Instrução Normativa SEFA nº 7 de 26/01/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jan 2011

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0005, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente.

O Secretário Interino de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 464-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 e,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0005, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas transmissões de informações pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A remessa de arquivo magnético, consistido por programa validador denominado "VALIDADOR TEF", estabelecida pelo art. 464-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será efetuada pela administradora de cartão de crédito ou débito em conta corrente, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA."

II - o art. 6º:

"Art. 6º O titular da Diretoria de Fiscalização - DFI poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência, de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos III e IV, deste artigo, utilizando como padrão o exemplo do Anexo Único desta Instrução Normativa, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a data de emissão do relatório;

II - a numeração das páginas;

III - o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF);

IV - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação;

VIII - a data das operações;

IX - o valor da transação de crédito e de débito.

Parágrafo único. Em substituição ao relatório impresso de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito ou de débito, de acordo com o processo de certificação disponibilidade pela ICP-Brasil."

Art. 2º Fica acrescido o Anexo Único à Instrução Normativa nº 5, de 18 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

(Relatório impresso em papel timbrado)

Data:
Pág.:
CNPJ:
Nome Empresarial:
Número do estabelecimento:
Período:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
PONTO DE VENDA (PV)
DATA DA TRANSAÇÃO
VALOR DE CRÉDITO
VALOR DO DÉBITO
9999999999
999999
dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total dia dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total mês Mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total ano aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total relatório
999.999,99
999.999,99"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário Interino de Estado da Fazenda