Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 5 de 17/06/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 17 jun 2009

Dispõe sobre os procedimentos necessários para a formalização e padronização dos pedidos de reconhecimento de isenções, imunidades e não incidência.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMFAZ Nº 2 DE 03/05/2021):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conforme Lei Complementar nº 199/2004, combinado com o disposto no Decreto nº 10.089 de 19 de setembro de 2005;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto à documentação hábil à comprovação da qualificação do interessado nos procedimentos para o reconhecimento de isenções, imunidades e não incidência tributária; e

Considerando, que compete à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de pedidos de reconhecimento administrativo de isenções, de imunidades e de não incidência tributária,

Resolve:

Art. 1º Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre isenção, imunidade e não incidência tributária.

Art. 2º Indicar os documentos necessários para formalização e instrução do processo administrativo de reconhecimento de isenções, de imunidades e de não incidência tributária.

Art. 3º Adotar formulários específicos de Requerimento.

DO RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES, IMUNIDADES E NÃO INCIDÊNCIAS

Competência para requerer

Art. 4º O pedido de isenção, imunidade e não incidência deverá ser realizada por requerente habilitado a representar a instituição ou pessoa jurídica que pretende ser beneficiada.

Art. 5º Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:

I - pessoas naturais:

a) Cédula de identidade;

b) CPF.

II - pessoas jurídicas:

a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

b) CNPJ;

c) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante.

Art. 6º O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

Art. 7º O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor do quadro efetivo desta Secretaria, se apresentado os originais.

§ 1º As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

§ 2º Não serão aceitas cópias do Requerimento e da Taxa de Expediente para abertura de processo.

Formalização do processo

Art. 8º Esta Instrução Normativa será aplicada nos casos de isenções, imunidades e não incidência, descritas no Anexo I.

Art. 9º A relação de documentos necessários para formalização do processo de isenção, imunidade ou não incidência são os constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 10. O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho - SEMFAZ.

Parágrafo único. O processo não será protocolizado, quando da formalização dos autos for constatada a falta de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Ficam criados os requerimentos específicos citados no Anexo I, cujos formulários compõem o anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 12. Os formulários de Requerimento de isenção, de imunidade e de não incidência deverão ter seus campos devidamente preenchidos, constando a justificativa do pedido e a assinatura do requerente habilitado.

Tramitação do processo

Art. 13. Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação dos processos são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 14. O cumprimento integral das exigências constantes da presente instrução é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do requerente, determina o seu respectivo arquivamento.

Art. 15. Quando se tratar de processo para cadastro de alvará de localização de pessoa jurídica a taxa de expediente referente à abertura de processo deverá ser lançada ao término da instrução processual.

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário, e especial o inciso XXII da Instrução Normativa DAT/SEMFAZ - nº 1/2002.

Porto Velho, 17 Junho de 2009.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS

I - IMUNIDADE RECIPROCA DOS ENTES GOVERNAMENTAIS - art. 150, VI, a da CF/1988:

a) Requerimento específico;

b) Lei dispondo sobre a criação do órgão;

c) Decreto ou portaria de nomeação do representante;

d) RG e CPF do representante;

e) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou cessão (se for o caso);

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

g) Último carnê de IPTU ou número de inscrição imobiliária do imóvel

II - IMUNIDADE DE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO - art. 150, VI, a, § 2º da CF/1988:

a) Requerimento específico;

b) Lei dispondo sobre sua criação;

c) Regimento interno;

d) Decreto ou portaria de nomeação do representante;

e) RG e CPF do representante;

f) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou cessão (se for o caso);

g) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

h) Último carnê de IPTU ou número de inscrição imobiliária do imóvel

III - IMUNIDADE DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO - art. 150, VI, b, § 4º da CF/1988:

a) Estatuto ou Regimento interno;

b) Ata de Criação da entidade

c) Ata da última diretoria eleita;

d) CNPJ;

e) Ata de Filiação de Unidades Religiosas (somente para situações em que um único CNPJ, cujo endereço seja no município de Porto Velho, esteja sendo utilizado para representar várias unidades pertencentes à mesma organização religiosa);

f) RG e CPF do representante da instituição religiosa;

g) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou cessão de uso (se for o caso);

h) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

i) Último carnê de IPTU ou número de inscrição imobiliária do imóvel.

