Instrução Normativa MAPA nº 5 de 22/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2008
Aprova os critérios e procedimentos para aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistema de manejo de risco das pragas Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus, no âmbito do programa de exportação de mamão (Carica papaya) do Brasil para os Estados Unidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e considerando o que consta do Processo nº 21000.014296/2006-10, resolve:
Art. 1º Aprovar os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMA DE MANEJO DE RISCO DAS PRAGAS Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus, no âmbito do PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAMÃO (Carica papaya) DO BRASIL PARA OS ESTADOS UNIDOS, descritos nos Anexos I a XVII que integram esta Instrução Normativa.
Art. 2º As dúvidas e os casos omissos a esta regulamentação serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO ICRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMA PARA O MANEJO DE RISCO DAS PRAGAS CERATITIS CAPITATA E ANASTREPHA FRATERCULUS EM FRUTOS FRESCOS DE MAMÃO (CARICA PAPAYA) PARA EXPORTAÇÃO AO MERCADO DOS ESTADOS UNIDOS CAPÍTULO I
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAMÃO PARA OS ESTADOS UNIDOS
Art. 1º As Unidades da Federação interessadas em ingressar no programa de exportação de mamão in natura para o mercado americano terão que ter as áreas de produção de mamão sob a Aplicação de Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para o Manejo de Risco das Moscas-das-frutas dos gêneros Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus.
§ 1º Para que haja o reconhecimento da Unidade da Federação, os interessados deverão apresentar, por meio da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, as seguintes informações:
I - relação dos municípios produtores contendo número de produtores e a área plantada;
II - relação das viroses do mamoeiro que ocorrem na unidade da federação;
III - relatório dos trabalhos para o controle das viroses do mamoeiro visando comprovar as condições sanitárias das lavouras, referente a um período de no mínimo 12 (doze) meses;
IV - dados de monitoramento de moscas-das-frutas em lavouras de mamão, referentes a um período mínimo de 12 (doze) meses, a razão de 1 (uma) armadilha por hectare.
§ 2º As armadilhas deverão ser 50% do modelo Jackson, utilizando o atrativo trimedlure e 50% do modelo Mcphail, utilizando como atrativo proteína hidrolisada a 5%.
§ 3º Os documentos contendo as informações da Unidade da Federação deverão ser encaminhados pela Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SEDESA/SFA, que, após emitir parecer técnico, encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV para avaliação, auditoria e encaminhamento ao Animal and Plant Health Inspection Service - APHIS/USDA.
CAPÍTULO IIPROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTORES E EXPORTADORES NO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO
Art. 2º Os produtores interessados em exportar mamão in natura para os Estados Unidos cujas propriedades se localizam em áreas já aprovadas pelo APHIS/USDA deverão solicitar o registro de sua propriedade preenchendo a Solicitação de Registro de Propriedade Rural (Anexo II) e encaminhá-la ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEDESA/SFA/MAPA, na Unidade da Federação.
§ 1º A solicitação poderá ser encaminhada também à Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária que, após análise, enviará ao SEDESA/SFA/MAPA.
§ 2º Deverão ser anexados à Solicitação de Registro de Propriedade Rural (Anexo II) os seguintes documentos:
I - contrato social da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica e, em caso de pessoa física, apresentar escritura pública ou título de domínio da propriedade ou contrato de locação ou arrendamento;
II - croqui de localização da propriedade, identificando estrada principal/vicinal, córregos, sede ou outro ponto de referência, coordenadas geográficas da entrada da propriedade, visando facilitar a localização das áreas pretendidas;
III - croqui de distribuição das armadilhas no pomar;
IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V - ficha cadastral dos responsáveis pelo monitoramento (Anexo III) quando for realizado pelo próprio produtor.
§ 3º Para efeito de registro, a propriedade será identificada por um código composto pelo código da UF com dois dígitos, seguido do código do município com cinco dígitos, ambos de acordo com o banco de dados do IBGE e por numeração seqüencial de quatro dígitos.
Exemplo: para a propriedade cadastrada sob o número 0001 no município de Ceará-Mirim (cód. IBGE 02600) no RN (UF: 24), o seu código será: 24.02600.0001.
Art. 3º Os produtores que se enquadrarem no art. 2º e tiverem a(s) propriedade(s) rural(is) cadastrada(s) no programa deverão cadastrar suas Unidades de Produção - UP, preenchendo a Solicitação de Registro de Unidades de Produção - UP (Anexo IV).
§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário - FFA inspecionará a UP e emitirá parecer. O fiscal da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária também poderá inspecionar a UP e emitir parecer, enviando-o, neste caso, ao SEDESA/SFA/MAPA para análise conclusiva.
