Instrução Normativa SEFAZ nº 5 de 04/03/2008
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mar 2008
Estabelece procedimentos relativos à operação de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, sob isenção condicionada do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que estabelece o Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998, cujas disposições foram estendidas ao Estado do Ceará pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/01, de 6 de abril de 2001;
CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 05/98 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos médico-hospitalares promovidas por clinicas e hospitais, condicionando o benefício à prestação de serviços médicos, exames radiológicos de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de controle dessas operações pela comprovação da prestação dos serviços compensatórios da desoneração tributária,
RESOLVE:
Art. 1º A operação de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital estabelecidos neste Estado, sob isenção do ICMS condicionada à compensação desse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do respectivo setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 2º O prazo de validade do laudo mencionado no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, ou o que no próprio laudo constar, que prevalecerá quando resultar menor do que aquele.
Art. 2º A pessoa jurídica que praticar a operação de que trata o art. 1º, para fruir da isenção nele mencionada, deverá, previamente, requerer o benefício à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, nos termos do ANEXO II desta Instrução Normativa, em duas vias, que, protocolizadas, destinar-se-ão:
a) a 1ª via, a compor o processo; e
b) a 2ª via, ao requerente;
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) da clínica ou hospital que promoveu a importação;
III - cópia da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação que as substitua, inclusive retificações, se houver;
IV - cópia da Fatura Comercial;
V - cópia do Conhecimento de Embarque;
VI - laudo de ausência de similaridade do equipamento, nos termos do § 1º do art. 1º; e
VII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), prevista no Convênio ICM nº 10/81, quando o desembaraço aduaneiro for ocorrer em outra unidade da Federação.
§ 1º A concessão precária do benefício, mediante prévia autorização fundamentada do órgão fazendário competente, é condicionada à celebração de Acordo, nos termos do ANEXO I desta Instrução Normativa, entre o estabelecimento importador beneficiário, a SESA e a SEFAZ.
§ 2º Compete à CESUT conceder ou denegar o benefício, exercer o controle previsto no art. 1º e proceder à fiscalização tributária inerente.
§ 3º O pedido do benefício de que trata este artigo não suspende a cobrança do ICMS devido, até a concessão definitiva do benefício, na forma prevista no § 2º do art. 5º.
Art. 3º O processo obedecerá ao seguinte fluxo:
I - o interessado deverá encaminhar para a CESUT os documentos citados no caput do art. 2º;
II - protocolizado o requerimento e estando a documentação regular, a CESUT deverá pronunciar-se quanto à importação e ao valor do ICMS objeto da isenção e, seguidamente, encaminhar o processo à Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Auditoria e Controle (CORAC/SESA) e à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI/SEFAZ), objetivando a celebração do Acordo previsto no art. 2º;
III - celebrado o Acordo, a CATRI deverá retornar o processo para a CESUT que, mantida a regularidade para a concessão do benefício, deverá:
a) emitir despacho fundamentado, no qual deverá constar o ciente do beneficiário;
b) apor visto na GLME de que trata o inciso VII do caput do art. 1º e entregar, ao interessado, a documentação necessária à liberação do equipamento pela repartição aduaneira ou posto de fronteira ou divisa do Estado do Ceará.
IV - não celebrado o Acordo ou não mantida a regularidade para a concessão do benefício, a CESUT deverá emitir despacho fundamentado denegatório e, dele, destinar, sob recibo na 1ª, a 2ª via para o requerente.
Parágrafo único. Concluído o processo, este ficará sob encargo da CESUT.
Art. 4º O Termo de Acordo previsto no § 1º do art. 2º deverá conter, no mínimo:
I - a identificação, o endereço e a assinatura de todos os acordantes;
II - o CNPJ da clínica ou hospital;
III - o número da Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou documento de importação que as substitua, e o número da adição que descreve o equipamento ao qual corresponda o imposto exonerável;
IV - o valor do ICMS exonerável;
VI - o valor total dos serviços e exames programados, que deverá ser igual ou maior do que o valor do ICMS exonerável, e o prazo para cumprimento total desses serviços e exames; e
VII - como anexo, planilha descritiva, valorativa e cronológica dos serviços e exames programados pela SESA, a serem realizados pelo importador, subscrita pelo requerente e pelo Secretário da Saúde.
Art. 5º A compensação do imposto com a prestação dos serviços e exames será realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da celebração do respectivo Termo de Acordo.
§ 1º A prestação dos serviços e exames a que se refere o caput deverá ser efetivada de acordo com a cronologia estabelecida na planilha de que trata o inciso VII do art. 4º.
§ 2º Comprovada a efetiva prestação total dos serviços e exames, nos termos do inciso I do art. 7º, a SESA dará conhecimento desse fato à CESUT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comprovação, assim resultando formalizada a concessão definitiva do benefício.
Art. 6º Eventuais alterações no valor do crédito tributário referente a tributos federais, que tenham repercussão no cálculo do ICMS objeto da isenção, deverão ser comunicadas pelo importador à CESUT no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, com a documentação necessária à formalização de aditamento ao Termo de Acordo.