IV - IMUNIDADE DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988

a) Requerimento específico;

b) Atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS (no caso de entidade de assistência social);

c) Registro no Ministério da Educação ou na Secretaria Estadual da Educação (no caso de entidade de educação);

d) Atos constitutivos;

e) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou cessão (se for o caso);

f) Alvará de localização e funcionamento do exercício;

g) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

h) Último carnê de IPTU ou número de inscrição imobiliária do imóvel.

V - IMUNIDADE DE PARTIDO POLÍTICO - art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988:

a) Requerimento específico;

b) Lei federal dispondo sobre sua criação;

c) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;

d) Regimento interno,

e) Documento de propriedade do imóvel ou cessão de uso;

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

g) Último carnê de IPTU ou número de inscrição imobiliária do imóvel.

VI - IMUNIDADE DE ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES - art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988:

a) Requerimento específico;

b) Regimento interno;

c) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou cessão de uso (se for o caso);

d) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

e) Último carnê de IPTU (cada imóvel) ou número(s) da(s) inscrição(ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(is).

VII - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - art. 156, § 2º, I

a) Requerimento especifico;

b) Alterações contratuais pertinentes à transação, nas quais figurem os registros das operações junto ao registro civil ou comercial, conforme o caso;

c) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

d) CNPJ;

e) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante;

f) Certidão passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;

g) Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano da transação, no caso de imóvel rural;

h) Certidão de inteiro teor;

i) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

VIII - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS NACIONAIS - art. 156, 2º, I

a) Requerimento específico;

b) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

c) CNPJ;

d) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante;

e) Certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;

f) Protocolo e ata da assembléia geral de aprovação e autorização da operação e nomeação de 03 (três) peritos ou empresa especializada para avaliação dos patrimônios líquidos;

g) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF;

h) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, registrada em cartório;

i) Certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário competente;

j) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

IX - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - art. 156, 2º, I

a) Requerimento específico;

b) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

c) CNPJ;

d) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante;

e) Certidão da incorporação, fusão ou cisão, passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;

f) Protocolo e ata da assembléia geral de aprovação e autorização da operação e nomeação de 03 peritos ou empresa especializada para avaliação dos patrimônios líquidos;

g) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF;

h) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, registrada em cartório;

i) Certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário competente;

j) Certidões negativas (federal estadual e municipal);

k) Procuração do representante no Brasil, conferindo-lhe poderes expressos para receber citação em ações propostas contra a outorgante, bem como lhe autorizando a receber notificações e avisos de lançamento de tributos e multas e intimações, em geral, para o cumprimento de demais exigências previstas na legislação tributária do local onde situados os bens transmitidos, em português ou traduzido por tradutor oficial;

l) Inteiro teor do contrato ou estatuto e prova de achar-se a organização constituída conforme a lei de seu país, em português ou traduzido por tradutor oficial;

m) Alterações contratuais pertinentes à transação, nas quais figurem os registros das operações junto ao registro civil ou comercial, conforme o caso;

n) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

X - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - art. 156, 2º, I

a) Requerimento específico;

b) Ato de dissolução;

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, registrada em cartório;

d) Certidão de propriedade, referente às matrículas cujos imóveis ou direitos reais sejam transmitidos, lavrada pelo registro imobiliário competente;

e) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

XI - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESINCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE FORAM CONFERIDOS

a) Requerimento específico;

a) Alterações contratuais pertinentes à transação, nas quais figurem os registros das operações junto ao registro civil ou comercial, conforme o caso;

b) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

c) CNPJ;

d) Cédula de identidade e do CPF do subscritor do requerimento, com poderes de representação da sociedade, conforme indicado nos respectivos atos constitutivos, quando se tratar de órgão público a portaria ou decreto que nomeia o representante;

