitadas em função de herança, divórcio ou separação, doação em vida ou venda da propriedade rural com animais, além da apresentação de todos os documentos descritos nos parágrafos anteriores, deverá ser apresentado também o Formal de Partilha, Escritura Pública de Partilha, Escritura Pública de Doação ou Escritura Pública de Compra e Venda, conforme o caso.
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE ANIMAIS
Art. 2º. A transferência de saldo de animais existentes no Cadastro do Sistema de GTA online da Agrodefesa, em razão de herança ou divórcio, tanto judicial como o feito através de Cartório, venda da propriedade rural com animais (porteira fechada), doação em vida, nos casos de transferência de saldos de animais entre produtores com exploração pecuária em uma mesma propriedade rural, bem como a transferência de saldo de animais de pessoa física para pessoa física e de pessoa física para pessoa jurídica ou vice-versa, deverá ser feita através do TERMO DE TRANSFERÊNCIA ANIMAL - TTA (modelo constante no Anexo II), QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS, e através de Guia de Trânsito Animal - GTA, quando ocorrer movimentação dos animais.
§ 1º Fica ESTABELECIDO, para todos os efeitos, a equivalência do "TERMO DE TRANSFERÊNCIA ANIMAL - TTA" à "GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA" emitida pela Agrodefesa, nos termos do art. 171, inciso I, alínea "a" do Regulamento da Lei nº 13.998/2001 devendo, desta forma, ser cobrado os valores constantes da Instrução Normativa nº 004/2009, item 1.1.1.1.
§ 2º Para a transferência do saldo de animais nos casos dispostos no caput do presente artigo, o estabelecimento rural de destino dos animais e seus proprietários ou possuidores, deverão estar previamente cadastrados no Sistema de GTA online, nos termos do art. 1º da presente Instrução Normativa.
§ 3º A transferência dos animais nos casos dispostos no caput do presente artigo deverá ser realizada diretamente pelo servidor responsável pela Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localiza a propriedade, em observância à partilha dos semoventes (animais) disposta no Formal de Partilha, Escritura Pública de Partilha ou Escritura Pública de Doação, mediante TERMO DE TRANSFERÊNCIA ANIMAL - TTA (Anexo II), QUANDO NÃO HOUVER MOVIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS, ou através de Guia de Trânsito Animal - GTA, quando houver movimentação.
§ 4º Fica PROIBIDA a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para efetuar transferência de saldo de animais, quando não houver o deslocamento entre distintas localizações geográficas.
DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS RURAIS DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA
Art. 3º. A alteração do cadastro de estabelecimento rural em nome de pessoa física para pessoa jurídica ou pessoa jurídica para pessoa física, junto ao Sistema de GTA online da Agrodefesa, só poderá ser deferido por ato do Presidente da Agrodefesa ou por servidor por ele delegado, mediante processo administrativo, a ser instruído através de requerimento da parte interessada, acompanhado de cópias dos comprovantes que fundamentam a solicitação, entre eles: cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, com suas alterações, devidamente registrado, e, se necessário, cópia da procuração que confere poderes ao administrador perante a Agrodefesa, com firma reconhecida, Certidão de Registro do Imóvel Rural e cópias do CNPJ, da Inscrição Estadual, do CPF e do Documento de Identidade (Cédula de Identidade civil ou profissional (OAB, CREA, CRMV, etc.)) ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos Sócios e/ou do procurador constituído.
Parágrafo único. O servidor responsável pela Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localiza o estabelecimento rural, somente poderá transferir o saldo dos animais, nos termos do caput do presente artigo, após o deferimento do pedido por parte do Presidente da Agrodefesa ou do servidor por ele delegado.
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Art. 4º. As informações sobre semoventes ou quaisquer dados constantes dos cadastros de estabelecimentos rurais e de seus proprietários ou possuidores, junto ao Sistema de GTA online da Agrodefesa, poderão ser prestadas diretamente pelos servidores lotados nas Unidades Operacionais Locais, nos seguintes casos:
I - Solicitações, requisições ou mandados provenientes do Poder Judiciário Federal ou Estadual, devidamente assinados pelo Juiz;
II - Requisições do Ministério Público Federal ou Estadual, devidamente assinadas pelo Promotor de Justiça;
III - Requisições das Delegacias Regionais da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;
IV - Requisições das Delegacias de Polícia Civil e Federal, devidamente assinadas pelo Delegado Titular ou Substituto, para efeito de instrução de Inquérito Policial;
V - Solicitação formal do produtor rural proprietário ou possuidor da propriedade cadastrada junto à Agrodefesa, devendo o servidor conferir a assinatura e os documentos pessoais do produtor;
VI - Solicitação, por escrito, do inventariante devidamente nomeado em processo judicial, mediante apresentação do Termo de Inventariante, devidamente assinado pelo Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia do termo e conferir a assinatura e os documentos pessoais do inventariante;
VII - Solicitação, por escrito, do Administrador Provisório nomeado em processo judicial, mediante apresentação do despacho de nomeação e/ou anuência do Juiz, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da nomeação e conferir a assinatura e os documentos pessoais do administrador provisório;
VIII - Solicitação, por escrito, de procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o servidor:
a) verificar se a procuração apresentada tem poderes específicos para solicitar informações perante a Agrodefesa;
b) solicitar os documentos pessoais do procurador para confirmar sua assinatura e dados pessoais;
c) arquivar a procuração apresentada.
