Instrução Normativa MPA nº 5 de 11/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2009

Institui o Regime Nacional de Certificação de Capturas (RCC) para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira.

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, no Decreto de 26 de junho de 2009, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, o que consta do Processo nº 00350.004337/2005-39 e

Considerando a aprovação do Plano Internacional de Ação para Prevenir, Deter e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, aprovado pelo Comitê de Pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura - COFI/FAO, em fevereiro de 2001;

Considerando a publicação do Regulamento (CE) nº 1005, do Conselho da União Européia, de 29 de setembro de 2008, e Regulamento (CE) nº 1010, da Comissão das Comunidades Européias, de 22 de outubro de 2009, que estabelecem um regime comunitário para prevenir, deter e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regime Nacional de Certificação de Capturas (RCC) para os produtos de origem da pesca extrativa marinha, capturados por embarcações fornecedoras de matéria prima com finalidade de exportação, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º O Regime Nacional de Certificação de Capturas é composto pelo conjunto de normas e procedimentos necessários para validação dos certificados de captura exigidos pela Comissão Européia na forma de seu Regulamento nº 1005/2008 e do Regulamento nº 1010/2009, que comporão seu Regulamento Operacional.

§ 2º A exportação de produtos oriundos da pesca extrativa marinha aos países integrantes da Comunidade Européia somente poderá ocorrer quando acompanhada de um certificado de captura validado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

§ 3º Cada remessa de produtos oriundos da pesca extrativa marinha aos países integrantes da Comunidade Européia deverá ser acompanhada de um ou mais certificados de captura, de forma a contemplar as exigências especificadas no Regulamento (CE) nº 1005/2008 e no Regulamento (CE) nº 1010/2009.

§ 4º O MPA não se responsabiliza por possíveis recusas de importação de remessas de produtos oriundos da pesca extrativa marinha por parte de autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Européia.

§ 5º No caso de embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas brasileiras, o(s) certificado(s) de captura deverão ser validados necessariamente por autoridade certificadora do país de bandeira da embarcação.

§ 6º Estão dispensadas de apresentação de certificado de captura as exportações dos produtos relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - certificado de captura: documento de certificação de origem de determinado produto, lote ou carga, atestando que o mesmo não é proveniente de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), validado por órgão competente do país de bandeira da embarcação ou embarcações que efetuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos da pesca, e cuja apresentação é requerida por empresas, países ou blocos econômicos para comercialização em seus respectivos mercados;

II - pesca ilegal: atividade de captura realizada por embarcação de pesca nacional ou estrangeira, sem autorização de pesca ou em contravenção às leis e regulamentos nacionais, obrigações internacionais ou medidas de conservação e ordenamento adotadas por organizações internacionais de ordenamento pesqueiro das quais o Brasil é parte contratante;

III - pesca não declarada: atividade de captura que não tenha sido declarada ou tenha sido declarada de forma inexata à autoridade nacional competente, em desacordo com as leis e regulamentos em vigor;

IV - pesca não regulamentada: atividade de captura realizada em desconformidade com as medidas de conservação e ordenamento definidas por uma organização internacional de ordenamento pesqueiro da qual o Brasil é parte contratante ou realizada em áreas ou tendo como alvo populações de organismos aquáticos sobre as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis;

V - empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira, incluindo a explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros;

VI - organização internacional de ordenamento pesqueiro: organização ou convênio sub-regional, regional ou equiparada com competência reconhecida pelo direito internacional para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui da qual o Brasil é parte contratante;

VII - medidas de conservação e de gestão: medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adotadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito internacional ou legislação pesqueira nacional;

VIII - remessa: os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou sob o abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário.

Art. 3º As empresas pesqueiras interessadas em solicitar a validação de certificado de captura exigido pela Comissão Européia deverão estar devidamente inscritas na Relação de Empresas Exportadoras de Pescado, a ser organizada e mantida pelo Departamento de Registro da Pesca e Aquicultura - DRPA, da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Para efetivar o cadastro na Relação de Empresas Exportadoras de Pescado de que trata o caput, as empresas pesqueiras deverão protocolar na sede do MPA o requerimento de cadastro conforme anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Indústria Pesqueira emitido nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.