e) Certidão passada pelo oficial de registro civil das pessoas jurídicas ou pelo registro do comércio, conforme o caso, descrevendo a sucessão patrimonial decorrente da operação;

f) Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativa ao ano da transação, no caso de imóvel rural;

g) Certidão de inteiro teor;

h) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

XII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - UNIDADES ESCOLARES SEM FINS LUCRATIVOS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Ata de eleição da Diretoria da Instituição e do Conselho Fiscal;

c) CNPJ;

d) Registro(s) Funcional(is) do(s) Diretor(es) e/ou Gerente(s) da instituição (cópia da Carteira Funcional/procuração);

e) Autorização do MEC e/ou SEDUC e /ou SEMED para implantação do(s) curso(s) de 1º, 2º e 3º graus (nível fundamental e médio) e/ou pós-graduação (para Instituição Educacional);

f) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso);

g) Certidão Municipal de Regularidade fiscal do imóvel;

h) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro (Lei nº 858/1999/Cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta)

i) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

XIII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Lei dispondo sobre a criação do órgão;

c) Decreto ou portaria de nomeação do representante;

d) RG e CPF do representante;

e) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso);

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

g) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro (Lei nº 858/1999/Cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta).

XIV - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ENTIDADES FILANTRÓPICAS OU BENEFICENTES - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS ou registro no Conselho Municipal de Assistência Social;

c) Estatuto ou Ata de Criação da entidade;

d) Ata de nomeação da diretoria eleita;

e) RG e CPF do representante habilitado;

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

g) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro;

h) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso).

XV - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) CNPJ;

c) Ata de Filiação (quando um CNPJ de instituição, estabelecida no município de Porto Velho, estiver sendo utilizado para representar outras instituições que não estejam no mesmo endereço constante do referido documento);

d) Estatuto ou Regimento interno;

e) Ata de Criação da entidade

f) Ata da última diretoria eleita;

g) RG e CPF do representante da instituição religiosa;

h) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso);

i) Taxa de abertura de processo,

j) Certificado do Corpo de Bombeiro.

XVI - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - PARTIDOS POLÍTICOS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Lei federal dispondo sobre sua criação;

b) Requerimento específico;

c) Registro no Tribunal Superior Eleitoral;

d) Regimento interno;

e) Certidões negativas (federal, estadual e municipal);

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

g) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro;

h) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso).

XVII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

a) Lei dispondo sobre sua criação;

b) Requerimento específico;

c) Certidões negativas (federal estadual e municipal);

d) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

e) Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiro;

f) Documento de Propriedade ou de posse do imóvel ou contrato de aluguel ou cessão (se for o caso).

XVIII - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - O PROPRIETÁRIO OU TITULAR DE DIREITO REAL QUE CEDER GRATUITAMENTE O IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE QUAISQUER SERVIÇOS DO MUNICÍPIO RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS CEDIDOS E ENQUANTO ESTIVEREM OCUPADOS PELOS CITADOS SERVIÇOS - art. 36, I da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Documentos pessoais do requerente habilitado;

c) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e última alteração, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

d) Documento comprobatório da propriedade do imóvel;

e) Termo de cessão gratuita, entre o proprietário/titular do imóvel e Prefeitura do Município de Porto Velho;

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

XIX - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - AS PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICO ESTRANGEIRO, RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, DESTINADOS AO USO DE MISSÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR - art. 36, II da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

c) Carta (de chancelaria, de gabinete, autógrafas);

d) Documento comprobatório da propriedade do imóvel;

e) Prova de identidade civil

XX - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - OS PROPRIETÁRIOS OU TITULARES DE IMÓVEL CUJA ÁREA CONSTITUA RESERVA FLORESTAL DEFINIDA PELO PODER PÚBLICO - art. 36, III da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Documentos pessoais do requerente habilitado (RG e CPF se pessoa física ou Atos Constitutivos e CNPJ se pessoa jurídica);

c) Documento comprobatório da propriedade do imóvel;

d) Documento expedido pelo órgão competente, que comprove a constituição da área como reserva florestal;

e) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

XXI - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - OS PROPRIETÁRIOS OU TITULARES DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS OU PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR SOCIEDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS - art. 36, VI da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Documento comprobatório da propriedade do imóvel;

c) Atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS (no caso de entidade de assistência social);

d) Atos constitutivos;

e) Estatuto ou ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

f) Alvará de localização e funcionamento do exercício;

g) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

XXII - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS - art. 57, I da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

c) Contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento que comprove a exportação do serviço.