§ 2º Cada UP receberá um código seqüencial composto do código da propriedade cadastrada, conforme o § 3º do art. 2º, acrescida de uma numeração seqüencial para a UP: Exemplo: para a Unidade de Produção 001 na propriedade cadastrada sob o número 0001 no município de Ceará-Mirim (cód. IBGE 02600) no RN (UF: 24), o seu código será: 24.02600.0001.001.
§ 3º Qualquer alteração nas informações prestadas para efeito de registro do produtor e da unidade de produção deverá ser comunicada oficialmente ao SEDESA/SFA/MAPA na Unidade da Federação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o ocorrido.
Art. 4º A empresa exportadora embaladora interessada em exportar para o mercado dos Estados Unidos deverá solicitar o registro da Casa de Embalagem preenchendo a Solicitação de Registro da Unidade Centralizadora ou Embaladora ao SEDESA/SFA/MAPA (Anexo V), anexando os seguintes documentos:
I - cópia do Contrato Social;
II - planta baixa da Casa de Embalagem (packing house) e planta de localização;
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IV - Laudo de Vistoria (Anexo VI) preenchido pelo FFA após vistoriar as instalações da Casa de Embalagem.
Art. 5º O código de identificação da Casa de Embalagem será formado pela sigla da UF e número seqüencial de dois dígitos.
CAPÍTULO IIIDO MONITORAMENTO DE MOSCAS-DAS-FRUTAS
Art. 6º O produtor ou exportador é responsável pela execução do monitoramento das pragas Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus , devendo arcar com todas as despesas dessa atividade.
Art. 7º O monitoramento de moscas-das-frutas em um pomar deverá ser implantado, no mínimo, 12 (doze) meses antes do início das exportações e ser mantido sem interrupção, enquanto durar o processo de exportação.
Parágrafo único. O monitoramento de moscas-das-frutas poderá ser iniciado antes do plantio da lavoura de mamão.
Art. 8º O Índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia) deverá permanecer menor ou igual a um (MAD?1) durante todo o período de monitoramento.
Art. 9º Após o período inicial de monitoramento de 12 (doze) meses, o interessado poderá anexar novas áreas àquelas já monitoradas, em um raio de até 10 (dez) quilômetros, mas para isso deverá ter armadilhas instaladas com pelo menos 60 (sessenta) dias ininterruptos, desde que toda a área fique sob a mesma administração e manejo de monitoramento.
Art. 10. A documentação referente à nova área a ser anexada deverá ser encaminhada, para aprovação do MAPA, pelo menos 7 (sete) dias antes da instalação das armadilhas.
Art. 11. Os pomares monitorados e registrados poderão ser transferidos para outras empresas também registradas no programa, desde que haja anuência escrita das partes e aprovação do SEDESA/SFA/MAPA.
Art. 12. Na Casa de Embalagem, a empresa deverá manter instalada na área de recepção das frutas pelo menos uma armadilha McPhail com proteína hidrolisada a 5% e uma armadilha Jackson com trimedlure. Essas armadilhas deverão ser inspecionadas semanalmente e ter seu atrativo substituído de acordo com a recomendação técnica.
Art. 13. O SEDESA/SFA/MAPA deverá supervisionar e avaliar tecnicamente a execução e o resultado do monitoramento por Unidade de Produção para efeito de reconhecimento oficial, bem como determinar, por escrito, adequações técnicas e regulamentares nos procedimentos e execução das atividades inerentes ao Sistema para a cultura do mamão, quando for o caso.
Seção IDas Armadilhas - Distribuição, Identificação, Inspeção, Coleta e Envio do Material
Art. 14. As armadilhas deverão ser distribuídas, preferencialmente, da periferia para o centro do campo de produção.
Art. 15. A armadilha deverá ser colocada no lado leste da planta para evitar radiação solar, e no terço superior da planta, próxima ao cacho de frutos, com a entrada da armadilha voltada para a direção do vento dominante.
Parágrafo único. A armadilha deverá ser identificada por meio de etiqueta, com código de identificação, o qual será composto por numeração seqüencial de dois dígitos e conter a data da última inspeção.
Art. 16. A vistoria das armadilhas deverá ser realizada a cada sete dias, pelo responsável pelo monitoramento na propriedade. Todas as pessoas envolvidas com o monitoramento devem participar de treinamento específico e trabalhar sob a supervisão e orientação do Responsável Técnico - RT da propriedade.
Parágrafo único. A cada vistoria, a armadilha deverá ser cuidadosamente removida da planta. A armadilha McPhail deverá ser girada com cuidado para que o líquido atrativo entre em contato com os insetos que estejam presos nas paredes internas da armadilha.
Art. 17. Os insetos deverão ser separados do líquido com o uso de um coador ou peneira e guardados em um frasco com álcool a 70%.
