Instrução Normativa CGRH/DPRF nº 5 de 07/11/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2007
Da nova redação aos arts. 5º, 6º, aos itens II, III, do art. 7º e ao item III do art. 11º da Instrução Normativa Nº 01 de 25 de setembro de 2007, que Regulamenta a aplicação do exame de capacidade física no processo seletivo de admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
O COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de definir os padrões exigidos dos candidatos no exame de capacidade física dos processos seletivos de admissão à matrícula em Curso de Formação Profissional para o cargo de Policial Rodoviário Federal, a que se referem a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º O art. 5º da IN nº 01 de 25.09.2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O candidato será considerado APROVADO no exame de capacidade física se, submetido a todas as avaliações mencionadas no art. 3º:
I - Atingir o desempenho mínimo de 2,0 (dois) pontos em cada um dos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;
II - Obtiver, no mínimo, 3,0 (três) pontos na média aritmética dos pontos atribuídos aos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;
III - Nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 2º O art. 6º da IN nº 01 de 25.09.2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O candidato que não obtiver a pontuação mínima nos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa ou não conseguir nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa não poderá prosseguir na realização das demais avaliações, sendo, de imediato, considerado REPROVADO no exame de capacidade física e, por conseguinte, eliminado do concurso, não sendo permitida a sua permanência no local da prova."
Art. 3º O item II do art. 7º da IN nº 01 de 25.09.2007, passa a ter a seguinte redação:
"II - Não for considerado aprovado no Teste de Natação, em conformidade com o item III do art. 11 desta Instrução Normativa, e não obtiver desempenho mínimo de 2,0 (dois) pontos em pelo menos um dos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;"
Art. 4º O item III do art. 7º da IN nº 01 de 25.09.2007, passa a ter a seguinte redação:
"III - Não obtiver, no mínimo, 3,0 (três) pontos na média aritmética dos pontos atribuídos aos seguintes testes: Teste em Barra Fixa, Teste de Impulsão Horizontal e Teste de Corrida de doze minutos, conforme art. 11 desta Instrução Normativa;"
Art. 5º O item III do art. 11 da IN nº 01 de 25.09.2007, passa a ter a seguinte redação:
"III - Teste de Natação: 50 metros nado livre. O teste de natação será realizado de acordo com o normatizado na Seção IV desta Instrução Normativa e não terá nota a ele atribuída, sendo realizado sem limite de tempo, em uma piscina com a extensão de 25 (vinte e cinco) metros, raiada. Será considerado aprovado o candidato que nadar o percurso de 50 (cinqüenta) metros sem infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19 desta Instrução Normativa."
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MAX BASTOS LINS