Instrução Normativa AGRODEFESA nº 5 DE 13/11/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 nov 2017

Altera parcialmente a Instrução Normativa nº 05, de 14 de março de 2012, que dispõe sobre os procedimentos para abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores junto à AGRODEFESA, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais, emissão e cancelamento de documentos sanitários.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 203 do Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que regulamenta a Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001;

Considerando o Convênio de Mútua Colaboração nº 149/2013, celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no qual, objetiva-se disciplinar a permuta de dados e informações, a transferência de infraestrutura de funcionamento de unidades operacionais e a prestação de assistência técnico-administrativa, de interesse comum entre as partes;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para abertura, alteração e bloqueio de cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou possuidores, bem como para a transferência de saldo de animais, prestação de informações cadastrais, emissão e cancelamento de documentos sanitários, entre a AGRODEFESA e a SEFAZ;

Resolve:

Art. 1º O § 6º, do artigo 1º do ANEXO I, da Instrução Normativa nº 05/2012/AGRODEFESA, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 6º Excepcionalmente, os estabelecimentos rurais que não possuírem comprovação de Inscrição Estadual junto à SEFAZ, poderão ser cadastrados no SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás), porém a propriedade estará bloqueada, bem como o produtor estará impedido de emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentação de animais, até a competente regularização da Inscrição Estadual junto à SEFAZ do estabelecimento rural, para posteriormente ser apresentada na AGRODEFESA e inserida no seu cadastro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia, 13 de novembro de 2017.

José Manoel Caixeta Haun

Presidente