Parágrafo único. O frasco contendo os insetos deverá ser identificado com uma etiqueta de identificação (conforme o Anexo VII) e enviado à Unidade de Triagem e Identificação autorizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 18. Caso haja moscas-das-frutas presas no encarte da Armadilha Jackson, dobrar cuidadosamente o encarte identificando-o e conservando-o dobrado longitudinalmente, preso com uma tira elástica.
Parágrafo único. O encarte com moscas-das-frutas deverá ser enviado à Unidade de Triagem, para identificação. Se não houver insetos e a superfície adesiva estiver em perfeitas condições, o encarte poderá ser colocado novamente na armadilha.
Art. 19. A triagem consiste na separação das moscas-dasfrutas dos demais insetos capturados para a determinação do gênero e poderá ser efetuada diretamente no campo ou numa estação de trabalho intermediária, desde que realizada por profissional devidamente treinado e que possua a formação mínima de técnico em agropecuária.
Art. 20. O responsável pelo monitoramento deverá encaminhar Relatório de Monitoramento da Praga conforme planilha constante do Anexo VIII, com o resultado do monitoramento de cada UP, por correio eletrônico ou fax, ao RT da propriedade, ao SEDESA/SFA/MAPA e à Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, no primeiro dia útil da semana posterior a essa atividade.
Parágrafo único. A planilha original com assinatura do responsável pelo monitoramento e do RT da propriedade deverá ser enviada semanalmente ao SEDESA/SFA/MAPA ou à Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 21. Todas as planilhas com os registros de campo deverão ser mantidos pelo MAPA, pelo período mínimo de dois anos, e as planilhas com os dados tabulados por meio eletrônico, durante cinco anos.
Art. 22. O profissional responsável pela vistoria das armadilhas deverá levar ao campo:
I - equipamento que permita acesso às armadilhas;
II - recipientes para coleta das amostras e descarte;
III - etiquetas para identificação das amostras;
IV - material de limpeza das armadilhas, atrativos, além de armadilhas sobressalentes para eventuais substituições.
Seção IIDos Parâmetros Técnicos
Art. 23. A densidade de armadilhas deverá ser de uma armadilha por hectare.
§ 1º As armadilhas deverão ser distribuídas no campo alternando uma armadilha McPhail com uma Jackson, conforme o exemplo abaixo:
J | M | J | M | J | M |
M | J | M | J | M | J |
J | M | J | M | J | M |
M | J | M | J | M | J |
J | M | J | M | J | M |
§ 2º Quando a área plantada for igual ou menor do que um hectare, deverá ser instalada uma armadilha de cada tipo.
§ 3º Em cada propriedade deverá ser mantida uma armadilha Jackson para monitoramento de Bactrocera carambolae.
Art. 24. Nas armadilhas modelo McPhail, para captura de moscas do gênero Anastrepha deverá ser utilizada como atrativo uma solução com proteína hidrolisada a 5%, registrada no MAPA e cadastrada na Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária da UF.
Parágrafo único. O atrativo deverá ser trocado a cada sete dias e sempre que necessário, como também deve-se proceder à limpeza ou troca da armadilha antes da colocação do novo atrativo.
Art. 25. Nas armadilhas Jackson, para captura de moscas do gênero Ceratitis, será utilizado Trimedlure, como atrativo, o qual deverá ser substituído conforme especificação técnica e, quando necessário, o corpo da armadilha também deverá ser trocado.
Art. 26. O Índice Mosca/Armadilha/Dia - Índice MAD será calculado por UP, dividindo o número total de moscas capturadas nas armadilhas pelo produto do número de armadilhas instaladas versus número de dias de exposição das armadilhas.
Índice MAD= (nº de moscas capturadas) / (nº de armadilhas x nº de dias de exposição)
Art. 27. O cálculo do Índice MAD deverá ser feito semanalmente e separadamente para armadilhas Jackson e MacPhail.
Parágrafo único. O Índice MAD para cada um dos gêneros Anastrepha e Ceratitis não poderá ser superior a 1,0.
Art. 28. Na UP que apresentar resultado do Índice MAD> 1,0 (maior do que um), para as espécies Ceratitis capitata ou Anastrepha fraterculus, deverão ser implementadas medidas de controle para diminuir a população dessas pragas.
Art. 29. Na Casa de Embalagem, só será permitido o ingresso de frutos provenientes de áreas com índice MAD igual ou menor que 1,0.
CAPÍTULO IVDO SANEAMENTO DO CAMPO E DA COLHEITA DOS FRUTOS
Art. 30. A colheita dos frutos para o mercado dos Estados Unidos só poderá ser realizada quando cumprido o prazo previsto para o monitoramento de moscas-das-frutas, estabelecidos nos arts. 7º e 9º, e após liberação formal do SEDESA/SFA/MAPA ou da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 31. Todas as plantas do pomar deverão ser mantidas sem frutos com Índice de Amadurecimento igual ou superior ao estágio 3 (três), caracterizado na tabela do Anexo IX, desde 30 (trinta) dias antes do início da colheita até seu encerramento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. Todas as plantas do pomar deverão ser mantidas sem frutos com Índice de Amadurecimento igual ou superior ao estágio 2 (dois), caracterizado na tabela do Anexo IX, desde 30 (trinta) dias antes do início da colheita até seu encerramento."
