Instrução Normativa SEFA nº 5 DE 17/01/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jan 2008
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 464-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 e,
CONSIDERANDO, a necessária implementação de controle permanente das informações e dos relatórios acerca do faturamento de contribuinte do ICMS, que promovam vendas com cartão de crédito ou débito em conta corrente, e
CONSIDERANDO, a necessidade em manter atualizada, no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente.
RESOLVE:
Art. 1º A remessa de arquivo magnético, consistido por programa validador denominado "VALIDADOR TEF", estabelecida pelo art. 464-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A remessa de arquivo magnético, consistido por programa validador denominado "VALIDADOR TEF", estabelecida pelo art. 464-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Parágrafo único. As informações são as especificadas no Manual de Orientações, anexo ao Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, e suas alterações, que se encontra disponível na página do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no endereço http://www.fazenda.gov.br/confaz/, na Internet.
Art. 2º Não sendo possível a remessa do arquivo magnético na forma especificada no caput do art. 1º, o arquivo validador poderá ser gravado em CD ou DVD e encaminhado para a SEFA, Diretoria de Fiscalização/Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização - DFI/CPME, no mesmo prazo, juntamente com o recibo de validação que, datado e assinado por servidor fazendário e devolvido à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, será o comprovante provisório de recebimento.
Parágrafo único. Será recusado, no ato do recebimento, o arquivo magnético que não estiver devidamente validado pelo programa validador.
Art. 3º A SEFA disponibilizará em sua página eletrônica, no endereço http://www.sefa.pa.gpv.br, na Internet, as versões mais atualizadas do programa validador e do programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, cabendo à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente a responsabilidade pela cópia e atualização das mesmas, em seus computadores, antes da validação dos arquivos.
Parágrafo único. Não sendo possível copiar da página eletrônica, na Internet, as versões mais atualizadas dos programas referidos no caput deste artigo, caberá à administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente solicitar a SEFA, - DFI/CPME, a gravação das mesmas em CD, DVD ou outro meio magnético.
Art. 4º O recibo provisório de entrega do arquivo magnético deverá ser impresso pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, imediatamente, após a remessa, mediante o programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED.
Art. 5º O recibo definitivo da entrega, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente no programa de transmissão eletrônica.
Parágrafo único. Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, no programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do envio da notificação.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2011):
Art. 6º O titular da Diretoria de Fiscalização - DFI poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos III e IV, deste artigo, utilizando como padrão o exemplo do Anexo Único desta Instrução Normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a data de emissão do relatório;
II - a numeração das páginas;
III - o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
IV - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
VIII - a data das operações;
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
Parágrafo único. Em substituição ao relatório impresso de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito ou de débito, de acordo com o processo de certificação disponibilidade pela ICP-Brasil."
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O titular da Diretoria de Fiscalização - DFI poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2011):
ANEXO ÚNICO
(Relatório impresso em papel timbrado)
Data: | Pág.: | ||||||
CNPJ: | Nome Empresarial: | ||||||
Número do estabelecimento: | Período: | ||||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR DE CRÉDITO | VALOR DO DÉBITO | |||
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total mês Mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||||
Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 |