Instrução Normativa IBAMA nº 5 de 18/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003
Dispõe sobre a apuração de irregularidades praticadas no IBAMA, por meio de processo administrativo disciplinar ou de sindicância.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 29, de 13.05.2004, DOU 14.05.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, e no art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/ GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002;
Considerando as disposições dos arts. 116 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o elevado número de irregularidades administrativas denunciadas, que ensejam a constituição de comissões e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;
Considerando a necessidade de instauração de procedimentos investigatórios autônomos e inquisitoriais, visando a apuração de irregularidades no âmbito desta Administração Central e das Unidades Descentralizadas integrantes da estrutura organizacional desta Autarquia;
Considerando a necessidade de capacitar servidores para exercerem as funções de membros de comissões de processos administrativos disciplinares, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidades praticadas nesta Autarquia, por meio de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, será conduzida por Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, criadas no âmbito desta Sede e da Gerências Executivas I, que obedecerá os procedimentos previstos nos arts. 133, 140 e 143 a 166 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e demais atos normativos de regência.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Permanentes de que trata este artigo serão designados pelo Presidente desta Autarquia.
Art. 2º Para cada irregularidade a ser apurada será editada portaria instaurando processo administrativo disciplinar, de rito sumário ou de sindicância, cabendo:
I - ao Presidente desta Autarquia constituir comissões e instaurar processo administrativo disciplinar, rito sumário e sindicância, esta quando o fato denunciado tenha ocorrido no âmbito da Administração Central;
II - ao Gerente Executivo I, da Unidade da Federação onde ocorreu o fato delituoso, instaurar sindicância, ressalvados os casos avocados pela Presidência do IBAMA.
Art. 3º As Comissões Permanentes serão compostas por servidores exercentes de cargo efetivo estável, nos termos do art. 149 da citada Lei nº 8.112, de 1990, indicados pela Procuradoria - Geral e pela Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF, quando o fato ocorrer na Administração Central e pelos Chefes das Divisões Jurídicas e Gerentes Executivos I, em situações ocorridas nas Unidades da Federação, e seus trabalhos serão considerados prioritários.
§ 1º Cada Comissão Permanente será composta por três membros titulares e por três suplentes, sendo um presidente titular e um presidente suplente e dois membros titulares e dois membros suplentes.
§ 2º O cargo de presidente titular será privativo de procurador federal e o de presidente suplente poderá ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo com formação em curso superior de categoria funcional diversa.
§ 3º Admitir-se-á a alteração da composição dos integrantes da Comissão Permanente nos casos impedimento legal ou eventual, a ser efetivada mediante ato específico do Presidente do IBAMA.
Art. 4º Os membros das Comissões Permanentes deverão exercer de suas atividades normais, quando não estiverem conduzindo sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 5º O mandato dos membros das Comissões Permanentes será de dois anos, prorrogável por igual período, a critério da autoridade administrativa competente.
Art. 6º Os recursos necessários às atividades das Comissões serão disponibilizados pela Diretoria de Administração e Finanças, e suportados pelas Diretorias finalísticas que tiverem interesse na apuração, de acordo com as previsões orçamentárias apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a Administração Central e pelas Divisões Jurídicas junto a Gerências Executivas I.
Art. 7º Fica instituído o Sistema de Registro Controle de Processos Administrativos Disciplinares, que deverá ser administrado pela Procuradoria Federal Especializada junto a esta Autarquia e pelas Divisões Jurídicas junto as Gerências Executivas I.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
NILVO LUIZ ALVES DA SILVA"