Parágrafo único. Os frutos com Índice de Amadurecimento acima do estágio permitido deverão ser previamente colhidos e retirados da lavoura.
Art. 32. Os frutos caídos, rejeitados e doentes deverão, semanalmente, ser removidos e enterrados ou levados para área de descarte, previamente aprovada pelo MAPA, com a finalidade de reduzir a população de moscas-das-frutas.
Parágrafo único. A área de descarte deverá ser mantida sob observação e equipada com armadilhas para monitorar a população de moscas-das-frutas.
Art. 33. A lavoura de mamão não poderá ser consorciada com plantas hospedeiras de moscas-das-frutas.
Parágrafo único. Fica excluído da proibição estabelecida no caput deste artigo o consórcio do mamão com o café conilon (Coffea canephora). (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 4, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009)
Art. 34. O exportador deverá comunicar, por escrito, ao SEDESA/SFA/MAPA ou à Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, até o último dia útil da semana imediatamente anterior à da colheita, as UPs que deverão ser colhidas.
Art. 35. O FFA do MAPA ou Fiscal da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária realizará inspeção prévia para verificação do índice de maturação dos frutos nas UPs a serem colhidas.
Art. 36. Só serão passíveis de liberação para colheita para o mercado dos EUA as UPs que apresentarem frutos de mamão com Índice de Amadurecimento variando entre os estágios de 0 (zero) a 2 (dois), conforme tabela do Anexo IX, e cujo Índice MAD for menor ou igual a 1,0.
Art. 37. Durante a inspeção dos campos já liberados, caso haja frutos com Índice de Amadurecimento igual ou acima do estágio 3 (três), a colheita será suspensa e os frutos daquela área não poderão ser exportados para os Estados Unidos por um período de sete dias. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. Durante a inspeção dos campos já liberados, caso haja frutos com Índice de Amadurecimento acima do estágio 2 (dois), a colheita será suspensa e os frutos daquela área não poderão ser exportados para os Estados Unidos por um período de sete dias."
Parágrafo único. A liberação do pomar só ocorrerá mediante uma nova inspeção.
Art. 38. O resultado da inspeção de campo deverá ser registrado no Termo de Inspeção de Campo (Anexo X) e enviado imediatamente ao FFA na Casa de Embalagem onde os frutos de mamão serão processados e embalados.
Art. 39. No caso da inspeção de campo for realizada pela Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, o resultado deverá ser enviado ao SEDESA/SFA/MAPA até o 5º dia útil do mês subseqüente, por meio de um relatório consolidado contendo as informações referentes às inspeções.
Art. 40. O SEDESA/SFA/MAPA encaminhará trimestralmente ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV o relatório consolidado das atividades de inspeção.
Art. 41. As caixas com frutos frescos deverão ser transportadas até a Casa de Embalagem, devidamente protegidas para evitar contato com moscas-das-frutas e pragas eventuais.
Art. 42. Todas as caixas deverão ser identificadas com o código numérico de identificação da UP para possibilitar a manutenção dos frutos separados de acordo com o pomar e/ou produtor durante o processo de embalagem e permitir a rastreabilidade de sua origem.
Art. 43. Quando houver a necessidade de transportar os frutos frescos de mamão visando à exportação aos EUA, provenientes de UP localizada em uma Unidade da Federação distinta daquela onde serão realizados processamento e embalagem, seu transporte até o destino se dará por meio de caminhões telados e lacrados na origem pelo RT da propriedade, procurando atender a todos os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O RT comunicará o número do lacre e número de caixas ao SEDESA/SFA/MAPA do destino, que repassará a informação ao FFA do MAPA na Casa de Embalagem de destino.
Art. 44. É dispensada a emissão de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e Permissão de Trânsito Vegetal - PTV para o acompanhamento de partidas de mamão até a Casa de Embalagem para processamento e embalagem visando, exclusivamente, à exportação para os Estados Unidos.
CAPÍTULO VDA SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE DO MONITORAMENTO
Art. 45. As ações de monitoramento deverão ser executadas sob supervisão do MAPA.
Art. 46. A Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, quando autorizada pelo MAPA, poderá supervisionar o monitoramento e executar o controle de qualidade.
§ 1º A Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá enviar o relatório consolidado contendo as informações referentes à supervisão do monitoramento ao SEDESA/SFA/MAPA até o 5º dia útil do mês subseqüente.