Art. 7º Incumbe ainda à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará:
I - estabelecer prazo, modo e forma para a clínica ou hospital comprovar a efetiva prestação dos serviços e exames constantes no Termo de Acordo;
II - acompanhar e controlar o cumprimento do Termo de Acordo por meio de relatório mensal, no qual constem:
a) a identificação do beneficiário;
b) o número do Termo de Acordo; e
c) a discriminação dos serviços e exames prestados em cada período, com a descrição, a quantidade e os valores unitário e total dos procedimentos realizados;
III - destinar mensalmente, à CESUT, o relatório de que trata o inciso II, de preferência, em meio magnético, e, ainda, mantê-lo arquivado e disponibilizado ao fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco anos; e
IV - comunicar à CESUT, de imediato, para a adoção das providências que o caso ensejar, a eventual ocorrência, por qualquer meio ou forma, do descumprimento do Termo a que aludem os incisos I e II.
Art. 8º A não-comprovação da realização dos serviços e exames constantes no Termo de Acordo ou a não-observância, pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ensejarão a cobrança do ICMS devido à data do desembaraço aduaneiro, bem como dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas no Termo a que se refere o art. 8º ou de não-observância, pelo beneficiado, das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, o importador deverá ser intimado para, no prazo de dez dias:
I - comprovar o cumprimento das obrigações assumidas ou que lhe foram impostas; ou
II - recolher o crédito tributário devido.
Art. 10. Implicará a cassação do benefício a operação realizada com dolo, fraude ou simulação em benefício do importador ou de terceiros, aplicando-se ao caso as penalidades cabíveis.
Art. 11. O benefício não será concedido a clínica ou hospital que estiver inadimplente no que tange à prestação de serviços e exames programados pela SESA, decorrentes da concessão desse mesmo tipo de benefício fiscal.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigente o Convênio ICMS nº 5/98, de 20 de março de 1998, e dele for participante o Estado do Ceará.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de março de 2008.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto Da Fazenda
ANEXO ITERMO DE ACORDO Nº________/________
AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecidas em Fortaleza, respectivamente na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, Centro, e Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, neste ato representadas por seus Titulares, Dr. ___________________________________________________________________________ e Dr. ____________________________________________________ - doravante denominadas SEFAZ e SESA, e a ______________________________________________________________________________, (RAZÃO SOCIAL DA CLÍNICA OU HOSPITAL) CNPJ:__._____._____/ ______-____ - doravante denominada ACORDANTE, estabelecida na _______________________________________________________________________________, neste ato representada por seu _______________________________________________, (CARGO SOCIETÁRIO OU ADMINISTRATIVO) _______________________________, _____________________, residente e (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL) (NACIONALIDADE) domiciliado na _____________________________ _________________________, portador da Cédula de Identidade nº_________________________ e do CPF nº __________________________, firmam o presente TERMO DE ACORDO, em relação ao Processo SPU nº _______________________, cujo objeto consiste no pleito relativo à isenção do ICMS, nos termos previstos no Convênio ICMS nº 5/98, prorrogado até 31.10.2007 pelo Convênio ICMS nº 18/2005, subordinado às cláusulas a seguir delineadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA. Por meio deste ato, a ACORDANTE se compromete a prestar os serviços e exames previamente pactuados com a SESA, nos moldes da planilha contida nos autos acima mencionados, para os efeitos de compensar o ICMS, no valor de R$________ (___________________________________________ (ICMS EXONERADO) (VALOR POR EXTENSO) ____________________________________________), decorrente da operação de importação, que fica isenta, na forma consignada no Convênio supra, relativamente a(os) equipamento(s) médico-hospitalar(es) arrolado(s) na Declaração de Importação (DI/DSI) nº______________________, Adição(ões) _________________________________________, conforme cópia anexa.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão precária do presente benefício restou viabilizada em face do cumprimento da exigência expressa na cláusula primeira do Convênio sobredito, pela ACORDANTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA. Incumbe à SESA acompanhar e controlar o cumprimento do presente acordo, comprometendo-se a elaborar relatório mensal, permitida a utilizar de meio magnético, identificando o beneficiário e o número do Termo de Acordo, os serviços e exames prestados em cada período, com a descrição, a quantidade, os valores unitário e total dos procedimentos realizados, mantendo o relatório arquivado e disponibilizado ao fisco estadual pelo prazo decadencial de cinco anos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA. Ocorrendo por qualquer meio ou forma o descumprimento do acordo ora firmado, a SESA deverá comunicar à SEFAZ, de imediato, para a adoção das providências que o caso ensejar.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inobservância das cláusulas deste Termo de Acordo e/ou das demais normas da legislação tributária estadual pertinente à matéria implicará na sua imediata revogação ou cassação, sem prejuízo da exigibilidade do imposto e dos acréscimos correspondentes, bem como da aplicação das sanções legais aplicáveis à espécie, como se acordo nenhum houvesse existido, quando for o caso.
4. CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para julgar e dirimir os eventuais litígios decorrentes deste Termo de Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que possa parecer. E, por terem justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo, para que surta os efeitos legais e jurídicos dele decorrentes a partir da data infra, inclusive.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza - CE., em _____ de ____________________ de _________.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
JOÃO ANANIAS VASCONCELOS NETO
Secretário da Saúde
REPRESENTANTE LEGAL DA ACORDANTE:
(NOME E ASSINATURA)
1ª. E 2ª. VIAS: SEFAZ (CATRI E PROCESSO) - 3ª. VIA: SESA - 4ª VIA:
ACORDANTE
ANEXO II