§ 3º Atendidos os requisitos, o MPA efetivará o cadastro na Relação de Empresas Exportadoras de Pescado em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de protocolo do requerimento pela empresa pesqueira interessada.

Art. 4º As embarcações de pesca responsáveis pela captura da matéria-prima que comporá a remessa de produtos da pesca extrativa marinha a países da Comunidade Européia deverão estar devidamente inscritas na Lista Positiva de Embarcações (LPE), a ser organizada e mantida pelo Departamento de Monitoramento e Controle - DEMOC, da Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura, Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 1º Somente os certificados de captura que relacionarem embarcação de pesca cadastrada na LPE poderão ser validados pelo MPA.

§ 2º Para efetivar o cadastro na LPE, o armador, responsável legal ou empresa pesqueira deverá protocolar na sede do MPA requerimento de cadastro da embarcação de pesca conforme anexo III desta Instrução Normativa.

§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Embarcação de Pesca atualizado, emitido nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, e do Título de Inscrição de Embarcação junto à Marinha do Brasil.

§ 4º O cadastro na LPE das embarcações com previsão legal de adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS ficará condicionado à constatação pela Coordenação Geral de Controle da Pesca do envio regular de posições geográficas ao Sistema da Central de Rastreamento.

§ 5º Atendidos os requisitos, o MPA efetivará o cadastro da embarcação de pesca na Lista Positiva de Embarcações em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da data de protocolo do requerimento.

Art. 5º O MPA poderá suspender o cadastro da embarcação de pesca na LPE em caso de descumprimento de qualquer dispositivo previsto na legislação pesqueira em vigor.

§ 1º O responsável legal pela embarcação de pesca envolvida em descumprimento da legislação pesqueira em vigor deverá ser advertido por ofício encaminhado pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC, concedendo ao mesmo prazo para a defesa como fase do processo de suspensão do cadastro da embarcação na LPE.

§ 2º Se no prazo estabelecido no ofício de advertência, de que trata o parágrafo anterior, não for registrada resposta do responsável legal da embarcação de pesca, a inscrição da mesma na LPE será suspensa.

Art. 6º O Regulamento Operacional do Regime Nacional de Certificação de Capturas será elaborado pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura e publicado em até 10 (dez) dias úteis após a data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Regulamento Operacional de que trata o caput desse artigo deverá estabelecer os modelos de formulários para certificação de capturas de maneira a atender aos requisitos de exportação e reexportação de pescados para os países da União Européia.

Art. 7º Os formulários de requerimento e as cópias dos certificados de registro citados nos arts. 3º e 4º, devidamente protocolados no MPA deverão ser tramitados para a Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do MPA para análise e providências quanto à publicação e manutenção da Relação de Empresas Exportadoras de Pescado e da Lista Positiva de Embarcações.

Parágrafo único. A Relação das Empresas Exportadoras de Pescado e a Lista Positiva de Embarcações será divulgada na página eletrônica oficial do MPA (www.presidencia.gov.br/seap) até dia 31 de dezembro de 2009.

Art. 8º O MPA poderá compartilhar a competência de operacionalização do Regime Nacional de Certificação de Captura (RCC) com outros órgãos do Governo Federal.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS DISPENSADOS DE ACOMPANHAMENTO DE CERTIFICADO DE CAPTURA

- Produtos da pesca de água doce

- Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevinos ou larvas

- Peixes ornamentais

- Ostras vivas

- Vieiras, incluindo leques, dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivas, frescas ou refrigeradas

- Vieiras (Pecten maximus), congeladas

- Outras vieiras, frescas ou refrigeradas

- Mexilhões

- Caracóis que não sejam os obtidos do mar

- Moluscos preparados e conservados