§ 2º O SEDESA/SFA/MAPA encaminhará trimestralmente os relatórios consolidados ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
Art. 47. Na supervisão do monitoramento, deverão ser observados:
I - o controle de qualidade do monitoramento das pragas Anastrepha fraterculus e Ceratitis capitata, conforme procedimentos descritos no Anexo XI;
II - os registros no Formulário do Controle de Qualidade no Monitoramento de Moscas-das-frutas - Anexo XI; e
III - a capacitação de todos os profissionais envolvidos nas ações de monitoramento por treinamentos específicos e a qualidade dos treinamentos ministrados.
CAPÍTULO VIDA CASA DE EMBALAGEM, INSPEÇÃO E EXPEDIÇÃO DE FRUTOS
Art. 48. A Casa de Embalagem deverá dispor de áreas para:
recepção de frutos, para seleção e inspeção dos frutos, tratamento dos frutos em água quente, embalagem e refrigeração dos frutos tratados e plataforma de embarque.
Art. 49. A Empresa exportadora deverá disponibilizar, dentro da casa de embalagem, sala e área para a inspeção fitossanitária com mesa, cadeira, armário, telefone, computador e impressora, ar condicionado e instalações sanitárias adequadas para os FFAs do MAPA.
Parágrafo único. A empresa exportadora deverá manter também uma área, a ser indicada pelo MAPA, com bancada, cadeira e luminária com lupa para inspeção dos frutos.
Art. 50. À exceção da área de recepção, as demais áreas deverão estar totalmente protegidas por tela de 30 (trinta) mesh, com barreiras físicas instaladas nas portas, tais como portas duplas de tela, cortinas de ar ou cortinas plásticas transparentes penduradas para excluir a possibilidade de entrada de moscas-das-frutas.
§ 1º Se a classificação das frutas destinada aos EUA for realizada fora da área quarentenária, isto é, antes do tratamento térmico, será autorizado que as frutas fiquem fora da área telada, entretanto as caixas deverão ficar em áreas demarcadas e separadas de frutos destinados a outros mercados, em caixas de cores distintas e identificadas segundo a origem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
§ 2º Caso as frutas necessitem pernoitar fora da área quarentenária, essas deverão ficar na área telada, construída especificamente para esse fim, cuja entrada deverá ser lacrada pelo FFA do MAPA. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Art. 51. Na casa de embalagem, o isolamento da carga deverá ser feito em depósito telado com malha de, no mínimo, 30 (trinta) mesh.
Art. 52. A empresa exportadora deverá garantir a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária dos frutos oriundos da Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para Manejo de Risco das Moscas-das-frutas beneficiados e armazenados na empresa.
Art. 53. A empresa exportadora deverá manter, por um período mínimo de 2 (dois) anos, registro de toda a movimentação de frutos destinados ao mercado norte-americano.
Art. 54. O Controle de Recepção de Frutos (Anexo XII) será preenchido pelo FFA do MAPA após conferência do romaneio emitido pela empresa.
Art. 55. Serão realizadas pelos FFA inspeções no ponto de recepção, com o propósito de detectar fruto com Índices de Amadurecimento acima de 2 (dois) e garantir a ausência de pragas.
Art. 56. Deverá ser efetuada uma inspeção adicional do lote por inteiro por um funcionário da Casa de Embalagem, sob a supervisão do FFA do MAPA, à procura de frutos com Índices de Amadurecimento desautorizados.
§ 1º Fotografias com a caracterização visual das cores exteriores da casca para a caracterização do estágio de maturação, com tamanho mínimo de 30cm x 25cm, serão exibidas em local visível na área de recepção e de embalagem.
§ 2º Serão amostrados, no mínimo, 20 frutos mais maduros e colocados em mesa com iluminação adequada e próxima da fotografia com os Índices de Amadurecimento. As observações das inspeções devem ser registradas no Formulário para Registro do Índice de Amadurecimento dos Frutos (Anexo XIII).
§ 3º Constatada a presença de frutos com Índice de Amadurecimento acima de 2 (dois), o lote será rechaçado para exportação ao mercado dos Estados Unidos.
Art. 57. O FFA do MAPA deverá verificar o sistema de aquecimento e circulação da água para o tratamento dos frutos antes do início de cada tratamento. Equipamentos que utilizam o fluxo contínuo da água devem ser verificados todos os dias ou no início das operações.
Art. 58. Na caixa de papelão de fruta exportada, deverá constar as seguintes informações:
I - nome do produtor ou código de identificação da UP;
II - nome do Município e Unidade da Federação da casa de embalagem;
III - tipo, quantidade e data do acondicionamento;
IV - nome do exportador ou número de registro junto ao MAPA; e
V - Not for importation into or distribution in HI.
Art. 59. Após a embalagem dos frutos, o FFA do MAPA realizará inspeção em, no mínimo, 2% das caixas selecionadas aleatoriamente para verificar a presença de pragas.
