Instrução Normativa IBAMA nº 5 de 20/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2011

Estabelece critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando o disposto no § 4º do art. 225 da Constituição Federal que inclui a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

Considerando a necessidade de o IBAMA estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica, nos termos do art. 19 do Decreto nº 6.660/2008;

Considerando o contido no Processo 02023.003026/2009-13,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para as análises dos pedidos e concessões de anuências prévias para a supressão de vegetação de mata atlântica primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração, nos termos do art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008

Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se aos casos específicos estabelecidos pelo art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO II
DA ANUÊNCIA PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 2º O procedimento para concessão de anuência prévia para supressão de vegetação obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração de processo a partir da solicitação do órgão ambiental licenciador competente protocolada na superintendência do estado em que se dará a supressão;

II - análise técnica;

III - deferimento ou indeferimento da anuência;

IV - comunicação ao órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. A solicitação de anuência para supressão de vegetação deverá ser protocolada pelo órgão ambiental licenciador no IBAMA previamente à emissão de Licença Prévia.

Art. 3º O processo deverá ser instruído com no mínimo a seguinte documentação:

I - certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica;

II - dados do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida;

III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos da marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;

V - declaração de utilidade pública ou interesse social do empreendimento, quando for o caso;

VI - plantas e mapas georreferenciados do empreendimento contendo as áreas de influência direta e indireta, poligonal da área de vegetação objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas dos seus vértices, cobertura vegetal classificada por estágios sucessionais de regeneração natural, unidades amostrais do levantamento fitossociológico/florístico e de fauna, hidrografia, relevo, residências e núcleos urbanos mais próximos, acessos, unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares (RPPN), áreas de reserva legal averbadas e áreas de preservação permanente;

VII - levantamento florístico e fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º, § 2º da Lei nº 11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo. O levantamento florístico deverá considerar espécies arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras, e ser realizado em todos os estratos da vegetação (herbáceo, arbustivo e arbóreo), indicando as espécies consideradas raras, endêmicas, bioindicadoras, ameaçadas de extinção e legalmente protegidas;

VIII - inventário de fauna de vertebrados terrestres e aquáticos da área do empreendimento, indicando-se as espécies endêmicas, ameaçadas de extinção e migratórias, segundo as listas oficiais nacional e estadual;

IX - estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão;

X - descrição das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida;

XI - cronograma de execução previsto;

XII - Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pelos estudos técnicos de flora, fauna e topografia;

XIII - análise técnica do órgão licenciador relativa à vegetação a ser suprimida, incluindo relatório de vistoria.

§ 1º Os estudos ambientais devem ser entregues em formatos impresso e digital.

§ 2º Os arquivos vetoriais de plantas e mapas na versão digital devem estar no formato "shapefile", em escala de pelo menos 1:2000.

§ 3º Os arquivos matriciais (raster) devem estar incluídos na versão digital no formato "geotiff" e reproduzirem imagens de satélite multiespectrais ortoretificadas de Resolução nominal de pelo menos 05 metros e ou ortofotos colorida com "bufer" em relação ao limite da propriedade de 05 km para supressão de vegetação de 03 a 50 ha e de 10 km para supressão de vegetação acima de 50 ha.

§ 4º Todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster) deverão atender as seguintes especificações técnicas: coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000.

§ 5º A qualquer tempo e sempre que necessário, o IBAMA poderá solicitar dados e informações complementares de forma a subsidiar sua análise e manifestação.

Art. 4º Na análise técnica do IBAMA serão considerados:

I - dimensão da área a ter a vegetação suprimida;

II - estágio de sucessão/conservação da vegetação a ser suprimida;

III - existência de espécies da flora endêmicas, ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas;

IV - existência de espécies da fauna migratórias, endêmicas, ameaçadas de extinção e ou legalmente protegidas;

V - situação de conectividade da área a ser suprimida com áreas relevantes à conservação, tais como manchas de vegetação nativa, corredores ecológicos, áreas de preservação permanente e demais áreas especialmente protegidas;

VI - unidades de conservação e outras áreas protegidas direta ou indiretamente afetadas pela supressão;

VII - áreas prioritárias para a conservação e uso sustentável da biodiversidade brasileira estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

VIII - planejamento ambiental prévio e mapeamento da biodiversidade eventualmente existentes para a área e ou região da supressão;

IX - análise do órgão ambiental licenciador;

X - demais informações pertinentes.

