Instrução Normativa SECOM nº 5 de 06/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2011
Dispõe sobre a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
A Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), no uso da competência que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, inciso V, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 3º, do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os conceitos das ações de comunicação do Poder Executivo Federal, previstas no art. 3º, do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008, que estão compreendidas nas seguintes áreas:
I - Comunicação Digital;
II - Comunicação Pública;
III - Promoção;
IV - Patrocínio;
V - Publicidade, que se classifica em:
a) publicidade de utilidade pública;
b) publicidade institucional;
c) publicidade mercadológica; e
d) publicidade legal.
VI - Relações com a Imprensa;
VII - Relações Públicas.
Art. 2º Consideram-se:
I - Comunicação Digital: a ação de comunicação que consiste na convergência de conteúdo, mídia, tecnologia e dispositivos digitais para acesso, troca e interação de informações, em ambiente virtual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal com a sociedade ou com públicos específicos;
II - Comunicação Pública: a ação de comunicação que se realiza por meio da articulação de diferentes ferramentas capazes de criar, integrar, interagir e fomentar conteúdos de comunicação destinados a garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e informações de interesse público, a transparência das políticas públicas e a prestação de contas do Poder Executivo Federal;
III - Promoção: a ação de comunicação realizada mediante o emprego de recursos de não mídia, com o fim de incentivar públicos de interesse a conhecer produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas;
IV - Patrocínio: ação de comunicação efetuada por meio de apoio financeiro concedido por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal a projetos de iniciativa de terceiros, com o objetivo de divulgar atuação, fortalecer conceito, agregar valor à marca, incrementar vendas, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse;
V - Publicidade: ação de comunicação que se classifica em:
a) Publicidade de Utilidade Pública: a que se destina a divulgar direitos, produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
b) Publicidade Institucional: a que se destina a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas e de promover o Brasil no exterior;
c) Publicidade Mercadológica: a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que atuem em relação de concorrência no mercado;
d) Publicidade Legal: a que se destina a dar conhecimento de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.
VI - Relações com a Imprensa: a ação de comunicação que se destina a planejar, organizar e promover a comunicação do Poder Executivo Federal com seus públicos de interesse por intermédio da imprensa, de forma democrática, diversificada e transparente;
VII - Relações Públicas: a ação de comunicação que tem por objetivo fortalecer a correta percepção a respeito dos objetivos e ações governamentais, a partir do estímulo à compreensão mútua, do estabelecimento e manutenção de adequados canais de comunicação, padrões de relacionamentos e fluxos de informação entre o Poder Executivo Federal e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA CHAGAS