§ 1º O corte de frutos deverá ser realizado caso haja qualquer indicação de pragas.
§ 2º Deverão ser mantidos registros de todas as pragas encontradas.
Art. 60. Caso seja encontrada alguma praga viva, o pallet deverá ser repassado pelo exportador e reinspecionado pelo FFA do MAPA.
Parágrafo único. Encontrada praga na reinspeção, o lote será rechaçado.
Art. 61. Os contêineres marítimos ou aéreos serão lacrados pelo FFA do MAPA, e o número do lacre registrado no Certificado Fitossanitário.
Art. 62. Os pallets enviados fora de contêineres deverão ser telados (30 mesh) e lacrados individualmente, sendo o número do lacre registrado no Certificado Fitossanitário.
Art. 63. A todo o carregamento que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa, o FFA do MAPA emitirá o Certificado Fitossanitário constando a seguinte Declaração Adicional:
O mamão foi produzido, embalado e enviado de acordo com as cláusulas do 7 CFR, seção 319.56 2w.The papayas were grown, packed end shipped in accordance with the provisions of 7 CFR, section 319.56 2w. |
Art. 64. Para efeito de controle dos pallets, o FFA deverá verificar a ocorrência de pragas durante a inspeção nos pallets de exportação de mamão aos EUA e preencher diariamente planilha conforme modelo constante no Anexo XIV.
CAPÍTULO VIIDO PLANO PARA CONTROLE DA POPULAÇÃO DAS PRAGAS CERATITIS CAPITATA E ANASTREPHA FRATERCULUS
Art. 65. Quando o Índice MAD de uma UP atingir valor superior a 1,0 para as pragas Ceratitis capitata ou Anastrepha fraterculus, o produtor deverá implementar ações emergenciais para controle da praga, orientando-se nos princípios do Manejo Integrado de Pragas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. Quando o Índice MAD de uma UP atingir valor igual ou superior a 1,0 para as pragas Ceratitis capitata ou Anastrepha fraterculus, o produtor deverá implementar ações emergenciais para controle da praga, orientando-se nos princípios do Manejo Integrado de Pragas."
Parágrafo único. O produtor deverá executar ações fitossanitárias recomendadas pelo Responsável Técnico ou determinadas pelo MAPA ou pela Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 66. O RT deverá comunicar ao SEDESA/SFA/MAPA ou Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária o início da execução do plano, informando o código numérico da UP, o código numérico das armadilhas da área e medidas adotadas para controle das populações de Ceratitis capitata e Anastrepha fraterculus.
Art. 67. Para a UP, em processo de controle da população das pragas, o RT deverá elaborar relatórios e enviar ao SEDESA/SFA/MAPA, com freqüência de quinze dias, para avaliação dos resultados e tomada de decisão.
Art. 68. O RT deverá manter atualizado, na propriedade, registro das informações referentes aos aspectos fitossanitários, monitoramento e demais exigidas por esta Instrução Normativa.
Art. 69. O SEDESA/SFA/MAPA deverá supervisionar as atividades implementadas nas UP e na supervisão de monitoramento, emitir Termo de Fiscalização (Anexo XV) e Termo de Inspeção de Campo (Anexo X) e o Termo de Notificação (Anexo XVI).
CAPÍTULO VIIIDA MANUTENÇÃO E RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS INTEGRADAS EM UM ENFOQUE DE SISTEMA PARA O MANEJO DE RISCO DAS PRAGAS CERATITIS CAPITATA E ANASTREPHA GRANDIS
Art. 70. O SEDESA/SFA/MAPA deverá indicar um Fiscal Federal Agropecuário como Coordenador do Programa de Exportação de Mamão para os EUA na área sob sua responsabilidade.
§ 1º Os relatórios provenientes da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão ser consolidados e enviados pelo SEDESA/SFA/MAPA ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA com freqüência trimestral.
§ 2º O SEDESA/SFA/MAPA deverá realizar supervisões mensais das atividades relacionadas com o monitoramento da praga, registros, certificação e rastreabilidade.
§ 3º O SEDESA/SFA/MAPA deverá supervisionar a atuação da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, emitindo relatórios bimestrais ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 71. O DSV/SDA/MAPA deverá divulgar em meio eletrônico a relação das empresas registradas no Programa de Exportação de Mamão na Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para o Manejo de Risco de Praga.
Art. 72. O DSV/SDA/MAPA poderá, a qualquer tempo, recomendar a suspensão ou retirada do reconhecimento da Aplicação das Medidas Integradas em um Enfoque de Sistema para o Manejo de Risco de Praga nos casos de inobservância das exigências para manutenção do sistema.
CAPÍTULO IXDAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 73. São consideradas irregularidades todas as ações em desacordo com os preceitos desta Instrução Normativa.