XXIII - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO, DOS TRABALHADORES AVULSOS, DOS DIRETORES E MEMBROS DE CONSELHO CONSULTIVO OU DE CONSELHO FISCAL DE SOCIEDADES E FUNDAÇÕES, BEM COMO DOS SÓCIOS-GERENTES E DOS GERENTES - DELEGADOS - art. 57, II da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

c) Estatuto ou ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;

d) Contrato de trabalho, no caso de diretores;

e) Cópia da Carteira Profissional devidamente assinada, no caso de diretores;

f) Instrumento público de delegação, no caso dos gerentes delegados; e

g) Cópia da ata da assembléia de eleição, no caso dos membros dos conselhos.

XXIV - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - O VALOR INTERMEDIADO NO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, O VALOR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS, O PRINCIPAL, JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - art. 57, III da LC nº 199/2004

a) Requerimento específico;

b) Estatuto ou ato constitutivo da entidade, registrado no cartório;

c) Plano de Contas Contábil Analítico;

d) Taxa de abertura de processo, devidamente paga.

XXV - ISENÇÃO DO ISSQN - ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS FEDERAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DEVIDAMENTE LEGALIZADAS - art. 59, I da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Estatuto;

c) Ata de criação da entidade;

d) Ata de eleição do representante da entidade;

e) Autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF;

f) Atestado de registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo CNAS, nos casos de associações filantrópicas ou beneficentes;

g) Modelos de Ingressos ou quaisquer outros meios de acesso;

h) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

XXVI - ISENÇÃO DO ISSQN - OS BAILES, SHOWS OU SIMILARES, ATRAVES DE MÚSICA REPRODUZIDA POR MEIOS MECÂNICOS, PROMOVIDOS POR GRUPOS ESTUDANTIS COM FITO DE ANGARIAR FUNDOS PARA FORMATURA - art. 59, II da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Requerimento da escola;

c) Ata de eleição do representante da entidade;

d) Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

e) Modelos de Ingressos ou quaisquer outros meios de acesso;

f) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

XXVII - ISENÇÃO DO ISSQN - EM SHOWS DE CARÁTER RELIGIOSO E/OU FILANTRÓPICO, SEM FINS LUCRATIVOS - art. 59, III da LC nº 199/2004:

a) Requerimento específico;

b) Estatuto;

c) Ata de criação da entidade;

d) Documento que comprove a representação junto à entidade;

e) Modelos de Ingressos ou quaisquer outros meios de acesso;

f) Comprovante da destinação da renda para o ente beneficiado;

g) Taxa de abertura de processo, devidamente paga;

ANEXO II

FORMULÁRIOS

I - IMUNIDADE RECIPROCA DOS ENTES GOVERNAMENTAIS - art. 150, VI, a da CF/1988

II - IMUNIDADE DE AUTARQUIA E FUNDAÇÃO - art. 150, VI, a, § 2º da CF/1988

III - IMUNIDADE DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO - art. 150, VI, b, § 4º da CF/1988

IV - IMUNIDADE DE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988

V - IMUNIDADE DE PARTIDO POLÍTICO - art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988

VI - IMUNIDADE DE ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES - art. 150, VI, c, § 4º da CF/1988

VII - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - art. 156, § 2º, I

VIII - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS NACIONAIS - art. 156, 2º, I

IX - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - art. 156, 2º, I

X - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURIDICA - art. 156, 2º, I

