Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jan 2011
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0005, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente.
O Secretário Interino de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 464-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 e,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0005, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º A remessa de arquivo magnético, consistido por programa validador denominado "VALIDADOR TEF", estabelecida pelo art. 464-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA."
II - o art. 6º:
"Art. 6º O titular da Diretoria de Fiscalização - DFI poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos III e IV, deste artigo, utilizando como padrão o exemplo do Anexo Único desta Instrução Normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a data de emissão do relatório;
II - a numeração das páginas;
III - o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);
IV - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;
VIII - a data das operações;
IX - o valor da transação de crédito e de débito.
Parágrafo único. Em substituição ao relatório impresso de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito ou de débito, de acordo com o processo de certificação disponibilidade pela ICP-Brasil."
Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único à Instrução Normativa nº 5, de 18 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
(Relatório impresso em papel timbrado)
Data: | Pág.: | ||||||
CNPJ: | Nome Empresarial: | ||||||
Número do estabelecimento: | Período: | ||||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR DE CRÉDITO | VALOR DO DÉBITO | |||
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
| | Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
| | Total mês Mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
| | Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
| | Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99" |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário Interino de Estado da Fazenda