Art. 74. Sempre que constatada uma irregularidade, o fiscal do MAPA ou da Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária lavrará o respectivo Termo de Fiscalização (Anexo XV).
Art. 75. Para efeito desta Instrução Normativa, são consideradas as seguintes irregularidades:
I - irregularidade de natureza leve:
a) densidade incorreta de armadilhas;
b) armadilhas incorretas ou inadequadas para uso;
c) atrativo alimentar ausente ou em desacordo com o especificado;
d) armadilhas sem identificação;
e) inobservância do prazo para coleta do material das armadilhas;
f) acondicionamento e preservação inadequados do material coletado das armadilhas;
g) falta de identificação ou identificação insuficiente das amostras enviadas à Unidade de Triagem e Identificação;
h) lavoura com frutos com estágio de maturação igual ou maior que 3 (três); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
h) lavoura com frutos com estágio de maturação igual ou maior que 2;
i) preenchimento incorreto ou incompleto do relatório de monitoramento;
j) inobservância do prazo para envio do relatório de monitoramento ao MAPA ou Instância Intermediária integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - irregularidade de natureza média:
a) falta de controle da movimentação de frutos (registro de dois anos) previsto no art. 53;
b) violação de lacres colocados em câmaras ou pallets pela fiscalização federal;
c) ausência ou manutenção incorreta de armadilha na casa de embalagem;
III - irregularidade de natureza grave:
a) falta ou identificação incompleta dos lotes, em qualquer momento, desde a colheita até o embarque;
b) ausência ou manutenção incorreta de tela de 30 mesh nos galpões da Unidade Centralizadora/Beneficiadora/Processadora, não proporcionando a adequada garantia contra a introdução de insetos;
c) ingresso na casa de embalagem com frutas provenientes de UP não registrada;
d) reincidência na violação de lacre colocados em câmaras ou pallets pela fiscalização federal.
e) realizar colheita de frutos de mamão em áreas não liberadas para exportação aos EUA, utilizando-se de caixas etiquetadas como sendo de área liberada. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
f) consórcio de mamão com plantas hospedeiras de moscas - das - frutas. (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 4, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009)
Art. 76. As irregularidades aos preceitos desta Instrução Normativa poderão acarretar de forma isolada ou cumulativa as seguintes medidas administrativas:
I - não autorização da colheita da UP para exportação aos EUA;
II - suspensão temporária da exportação para os EUA, da empresa; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"II - suspensão temporária da exportação para os EUA;"
III - descredenciamento da UP, descredenciamento da Propriedade Rural quando houver a reincidência de irregularidades na mesma UP e descredenciamento da Unidade Centralizadora ou Embaladora.
Parágrafo único. Para as irregularidades de natureza leve, o período de cumulação será de 1 (um) ano. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 7, de 11.03.2008, DOU 12.03.2008)
Art. 77. As medidas administrativas serão graduadas conforme a natureza da irregularidade:
I - à irregularidade classificada de natureza leve será aplicada a medida de não autorização da colheita da UP para exportação aos EUA, por um período de uma semana;
II - à irregularidade classificada como de natureza média será aplicada a medida de suspensão temporária por duas semanas da exportação para os EUA;
III - à irregularidade classificada como de natureza grave será aplicada, após decisão do processo administrativo, a medida de descredenciamento (Anexo XVII).
Parágrafo único. A empresa descredenciada somente poderá requerer novo ingresso no programa de exportação após 180 (cento e oitenta) dias da data do descredenciamento.
Art. 78. A reincidência será agravada à medida administrativa imediatamente superior.
Art. 79. As medidas administrativas classificadas como de natureza leve e média serão aplicadas de maneira cautelar pelo fiscal, que lavrará de imediato o Termo de Fiscalização (Anexo XV).
Art. 80. Para medidas administrativas classificadas como de natureza grave, será formalizado processo administrativo com base no respectivo Termo de Fiscalização, ficando suspensas, de imediato, as operações de exportação para o mercado dos Estados Unidos.
§ 1º O fiscal encaminhará a primeira via do Termo de Fiscalização ao SEDESA/SFA/MAPA, para abertura do Processo Administrativo.
§ 2º O autuado terá prazo de dez dias a contar da data do recebimento do Termo de Fiscalização para apresentação de defesa administrativa junto ao SEDESA/SFA/MAPA.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido e julgada a defesa, caso exista, a Superintendência emitirá a decisão sobre o processo.
§ 4º A decisão será encaminhada ao autuado, com Aviso de Recebimento (AR), que terá prazo de dez dias após o recebimento, para apresentar recurso.
§ 5º Havendo recurso por parte da empresa em relação à decisão tomada pela SFA/MAPA, o processo será encaminhado ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/MAPA.