XI - NÃO INCIDÊNCIA DECORRENTE DE DESINCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE FORAM CONFERIDOS

XII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - UNIDADES ESCOLARES SEM FINS LUCRATIVOS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XIII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XIV - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - ENTIDADES FILANTRÓPICA OU BENEFICENTES - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XV - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XVI - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - PARTIDOS POLÍTICOS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XVII - NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - MISSÕES DIPLOMÁTICAS - Parágrafo Único do art. 156 da LC nº 199/2004:

XVIII - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - O PROPRIETÁRIO OU TITULAR DE DIREITO REAL QUE CEDER GRATUITAMENTE O IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE QUAISQUER SERVIÇOS DO MUNICÍPIO RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS CEDIDOS E ENQUANTO ESTIVEREM OCUPADOS PELOS CITADOS SERVIÇOS - art. 36, I da LC nº 199/2004

XIX - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - AS PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICO ESTRANGEIRO, RELATIVAMENTE AOS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE, DESTINADOS AO USO DE MISSÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR - art. 36, II da LC nº 199/2004

XX - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - OS PROPRIETÁRIOS OU TITULARES DE IMÓVEL CUJA ÁREA CONSTITUA RESERVA FLORESTAL DEFINIDA PELO PODER PÚBLICO - art. 36, III da LC nº 199/2004

XXI - NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU - OS PROPRIETÁRIOS OU TITULARES DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS OU PARTES DE IMÓVEIS UTILIZADOS POR SOCIEDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS - art. 36, VI da LC nº 199/2004

XXII - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - AS EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS - art. 57, I da LC nº 199/2004

XXIII - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RELAÇÃO DE EMPREGO, DOS TRABALHADORES AVULSOS, DOS DIRETORES E MEMBROS DE CONSELHO CONSULTIVO OU DE CONSELHO FISCAL DE SOCIEDADES E FUNDAÇÕES, BEM COMO DOS SÓCIOS-GERENTES E DOS GERENTES - DELEGADOS - art. 57, II da LC nº 199/2004

XXIV - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - O VALOR INTERMEDIADO NO MERCADO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, O VALOR DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS, O PRINCIPAL, JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - art. 57, III da LC nº 199/2004

XXV - ISENÇÃO DO ISSQN - ATIVIDADES DESPORTIVAS DESENVOLVIDAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS FEDERAÇOES E ASSOCIAÇOES DEVIDAMENTE LEGALIZADAS - art. 59, I da LC nº 199/2004 XXVI - ISENÇÃO DO ISSQN - OS BAILES, SHOWS OU SIMILARES, ATRAVES DE MÚSICA REPRODUZIDA POR MEIOS MECANICOS, PROMOVIDOS POR GRUPOS ESTUDANTIS COM FITO DE ANGARIAR FUNDOS PARA FORMATURA - art. 59, II da LC nº 199/2004

XXVII - ISENÇÃO DO ISSQN - EM SHOWS DE CARÁTER RELIGIOSO E/OU FILANTRÓPICO, SEM FINS LUCRATIVOS - art. 59, III da LC nº 199/2004

ANEXO III - FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

FLUXO Nº 01 - IMUNIDADE RECIPROCA DOS ENTES GOVERNAMENTAIS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, TEMPLOS DE QUALQUER NATUREZA;

FLUXO Nº 02 - IMUNIDADE ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, PARTIDO POLITICO, ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES;

FLUXO Nº 03 - IMUNIDADE ITBI - ART. 156, § 2º, I - CF;

FLUXO Nº 04 - NÃO INCIDENCIA UNIDADES ESCOLARES SEM FINS LUCRATIVOS;

FLUXO Nº 05 - NÃO INCIDENCIA DE TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (instituições: Órgãos Públicos (adm direta); entidades filantrópicas, beneficentes, templos de qualquer culto; partidos políticos e as missões diplomáticas);

FLUXO Nº 06 - NÃO INCIDENCIA TRIBUTARIA IPTU;

FLUXO Nº 07 - NÃO INCIDENCIA TRIBUTARIA ISSQN;

FLUXO Nº 08 - ISENÇÃO ISSQN - ART. 59, I, II E III da LC nº 199/2004.