IX - Solicitação, por escrito, de todos os herdeiros e/ou meeira/meeiro do(a) produtor(a) rural que faleceu, ou de procurador nomeado por todos eles, com firma reconhecida, na hipótese de inventário administrativo, arquivando os seguintes documentos:
a) Requerimento formulado, por escrito, à Agrodefesa, conjuntamente pelos herdeiros e/ou meeira/meeiro, ou por procurador por todos eles nomeado, com firma reconhecida;
b) Cópia do Atestado de óbito;
c) Procuração outorgada ao(s) advogados(s), com firma reconhecida, mencionando o Cartório no qual será lavrada a escritura pública, bem como que os outorgantes estão de comum acordo quanto à partilha dos bens.
X - Solicitação, por escrito, do interessado com poderes de inventariante, devidamente nomeado pelo Cartório, através de Escritura Pública, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da escritura e conferir a assinatura e os documentos pessoais do nomeado.
Parágrafo único. Quando a solicitação das informações cadastrais se restringirem ao quantitativo de animais cadastrados no Sistema de GTA online, estas serão prestadas através do relatório intitulado "DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS", extraído do sistema de GTA online, conforme modelo constante do Anexo III, ficando ESTABELECIDA, para todos os efeitos, a sua equivalência à "Declaração" emitida pela Agrodefesa, nos termos do art. 171, inciso XIV, alínea "c" do Regulamento da Lei nº 13.998/2001 devendo, desta forma, ser cobrado o valor de R$ constante da Instrução Normativa nº 004/2009, item 1.3.1.5.
DO BLOQUEIO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS RURAIS
Art. 5º. O bloqueio do Cadastro de estabelecimentos rurais no Sistema de GTA online da Agrodefesa, com o intuito de se impedir a movimentação de animais, será realizado pelo servidor responsável pela Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localiza o estabelecimento rural, nos casos de necessidade de ordem sanitária ou mediante ORDEM emitida pelo Poder Judiciário Federal ou Estadual, devidamente assinada pelo Juiz (a) de Direito, devendo o servidor efetuar o bloqueio nas quantidades e especificações contidas na ordem judicial.
Parágrafo único. O desbloqueio do Cadastro realizado por Ordem Judicial, será efetivado pelo servidor responsável pela Unidade Operacional Local em que foi feito o bloqueio, somente através de nova Ordem Judicial neste sentido.
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS SANITÁRIOS
Art. 6º. Os documentos zoossanitários relativo aos animais cadastrados no Sistema de GTA online serão emitidos por servidores devidamente autorizados, nos seguintes casos:
I - Ordem emitida pelo Poder Judiciário Federal ou Estadual, devidamente assinada pelo Juiz, caso em que é indispensável a emissão do documento zoossanitário para transporte dos animais, no intuito de regularizar a entrada e saída dos semoventes dos estabelecimentos rurais cadastrados no Sistema de GTA online, devendo o oficial de justiça assinar o documento sanitário (GTA);
II - Solicitação pelo Inventariante, devidamente nomeado em processo judicial (Poder Judiciário Estadual), mediante apresentação do Termo de Inventariante, devendo o mesmo assinar o documento sanitário (GTA);
III - Solicitação pelo produtor proprietário ou possuidor do estabelecimento rural ou por seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o produtor ou o procurador, assinar o documento sanitário (GTA);
IV - No caso de pessoa jurídica, por solicitação do administrador ou procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, devendo o documento sanitário ser assinado por um destes;
V - Solicitação do interessado com poderes de inventariante, devidamente nomeado pelo Cartório, mediante apresentação de Escritura Pública, caso em que o servidor deverá arquivar uma cópia da escritura e conferir a assinatura e os documentos pessoais do nomeado.
DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS SANITÁRIOS
Art. 7º. Os documentos zoosanitários relativo aos animais castrados no Sistema de GTA online, emitidos por servidores devidamente autorizados, poderão ser cancelados a pedido do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural dos animais, mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - requerimento do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural de origem dos animais ou de seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, expondo os motivos que justificam o cancelamento e declarando que os animais continuam no estabelecimento rural de origem;
II - declaração do proprietário ou possuidor do estabelecimento rural destinatário da Guia de Trânsito Animal - GTA, ou de seu procurador legalmente constituído, com firma reconhecida, informando que não recebeu os animais citados no documento sanitário.
§ 1º Havendo dúvidas ou suspeitas quanto à não realização do trânsito, deve o servidor, previamente ao cancelamento da GTA, providenciar visita ao estabelecimento rural de origem e/ou de destino ou adotar outras ações suficientes para esclarecer o fato.
§ 2º No caso de cancelamento de documento sanitário a pedido do produtor, não haverá qualquer ressarcimento do valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por parte da Agrodefesa.
Art. 8º. Todos os documentos citados na presente Instrução Normativa deverão ser arquivados na Unidade Operacional Local da Agradefesa onde se localizar o estabelecimento rural, exceto os que constituírem procedimento administrativo próprio.
Art. 9º. As solicitações não previstas neste ato, deverão ser encaminhadas à Presidência da Agrodefesa, para conhecimento e deliberação.
ANEXO II
ANEXO III