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IXTABELA DE CARACTERIZAÇÃO DO ESTÁGIO DE MATURAÇÃO DO FRUTO EM FUNÇÃO DA COR DA CASCA
Tendo em vista a importância da cor da casca (percentual de superfície da casca com cor amarela definitiva) na colheita é feita conforme o estágio de maturação:
ESTÁGIO | COLORAÇÃO DA CASCA |
0 | Verde - Fruto crescido desenvolvido, com casca 100% verde. Ocasionalmente, descolorações que não indiquem o amadurecimento são encontradas no fruto. |
1 | Amadurecendo - Mudando de cor (mostrando os primeiros sinais amarelos, sempre em direção ao final do botão). A cor realmente amarela não cobre mais de 15% da superfície da casca, rodeada de verde claro. |
2 | 1/4 madura - Fruto com até 25% da superfície da casca amarela, rodeada de verde claro. |
3 | ½ madura - Fruto com até 50% da superfície da casca amarela, com áreas próximas em verde claro. |
4 | 3/4 madura - Fruto com 50-75% da superfície amarela com áreas próximas em verde claro |
5 | Madura - Fruto com 76-100% da superfície da casca amarela. Somente a extremidade do caule é verde, a partir da área de constrição. |
CONTROLE DE QUALIDADE DO MONITORAMENTO DAS PRAGAS ANASTREPHA FRATERCULUS E CERATITIS CAPITATA CAPÍTULO I
NO CAMPO
Art. 1º Verificar se as coletas do material das armadilhas McPhail e Jackson são realizadas obedecendo ao intervalo recomendados de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. A avaliação será a inspeção das armadilhas e verificação das planilhas de monitoramento.
Art. 2º Verificar se todo o material capturado nas armadilhas é coletado e enviado para a Unidade de Triagem e Identificação.
§ 1º Armadilhas McPhail: uma mosca marcada ou facilmente identificável (por exemplo, espécie estranha à região monitorada) será colocada em armadilhas McPhail selecionadas. Posteriormente, durante a triagem, será observado se as esferas foram coletadas.
§ 2º Armadilhas Jackson: uma mosca marcada ou facilmente identificável (por exemplo, espécie estranha à região monitorada) será colocada em armadilhas selecionadas. Posteriormente, durante a triagem, será observado se essas moscas foram coletadas.
Art. 3º Verificar se os recipientes contêm etiqueta, e se as informações contidas estão corretas.
Parágrafo único. As etiquetas dos recipientes com o material e as cartelas, quando chegarem à Unidade de Triagem e Identificação, devem ser vistoriadas para verificar se as informações estão corretas.
Art. 4º A Coordenação do Programa determinará a quantidade de armadilhas a serem tomadas como amostras.
Art. 5º Fazer ainda em campo a conferência da densidade das armadilhas, verificação da periodicidade da coleta do material, manutenção da infra-estrutura, bem como a distribuição das mesmas no campo.
CAPÍTULO IINA UNIDADE DE TRIAGEM E IDENTIFICAÇÃO
Art. 6º Observar se os exemplares das pragas-alvo capturados nas armadilhas são detectados durante a triagem avaliando:
I - exemplares das pragas-alvo decepados (asa ou cabeça) são colocados nos recipientes recebidos, anotando-se as informações contidas na etiqueta do referido recipiente.
II - as planilhas contendo as informações sobre as capturas e os recipientes onde são conservados os exemplares das pragas-alvo capturados. Dessa forma, verifica-se se os exemplares decepados foram detectados ou não durante a triagem.
Art. 7º Observar se os resultados da triagem estão sendo corretamente registrados nas planilhas (impressa e eletrônica) avaliando:
I - se as informações contidas nas planilhas estão preenchidas de forma correta; e
II - se os exemplares das pragas-alvo coletados estão devidamente registrados nas planilhas.
Art. 8º Observar se os exemplares das pragas-alvo capturados são conservados adequadamente, até serem classificados ao nível específico avaliando a integridade dos exemplares coletados (caso não seja utilizado o álcool a 70%, os exemplares podem perder a coloração).
CAPÍTULO IIIDA PERIODICIDADE DO TRABALHO DE AVALIAÇÃO DO MONITORAMENTO E REGISTROS
Art. 9º Os trabalhos de controle de qualidade deverão ser executados pelo SEDESA, com intervalo máximo de 60 dias, sem periodicidade definida.
Art. 10. Os resultados deste trabalho são registrados em planilhas eletrônicas, conforme modelo:
CONTROLE DE QUALIDADE NO MONITORAMENTO DE MOSCAS-DAS-FRUTAS:
PROPRIEDADES | CÓD. DA UP | DATA DA COLOCAÇÃO DA MOSCA | ALVO | DATA TRIAGEM | IDENTIFICAÇÃO | |
SIM | NÃO | |||||