Parágrafo único. As análises técnicas nas superintendências estaduais serão realizadas por Divisão, Núcleo ou Coordenação com competências conexas com a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO.

Art. 5º A anuência prévia obedecerá o modelo definido no Anexo desta Instrução Normativa e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número da anuência;

II - número do processo administrativo;

III - nome, CNPJ ou CPF e CTF do empreendedor;

IV - tipo de empreendimento;

V - órgão ambiental licenciador;

VI - área total a ser suprimida, classificada por estágio sucessional;

VII - município de localização da área a ser suprimida, com poligonal da área a ser objeto de corte ou supressão com a indicação das coordenadas na projeção UTM, com fuso correspondente à região, e datum horizontal SIRGAS 2000;

VIII - condicionantes, quando houver.

Parágrafo único. A concessão de anuência prévia para supressão de vegetação em área de mata atlântica de que trata o art. 19 do Decreto nº 6.660, de 2008, poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente.

Art. 6º A anuência, ou o seu indeferimento, fundamentado em parecer técnico assinado por analista ambiental com formação compatível com as análises realizadas, deverá ser assinada pelo Superintendente do Estado onde se dará a supressão, e expedida em 3 (três) vias, distribuídas para:

I - o órgão ambiental licenciador;

II - os autos do processo administrativo instaurado;

III - o arquivo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

ANEXO

MODELO DE ANUÊNCIA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA NO ESTADO

ANUÊNCIA PRÉVIA Nº//SUPES/- BIOMA MATA ATLÂNTICA

O Superintendente Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, designado pela Portaria nº, publicada no DOU. de, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e no art. 8º, da Instrução Normativa nº, de, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, regulamentado pelo art. 19, do Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008,

Resolve:

Expedir a presente Anuência Prévia para o seguinte procedimento de supressão de vegetação:

PROCESSO IBAMA:

ÓRGÃO LICENCIADOR:

PROCESSO DO ÓRGÃO LICENCIADOR:

EMPREENDEDOR:

CNPJ:

CTF:

ENDEREÇO:

CEP: MUNICÍPIO: UF:

TIPO DE EMPREENDIMENTO:

MUNICÍPIO(S) (SUPRESSÃO):

VEGETAÇÃO A SER SUPRIMIDA: 
PRIMÁRIA  
SECUNDÁRIA - ESTÁGIO INICIAL  
SECUNDÁRIA - ESTÁGIO MÉDIO  
SECUNDÁRIA - ESTÁGIO AVANÇADO  
ÁREA TOTAL A SER SUPRIMIDA  

A área a ser suprimida deve obedecer à (às) poligonal(ais) definida(s) no verso deste documento.

Esta anuência é válida pelo período de 04 (quatro) anos, a partir da data de emissão, observadas as condições discriminadas neste documento e nos demais anexos constantes do processo que, embora não transcritos, são partes integrantes deste ato administrativo.

A validade desta anuência está condicionada ao fiel cumprimento das condicionantes constantes no verso deste documento.

(Local), (data de emissão).

(NOME DO SUPERINTENDENTE)

Superintendente

CONDIÇÕES DE VALIDADE DA ANUÊNCIA PRÉVIA Nº//SUPES/BIOMA MATA ATLÂNTICA

POLIGONAL 01 
TIPO DE VEGETAÇÃO  
PROJEÇÃO UTM DATUM SIRGAS 2000 
Nº VÉRTICE X (m) Y (m) ZONA 
    
    
    
    
    

1 - Condições Gerais:

1.1. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta anuência, caso ocorra:

1.1.a. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

1.1.b. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição deste ato administrativo;

1.1.c. Graves riscos ambientais e à saúde;

1.2. Qualquer alteração das especificações do projeto, ou da finalidade do empreendimento, deverá ser precedida de anuência do IBAMA.

2 - Condições Específicas: